Processo ativo
da empresa Ryu
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Identificação
Nº Processo: 1079408-24.2017.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da empr *** da empresa Ryu
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos arti *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1079408-24.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - P.E.D. e outros -
Ciência às partes dos e-mails juntados aos autos. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1092403-06.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ios - FUNDO DE INVESTIMENTOS
EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NAO PADRONIXADO - Marcos Ferreira dos Santos
- Ferfoglia Dias Sociedade de Advogados - REPUBLICAR (não foi publicado a todos os procuradores das partes): Fls. 518:
“Em função do quanto disposto pela lei estadual nº 16.897/2018, Artigo 1º, Parágrafo Único, e pelos comunicados 211/2019
(alterado pelo comunicado 41/2024) e 2516/2019, a parte interessada deverá recolher taxa de desarquivamento no valor de
1,212 UFESPS (R$ 44,87 a partir de 01/01/2025, Guia FEDTJ - Cód. 206-2) em 5 dias.” - ADV: IARA FERFOGLIA GOMES DIAS
VILARDI (OAB 234435/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JOSE GERALDO CORREA (OAB
143300/SP)
Processo 1093781-02.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - L.L.M. e outro -
Ciência às partes dos ofícios juntados aos autos. - ADV: LAERCIO LUCIO MAGNOLI (OAB 183132/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1102442-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Condomínio Conjunto
Residencial Império Romano - Elevadores Atlas Schindler S/A - Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IMPÉRIO ROMANO ajuizou
a presente ação contra ELEVADORES ATLAS SCHINDLER Ltda. aduzindo, em resumo, que as partes firmaram contrato de
manutenção preventiva e corretiva de elevadores do condomínio, inclusive com a reforma parcial para modernização dos
equipamentos, após experiência anterior que resultou em rescisão contratual, incluído o fornecimento de peças e demais partes.
Narra que, em março de 2023, notificou a requerida em razão de recorrentes defeitos apresentados pelos elevadores, os
quais resultaram na queima e paralisação dos equipamentos de uma das torres, permanecendo sem resolução pela empresa
de manutenção, mesmo após diferentes contatos por e-mails, telefonemas e notificações extrajudiciais, necessitando realizar
a contratação de outra empresa para solucionar os problemas, com despesas referentes à aquisição de produtos e peças
no importe de R$ 130.354,83, os quais deveriam ser custeados pela ré. Após a notificação de rescisão do contrato, afirma
que a requerida encaminhou seus dados para os cadastros de devedores. Ocorre que a ré se negou a indenizar os prejuízos
sofridos pelo autor. Sustenta ter o direito de recebimento da quantia paga em caráter de urgência para cobertura dos prejuízos
decorrentes do evento. Por tais razões, requer a procedência do pedido para que seja a ré condenada ao pagamento de
indenização por danos materiais apurados em R$ 130.354,03 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída
com documentos (fls. 6/49). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 62/72), defendendo, resumidamente, o cumprimento das
obrigações nos termos previstos em contrato. Alega a ausência de comprovação do pagamento do valor referente aos serviços e
peças a terceiro, uma vez que, diante da relação firmada entre os litigantes, a contratação de pessoa diversa constituiu vontade
do autor, devendo, por isso, arcar com as despesas. Aduz a ausência de dano moral, a inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência da pretensão. A contestação
veio instruída com documentos (fls. 73/219). Réplica a fls. 223/237. As partes são legítimas e litigam com interesse. Ausente
qualquer irregularidade, dou por saneado o feito. O condomínio, indubitavelmente, é o destinatário dos serviços contratados.
