Processo ativo

da empresa. Tal fato, associado à situação cadastral que indica ocorrência fiscal “Inapta”

1027880-59.2024.8.26.0405
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial, do Foro de Panorama, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCUS FRAZÃO
Partes e Advogados
Nome: da empresa. Tal fato, associado à situação ca *** da empresa. Tal fato, associado à situação cadastral que indica ocorrência fiscal “Inapta”
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
(OAB 457621/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
(OAB 269103/SP), MARLY DO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CARMO TORSANI PIMENTEL (OAB 379219/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB
393850/SP)
Processo 1027880-59.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ranieri Ortiz Junior
- BANCO BRADESCO S.A. - - American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Primeiramente, a fim de se evitar
futura nulidade processual, verifique a Serventia se todos os advogados das partes regularmente constituídos nestes autos
encontram-se inseridos no cadastro do feito para recebimento das publicações, regularizando-se, se o caso. Cumpra-se o V.
Acórdão (e, no que couber, a sentença de primeiro grau). Esclareço ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em fase
de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças
necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se por dez dias. Nada mais sendo requerido,
arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA
QUEIROZ (OAB 315641/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 181103/RJ), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
(OAB 261844/SP)
Processo 1035470-87.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Degustas Comercio de Refeicoes
Ltda - Condomínio Edifício The Premium Flat - - Premium Administração Hoteleira Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos por DEGUSTA’S COMÉRCIO DE REFEIÇÕES EIRELI em face da sentença de fls. 318/321, alegando
contradição e omissão, por supostamente não ter sido considerado o pedido alternativo constante da petição inicial, relativo
ao pagamento das obrigações contratuais impostas por rescisão antecipada, em especial a multa prevista contratualmente.
A parte embargada manifestou-se às fls. 332 pela rejeição dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando
os autos verifico que a sentença embargada, ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento da validade do contrato
até 27/10/2025, não se manifestou expressamente sobre o pedido alternativo formulado pela parte autora às fls. 84-87/94,
no sentido de que, em caso de reconhecimento da validade da rescisão antecipada, fossem as requeridas condenadas ao
pagamento das obrigações contratuais, incluindo eventual multa contratualmente prevista para esta hipótese. Neste ponto,
procede a alegação de omissão levantada nos embargos declaratórios. Todavia, não haverá alteração no julgado. Isto porque
a sentença reconheceu que a rescisão contratual efetuada pelas requeridas ocorreu em conformidade com o previsto no §5º,
2º da cláusula 5ª do contrato, que estabelece a possibilidade de rescisão unilateral a qualquer momento, por qualquer das
partes, desde que observado o prazo de 90 dias de aviso prévio, o que foi cumprido no caso concreto. O contrato firmado entre
as partes, conforme consta dos autos, não prevê expressamente multa específica para o caso de rescisão regular mediante
aviso prévio de 90 dias, como ocorreu no presente caso. A cláusula 6ª, mencionada pela embargante, estabelece penalidades
pelo descumprimento contratual, o que não se confunde com o exercício regular do direito de rescisão previsto na cláusula
5ª, §2º. Uma vez exercido o direito contratualmente previsto de rescisão mediante aviso prévio de 90 dias, não há que se
falar em aplicação de multa por descumprimento contratual, já que as requeridas agiram dentro dos limites estabelecidos no
próprio contrato. O fato de a rescisão ter sido comunicada em 23/10/2024, para produzir efeitos em 01/12/2024, como alega a
embargante, não configura descumprimento do prazo de 90 dias de aviso prévio, pois, conforme demonstrado nos autos, as
requeridas comunicaram a rescisão com a antecedência necessária, fato reconhecido pela própria autora conforme documentos
de fls. 56 e 66, mencionados na contestação e na sentença, e também pelo que se extrai do e-mail de fls. 58, datado de
14/10/2024. No mais, observa-se que as tratativas de rescisão datam de muito antes do e-mail de fls. 58 e 56. Portanto, mesmo
considerando o pedido alternativo formulado pela parte autora, não há obrigações contratuais pendentes ou multa devida em
razão da rescisão regular do contrato. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para
suprir a omissão apontada, esclarecendo que, mesmo em relação ao pedido alternativo formulado na inicial, não há direito da
autora ao recebimento de multa contratual ou quaisquer outras obrigações decorrentes da rescisão, uma vez que esta ocorreu
regularmente, nos termos previstos contratualmente. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV:
CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP), REGINA DUARTE VICENTE (OAB 228459/SP), KARINA FERNANDA
DE PAULA (OAB 214344/SP), CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP)
Processo 1035525-38.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Stella Maria Cury
Bonadio - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Fls. 143: Ciência à parte autora. Fls.144: Anote-se a interposição do agravo
de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora, mantida por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se notícias do julgamento. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE DE
MESQUITA BERGAMO (OAB 232816/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1036433-95.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Iracema Ribeiro Goto
- Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.a (medsênior) - Vistos. Fls. 334/341: Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência aos
interessados. Verificado que o perito nomeado no processo ainda não se manifestou, providencie a serventia nova tentativa de
intimação eletrônica, para resposta no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação do Sr. Perito, tornem conclusos
para substituição. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN
(OAB 309343/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES)
Processo 1038097-64.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Davi Pereira da Silva - - Elisabete Maria Mota
da Silva - Vistos. Fls. 76/77: Cumpra-se a r. Decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento dos
autores. Aguarde-se notícias do julgamento. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 306826/SP), GABRIEL MENDES
RODRIGUES DE MELO (OAB 345442/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 306826/SP), GABRIEL MENDES RODRIGUES DE
MELO (OAB 345442/SP)
PANORAMA
Infância e Juventude
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial, do Foro de Panorama, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCUS FRAZÃO
FROTA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) GEORGE LUIS SILOTI, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, com endereço à Av\> Expedicionários, 2255, CEP
17900-000, Dracena - SP, que lhe foi proposta uma ação de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica por parte
de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: Vistos. Após a realização de diversas diligências não
foram encontrados bens em nome da empresa. Tal fato, associado à situação cadastral que indica ocorrência fiscal “Inapta”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 22:38
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