Processo ativo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
da entidade de acolhimento provocou tumulto
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processo.
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Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Partes e Advogados
Nome: do dirigente e *** do dirigente e do coordenador
Advogados e OAB
Advogado: da entidade de acolhim *** da entidade de acolhimento provocou tumulto
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 60/2025 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 31 de março de 2025
§ 4º Ultrapassada a fase de cadastramento do passivo, a habilitação deverá ser feita de forma automática pela Secretaria Judicial,
sempre que forem juntados aos autos, documentos probantes do efetivo acolhimento da criança/adolescente na entidade.
§ 5º A habilitação de procurador da entidade como participante nos autos, não gera a obrigação de intimação da entidade ou
de seu patrono por publicação no DJe, eis qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e não se configuram partes na ação. As intimações continuam a se realizar por meio de ofícios ou
mandados encaminhados eletronicamente e, excepcionalmente, por e-mail, por telefone ou por whatsapp.
Art. 2º É permitido ao dirigente da entidade de acolhimento institucional ou familiar e ao coordenador técnico solicitar o seu
cadastramento como representante legal da instituição nos processos de Execução de Medida de Proteção à Criança e ao Adolescente (MPCA),
de Procedimento Comum (Ação de Acolhimento) e de Perda ou Suspensão de Poder Familiar (ADPF), que versem sobre crianças/adolescentes
acolhidos na entidade que gerenciar.
§ 1º A entidade de acolhimento deverá encaminhar à Secretaria Judicial da 1ª VIJ, requerimento de habilitação do representante
legal nos autos referentes à crianças/adolescentes sob sua guarda, onde informará o CPNJ da entidade, o nome do dirigente e do coordenador
técnico a ser cadastrado, o CPF, o endereço, endereço eletrônico e telefones de contato do dirigente e do coordenador, bem como a documentação
constitutiva da entidade que comprove a vínculo havido com o dirigente.
§ 2º A Secretaria Judicial distribuirá o requerimento no PJE como pedido de providências, encaminhando-o, em seguida, à
conclusão para decisão.
§ 3º Deferida a habilitação deverá a Secretaria Judicial cadastrar o dirigente e o coordenador técnico em todos os processos
referentes a crianças/adolescentes acolhidos na entidade em comento, até que não haja mais processos pendentes de cadastro.
§ 4º A habilitação deverá ser feita de forma automática pela Secretaria Judicial, sempre que forem juntados aos autos, documentos
probantes do efetivo acolhimento da criança/adolescente na entidade.
§ 5º Ao dirigente e ao coordenador técnico da entidade não é permitido lançar cota nos autos, mas somente juntar documentos
de lavra da entidade, imprimir documento judicial dirigido a entidade, informando a atividade.
§ 6º Somente será admitida a indicação de 1 (um) dirigente da instituição como representante legal e 1 (um) coordenador técnico,
para cadastro nos autos eletrônicos como outro participante (terceiro interessado).
Art. 3º Verificando-se que a atividade do representante legal ou do advogado da entidade de acolhimento provocou tumulto
processual, ou desrespeitou as regras instituídas para sua atuação, será determinado a inativação dos cadastros efetivados por determinação
judicial.
Art. 4º O dirigente da instituição que acessar os autos eletrônicos de criança acolhida em entidade onde figure como representante
legal é responsável penal, civil e administrativamente pelo zelo, segurança e sigilo dos dados e informações aos quais tiver acesso.
Art. 5º A entidade de acolhimento que deseje receber documentos e informações diretamente pelo PJE poderá efetivar o
seu cadastro como parceira do TJDFT, nos termos da Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017, encaminhando requerimento eletrônico
paracadastro.empresa@tjdft.jus.br.
Art. 6º Para o acesso ao sistema PJE é indispensável a utilização de certificado digital (token) para pessoa física do "tipo A3",
cuja aquisição é de responsabilidade exclusiva da entidade.
Art. 7º As informações acerca da utilização do PJE, bem como as instruções sobre as ferramentas de tecnologia disponibilizadas
deverão ser requeridas no CHATBOT, canal de comunicação do TJDFT com os usuários, disponível no site https://www.tjdft.jus.br/.
Parágrafo único. Não serão disponibilizadas informações ou instruções sobre a utilização do sistema PJE pela Secretaria Judicial
do Juízo aos dirigentes e aos coordenadores técnicos das entidades, por qualquer meio de comunicação, que não seja o direcionamento do
usuário ao chat já indicado.
Art. 8º Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
à Secretaria Judicial, à Assessoria Jurídica e a Assessoria Técnica, todos da 1ª VIJ, bem como a todas entidades de acolhimento institucional ou
familiar cadastradas no Juízo, tudo em observância ao que dispõe o artigo 1º inciso III do Provimento Geral da Corregedoria.