Assim, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porém, não se justifica a inversão do ônus da parte, porquanto
tenha a parte autora plenas condições e até mesmo maior facilidade de demonstrar a extensão dos danos sofridos. Deverá ser
observado, portanto, por ocasião do julgamento do feito, o disposto no artigo 373, I e II, do CPC. Fixo como fatos controvertidos
a relação entre os danos nos elevadores e a obrigação contratual de reparar tais vícios ou de eventual exclusão em razão de
não haver cobertura para as quebras ocorridas, bem como a regularidade dos serviços prestados pela ré. Diante dos pontos
fixados, que envolvem matéria de natureza técnica, necessária e pertinente somente a produção de perícia de engenharia e
a exibição de documentos complementares. Para a realização da perícia, nomeio o Perito Vamir Pereira Modotti. Intimem-se
as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito
nomeado para que estime o valor dos honorários. Os honorários, os quais não se confundem com o ônus da prova, nos termos
do artigo 95 do Código de Processo Civil, deverão ser rateados por ambas as partes, considerando determinação ex officio
para produção de prova pericial, porquanto as demais não possuam o condão de elucidar a controvérsia instaurada, conforme
acima delineado. Efetuado o depósito e decorrido o prazo acima, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. Prazo para a
juntada do laudo: noventa dias após a intimação do perito. Consigno, que, por ora, não se vislumbra a necessidade de produção
de outras provas em audiência. Intime-se. - ADV: CECILIANO FERREIRA DE SANTANNA (OAB 81747/SP), ANDRÉ GUSTAVO
SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP)
Processo 1128035-49.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Ryu Comercial de Alimentos Ltda - - Dorivaldo Mikio Yoshikawa - Vistos. Fls. 222/223: 1) Anote-se a suspensão, pela extensão
do stay period, em relação à empresa executada; 2) Em relação ao co-executado, Dorivaldo Mikio Yoshikawa, CPF 037.998.198-
00, defiro as pesquisas Sniper, Bacen e Censec, providenciando-se. Em relação ao item 2, de fls. 224, vale a presente como
ofício, a fim de que o próprio exequente o distribua diretamente; 3) Quanto ao valor bloqueado em nome da empresa Ryu
Comercial de Alimentos Ltda, cumpra o exequente, com urgência, o quanto determinado a fls. 220, item 2, a fim de que o valor
seja transferido para o juízo da recuperação; 4) Fls. 273/279: Foi determinada a transferência de valores. Aguarde-se a juntada
da respectiva procuração. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ZORATTI DE ABREU (OAB 183381/SP), FERNANDO ZORATTI DE
ABREU (OAB 183381/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1135272-81.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
BRADESCO S/A - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1174437-57.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Supermix Concreto S/A - Manifeste-
se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou
meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: JULIANA CARVALHO
MOL (OAB 78019/MG)
Processo 1175370-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Pedro Nasser Marques
- - Therezinha Nalim Colli - Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º,
inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de
manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Construtora Rem Ltda) por meio de carta, para que,
querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por
advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo
344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP), HUMBERTO
FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP), FELIPE BARBARINI SIERRA (OAB 368584/SP), FELIPE BARBARINI SIERRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1079408-24.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - P.E.D. e outros -
Ciência às partes dos e-mails juntados aos autos. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1092403-06.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ios - FUNDO DE INVESTIMENTOS
EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NAO PADRONIXADO - Marcos Ferreira dos Santos
- Ferfoglia Dias Sociedade de Advogados - REPUBLICAR (não foi publicado a todos os procuradores das partes): Fls. 518:
“Em função do quanto disposto pela lei estadual nº 16.897/2018, Artigo 1º, Parágrafo Único, e pelos comunicados 211/2019
(alterado pelo comunicado 41/2024) e 2516/2019, a parte interessada deverá recolher taxa de desarquivamento no valor de
1,212 UFESPS (R$ 44,87 a partir de 01/01/2025, Guia FEDTJ - Cód. 206-2) em 5 dias.” - ADV: IARA FERFOGLIA GOMES DIAS
VILARDI (OAB 234435/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JOSE GERALDO CORREA (OAB
143300/SP)
Processo 1093781-02.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - L.L.M. e outro -
Ciência às partes dos ofícios juntados aos autos. - ADV: LAERCIO LUCIO MAGNOLI (OAB 183132/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1102442-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Condomínio Conjunto
Residencial Império Romano - Elevadores Atlas Schindler S/A - Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IMPÉRIO ROMANO ajuizou
a presente ação contra ELEVADORES ATLAS SCHINDLER Ltda. aduzindo, em resumo, que as partes firmaram contrato de
manutenção preventiva e corretiva de elevadores do condomínio, inclusive com a reforma parcial para modernização dos
equipamentos, após experiência anterior que resultou em rescisão contratual, incluído o fornecimento de peças e demais partes.
