Processo ativo
da esposa do executado, anotando que, considerando a
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Identificação
Nº Processo: 2095243-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da esposa do executado, an *** da esposa do executado, anotando que, considerando a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2095243-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Ricardo Salete de Almeida Ramos - Agravado: Lucas Oliveira Lima - Interessada: Cristiane Barbosa da Silva Ramos - Vistos.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 315/316, dos autos de origem, cujo
teor deferiu o pedido de pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nhora e pesquisa de bens em nome da esposa do executado, anotando que, considerando a
comprovação de que são casados no regime da comunhão parcial (certidão de fl. 229), deve incidir o disposto no art. 1.658 do
CC/2002 e art. 790, IV, do CPC, permitindo-se apenhora da meação dos bens adquiridos na constância do casamento. Cumpre
ressaltar que não se trata de inclusão no polo passivo ou redirecionamento da execução em face do cônjuge, mas tão somente
constrição de patrimônio do(a) executado(a)registrado em nome do cônjuge. Insurge-se o executado, ora agravante, aduzindo
que A realização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD em nome do cônjuge do executado é medida
desproporcional e injustificada. A determinação de tais pesquisas configura uma verdadeira devassa na vida financeira desta
terceira pessoa, alheia a lide, violando seus direitos à privacidade e à intimidade, garantidos pela Constituição Federal (fls.
06). Ressalta que A penhora de bens do cônjuge é medida excepcional e exige comprovação cabal de que a dívida executada
beneficiou a entidade familiar, especialmente considerando a comunhão parcial estabelecida no matrimônio do requerido, o
que, no caso, não houve (fls. 06). Sustenta, ainda, que suposta penhora de bens do cônjuge somente tem sido aceita quando
são casados sob o regime da comunhão universal de bens, que não é o caso das partes (fls. 10). Pleiteia a concessão de
efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, revogando-se o decisum impugnado. Pede a concessão da gratuidade
de justiça. Tendo em vista os argumentos do ora recorrente, concedo efeito suspensivo tão somente para obstar eventuais atos
expropriatórios em relação a bens e quantias em nome da esposa do executado, Cristina Barbosa da Silva Ramos, pessoa
estranha à lide, que porventura venham a ser constritos nos autos, ao menos até o julgamento do presente recurso, evitando-
se, assim, dano de difícil reparação às partes. De todo modo, a questão será analisada, oportunamente, pela Turma Julgadora.
2 - Dispensadas as informações, comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. 3 - Sem
prejuízo, deverá a parte recorrente apresentar, cumulativamente, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício
da gratuidade de justiça: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves “Pix” e câmbio, a serem obtidos junto ao sistema
Registrato do Banco Central do Brasil; b) cópia dos comprovantes de renda mensal, referente aos três últimos meses e de
eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
d) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e) cópia das duas
últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. f) comprovação, a ser obtida perante
o órgão trânsito e a central de registradores, acerca de eventual inexistência, em seu nome e de eventual cônjuge, de veículos
e imóveis. 4 - Intime-se a parte contrária, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do CPC. 5 - Oportunamente, tornem para
continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Alessandra Araújo de Simone (OAB: 184267/SP) -
Amaury Jorge Furbringer (OAB: 152094/SP) - Paloma Oliveira dos Santos Abbruzzini (OAB: 282914/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Ricardo Salete de Almeida Ramos - Agravado: Lucas Oliveira Lima - Interessada: Cristiane Barbosa da Silva Ramos - Vistos.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 315/316, dos autos de origem, cujo
teor deferiu o pedido de pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nhora e pesquisa de bens em nome da esposa do executado, anotando que, considerando a
comprovação de que são casados no regime da comunhão parcial (certidão de fl. 229), deve incidir o disposto no art. 1.658 do
CC/2002 e art. 790, IV, do CPC, permitindo-se apenhora da meação dos bens adquiridos na constância do casamento. Cumpre
ressaltar que não se trata de inclusão no polo passivo ou redirecionamento da execução em face do cônjuge, mas tão somente
constrição de patrimônio do(a) executado(a)registrado em nome do cônjuge. Insurge-se o executado, ora agravante, aduzindo
que A realização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD em nome do cônjuge do executado é medida
desproporcional e injustificada. A determinação de tais pesquisas configura uma verdadeira devassa na vida financeira desta
terceira pessoa, alheia a lide, violando seus direitos à privacidade e à intimidade, garantidos pela Constituição Federal (fls.
06). Ressalta que A penhora de bens do cônjuge é medida excepcional e exige comprovação cabal de que a dívida executada
beneficiou a entidade familiar, especialmente considerando a comunhão parcial estabelecida no matrimônio do requerido, o
que, no caso, não houve (fls. 06). Sustenta, ainda, que suposta penhora de bens do cônjuge somente tem sido aceita quando
são casados sob o regime da comunhão universal de bens, que não é o caso das partes (fls. 10). Pleiteia a concessão de
efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, revogando-se o decisum impugnado. Pede a concessão da gratuidade
de justiça. Tendo em vista os argumentos do ora recorrente, concedo efeito suspensivo tão somente para obstar eventuais atos
expropriatórios em relação a bens e quantias em nome da esposa do executado, Cristina Barbosa da Silva Ramos, pessoa
estranha à lide, que porventura venham a ser constritos nos autos, ao menos até o julgamento do presente recurso, evitando-
se, assim, dano de difícil reparação às partes. De todo modo, a questão será analisada, oportunamente, pela Turma Julgadora.
2 - Dispensadas as informações, comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. 3 - Sem
prejuízo, deverá a parte recorrente apresentar, cumulativamente, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício
da gratuidade de justiça: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves “Pix” e câmbio, a serem obtidos junto ao sistema
Registrato do Banco Central do Brasil; b) cópia dos comprovantes de renda mensal, referente aos três últimos meses e de
eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
d) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e) cópia das duas
últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. f) comprovação, a ser obtida perante
o órgão trânsito e a central de registradores, acerca de eventual inexistência, em seu nome e de eventual cônjuge, de veículos
e imóveis. 4 - Intime-se a parte contrária, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do CPC. 5 - Oportunamente, tornem para
continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Alessandra Araújo de Simone (OAB: 184267/SP) -
Amaury Jorge Furbringer (OAB: 152094/SP) - Paloma Oliveira dos Santos Abbruzzini (OAB: 282914/SP) - 3º andar