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§ 4º Ultrapassada a fase de cadastramento do passivo, a habilitação deverá ser feita de forma automática pela Secretaria Judicial,
sempre que forem juntados aos autos, documentos probantes do efetivo acolhimento da criança/adolescente na entidade.
§ 5º A habilitação de procurador da entidade como participante nos autos, não gera a obrigação de intimação da entidade ou
de seu patrono por publicação no DJe, eis qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e não se configuram partes na ação. As intimações continuam a se realizar por meio de ofícios ou
mandados encaminhados eletronicamente e, excepcionalmente, por e-mail, por telefone ou por whatsapp.
Art. 2º É permitido ao dirigente da entidade de acolhimento institucional ou familiar e ao coordenador técnico solicitar o seu
cadastramento como representante legal da instituição nos processos de Execução de Medida de Proteção à Criança e ao Adolescente (MPCA),
de Procedimento Comum (Ação de Acolhimento) e de Perda ou Suspensão de Poder Familiar (ADPF), que versem sobre crianças/adolescentes
acolhidos na entidade que gerenciar.
§ 1º A entidade de acolhimento deverá encaminhar à Secretaria Judicial da 1ª VIJ, requerimento de habilitação do representante
legal nos autos referentes à crianças/adolescentes sob sua guarda, onde informará o CPNJ da entidade, o nome do dirigente e do coordenador
técnico a ser cadastrado, o CPF, o endereço, endereço eletrônico e telefones de contato do dirigente e do coordenador, bem como a documentação
constitutiva da entidade que comprove a vínculo havido com o dirigente.
§ 2º A Secretaria Judicial distribuirá o requerimento no PJE como pedido de providências, encaminhando-o, em seguida, à
conclusão para decisão.
§ 3º Deferida a habilitação deverá a Secretaria Judicial cadastrar o dirigente e o coordenador técnico em todos os processos
referentes a crianças/adolescentes acolhidos na entidade em comento, até que não haja mais processos pendentes de cadastro.
§ 4º A habilitação deverá ser feita de forma automática pela Secretaria Judicial, sempre que forem juntados aos autos, documentos
probantes do efetivo acolhimento da criança/adolescente na entidade.
§ 5º Ao dirigente e ao coordenador técnico da entidade não é permitido lançar cota nos autos, mas somente juntar documentos
de lavra da entidade, imprimir documento judicial dirigido a entidade, informando a atividade.
§ 6º Somente será admitida a indicação de 1 (um) dirigente da instituição como representante legal e 1 (um) coordenador técnico,
para cadastro nos autos eletrônicos como outro participante (terceiro interessado).
Art. 3º Verificando-se que a atividade do representante legal ou do advogado da entidade de acolhimento provocou tumulto
processual, ou desrespeitou as regras instituídas para sua atuação, será determinado a inativação dos cadastros efetivados por determinação
judicial.
Art. 4º O dirigente da instituição que acessar os autos eletrônicos de criança acolhida em entidade onde figure como representante
legal é responsável penal, civil e administrativamente pelo zelo, segurança e sigilo dos dados e informações aos quais tiver acesso.
Art. 5º A entidade de acolhimento que deseje receber documentos e informações diretamente pelo PJE poderá efetivar o
seu cadastro como parceira do TJDFT, nos termos da Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017, encaminhando requerimento eletrônico
paracadastro.empresa@tjdft.jus.br.
Art. 6º Para o acesso ao sistema PJE é indispensável a utilização de certificado digital (token) para pessoa física do "tipo A3",
cuja aquisição é de responsabilidade exclusiva da entidade.
Art. 7º As informações acerca da utilização do PJE, bem como as instruções sobre as ferramentas de tecnologia disponibilizadas
deverão ser requeridas no CHATBOT, canal de comunicação do TJDFT com os usuários, disponível no site https://www.tjdft.jus.br/.
Parágrafo único. Não serão disponibilizadas informações ou instruções sobre a utilização do sistema PJE pela Secretaria Judicial
do Juízo aos dirigentes e aos coordenadores técnicos das entidades, por qualquer meio de comunicação, que não seja o direcionamento do
usuário ao chat já indicado.
Art. 8º Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
à Secretaria Judicial, à Assessoria Jurídica e a Assessoria Técnica, todos da 1ª VIJ, bem como a todas entidades de acolhimento institucional ou
familiar cadastradas no Juízo, tudo em observância ao que dispõe o artigo 1º inciso III do Provimento Geral da Corregedoria.
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