Narra que, em março de 2023, notificou a requerida em razão de recorrentes defeitos apresentados pelos elevadores, os
quais resultaram na queima e paralisação dos equipamentos de uma das torres, permanecendo sem resolução pela empresa
de manutenção, mesmo após diferentes contatos por e-mails, telefonemas e notificações extrajudiciais, necessitando realizar
a contratação de outra empresa para solucionar os problemas, com despesas referentes à aquisição de produtos e peças
no importe de R$ 130.354,83, os quais deveriam ser custeados pela ré. Após a notificação de rescisão do contrato, afirma
que a requerida encaminhou seus dados para os cadastros de devedores. Ocorre que a ré se negou a indenizar os prejuízos
sofridos pelo autor. Sustenta ter o direito de recebimento da quantia paga em caráter de urgência para cobertura dos prejuízos
decorrentes do evento. Por tais razões, requer a procedência do pedido para que seja a ré condenada ao pagamento de
indenização por danos materiais apurados em R$ 130.354,03 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída
com documentos (fls. 6/49). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 62/72), defendendo, resumidamente, o cumprimento das
obrigações nos termos previstos em contrato. Alega a ausência de comprovação do pagamento do valor referente aos serviços e
peças a terceiro, uma vez que, diante da relação firmada entre os litigantes, a contratação de pessoa diversa constituiu vontade
do autor, devendo, por isso, arcar com as despesas. Aduz a ausência de dano moral, a inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência da pretensão. A contestação
veio instruída com documentos (fls. 73/219). Réplica a fls. 223/237. As partes são legítimas e litigam com interesse. Ausente
qualquer irregularidade, dou por saneado o feito. O condomínio, indubitavelmente, é o destinatário dos serviços contratados.
Assim, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porém, não se justifica a inversão do ônus da parte, porquanto
tenha a parte autora plenas condições e até mesmo maior facilidade de demonstrar a extensão dos danos sofridos. Deverá ser
observado, portanto, por ocasião do julgamento do feito, o disposto no artigo 373, I e II, do CPC. Fixo como fatos controvertidos
a relação entre os danos nos elevadores e a obrigação contratual de reparar tais vícios ou de eventual exclusão em razão de
não haver cobertura para as quebras ocorridas, bem como a regularidade dos serviços prestados pela ré. Diante dos pontos
fixados, que envolvem matéria de natureza técnica, necessária e pertinente somente a produção de perícia de engenharia e
a exibição de documentos complementares. Para a realização da perícia, nomeio o Perito Vamir Pereira Modotti. Intimem-se
as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito
nomeado para que estime o valor dos honorários. Os honorários, os quais não se confundem com o ônus da prova, nos termos
do artigo 95 do Código de Processo Civil, deverão ser rateados por ambas as partes, considerando determinação ex officio
para produção de prova pericial, porquanto as demais não possuam o condão de elucidar a controvérsia instaurada, conforme
acima delineado. Efetuado o depósito e decorrido o prazo acima, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. Prazo para a
juntada do laudo: noventa dias após a intimação do perito. Consigno, que, por ora, não se vislumbra a necessidade de produção
de outras provas em audiência. Intime-se. - ADV: CECILIANO FERREIRA DE SANTANNA (OAB 81747/SP), ANDRÉ GUSTAVO
SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP)
Processo 1128035-49.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Ryu Comercial de Alimentos Ltda - - Dorivaldo Mikio Yoshikawa - Vistos. Fls. 222/223: 1) Anote-se a suspensão, pela extensão
do stay period, em relação à empresa executada; 2) Em relação ao co-executado, Dorivaldo Mikio Yoshikawa, CPF 037.998.198-
00, defiro as pesquisas Sniper, Bacen e Censec, providenciando-se. Em relação ao item 2, de fls. 224, vale a presente como
ofício, a fim de que o próprio exequente o distribua diretamente; 3) Quanto ao valor bloqueado em nome da empresa Ryu
Comercial de Alimentos Ltda, cumpra o exequente, com urgência, o quanto determinado a fls. 220, item 2, a fim de que o valor
seja transferido para o juízo da recuperação; 4) Fls. 273/279: Foi determinada a transferência de valores. Aguarde-se a juntada
da respectiva procuração. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ZORATTI DE ABREU (OAB 183381/SP), FERNANDO ZORATTI DE
ABREU (OAB 183381/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1135272-81.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
BRADESCO S/A - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1174437-57.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Supermix Concreto S/A - Manifeste-
se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou
meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: JULIANA CARVALHO
MOL (OAB 78019/MG)
Processo 1175370-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Pedro Nasser Marques
- - Therezinha Nalim Colli - Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º,
inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de
manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Construtora Rem Ltda) por meio de carta, para que,
querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por
advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo
344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP), HUMBERTO
FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP), FELIPE BARBARINI SIERRA (OAB 368584/SP), FELIPE BARBARINI SIERRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º