Processo ativo

da esposa do executado, formulado às fls. 538/539, por atingir terceira

1000135-87.2017.8.26.0587
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022). Ainda, é preciso lembrar
Partes e Advogados
Nome: da esposa do executado, formulado às *** da esposa do executado, formulado às fls. 538/539, por atingir terceira
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
disponibilidade de aparelhos de rádio e de televisão por assinatura nos quartos e (ii) regularidade nos cálculos apresentados
pela parte autora. Considerando a tese firmada no Tema 1066 dos recursos repetitivos do STJ, no sentido de que os hotéis que
disponibilizam equipamentos para transmissão de obras musicais e audiovisuais devem recolher direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s autorais ao ECAD,
e que a contratação de TV por assinatura não afasta essa obrigação, defiro a prova pericial requerida pela parte ré e às
suas custas. Para realização da perícia nomeio Leonardo Vinicius de Almeida Leandro CPF 37612171880, E-mail: contato@
lv.eng.Br Telefones FIXO - 13 - 32028600, CELULAR - 13 - 991668201 , que deverá ser intimado a apresentar proposta de
honorários, em cinco dias. Informados os honorários, intime a parte requerida a se manifestar, devendo efetuar o depósito em
15 (quinze) dias em caso de concordância. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a
partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão
indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A
parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento
dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para
que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a
apresentação de seus pareceres técnicos. Como quesitos deste Magistrado, responderá o expert: - Se a disponibilização de
aparelhos de TV nos aposentos configura execução pública de obras musicais nos termos da legislação autoral vigente. - O
número de aparelhos de TV, rádios, dispositivos de som e possíveis dispositivos de streaming disponíveis nos quartos ou demais
áreas do hotel. - Conferência do total de unidades habitacionais do hotel no período reclamado. - Obtenção da taxa média de
ocupação dos quartos no período objeto da cobrança, a fim de calcular eventual incidência proporcional de direitos autorais. A
prova documental está preclusa, salvo se for o caso de documento requisitado pelo Juízo ou pelo jurisperito. Intime-se. - ADV:
LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), MÔNICA PUERTAS (OAB 470247/SP)
Processo 1000135-87.2017.8.26.0587 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.P.R. - A.R.S.J.
- Vistos. No caso dos autos, o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença não foi formado em relação à
cônjuge do executado. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante
da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é
casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença
de obrigação de prestar alimentos - Pedido de pesquisa e penhora de bens da esposa do executado - Não acolhimento pelo
juízo a quo - Acerto - Irresignação da alimentanda - Descabimento - Inadequada busca de bens pertencentes a terceiro estranho
ao processo - Inexistência de indícios concretos de fraude ou ocultação de bens ou rendimentos - Possibilidade de satisfazer
o crédito de outras maneiras RECURSO IMPROVIDO (destaquei - TJSP; Agravo de Instrumento 2121643-22.2022.8.26.0000;
Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara
- 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022). Ainda, é preciso lembrar
que no regime parcial de bens estão excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões,
meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, nos termos do art. 1.659, VI e VII, do Código Civil. Dessa forma, indefiro
o pedido de realização de pesquisa SisbaJud em nome da esposa do executado, formulado às fls. 538/539, por atingir terceira
estranha ao processo. Manifeste-se a parte exequente em termos de seguimento e providenciando o que for necessário, no
prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ALUIZIO PINTO DE CAMPOS NETO (OAB 219782/SP), DENIELLE FERREIRA DA SILVA
(OAB 351106/SP)
Processo 1000136-91.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Regime Estatutário - Lilian Grazieli da Luz Lacerda
Lekevicius - Fls. 50: Aguarde-se o decurso de prazo para à PMSS. - ADV: RAFAEL FERNANDES DE SOUZA (OAB 427139/SP)
Processo 1000288-42.2025.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mauro Ropdrigues - Vistos. Fls 167/168:
Defiro e determino a expedição de cartas citatórias conforme pleiteado, visando o encerramento do ciclo citatório. No que
tange ao pedido de sobrestamento do feito formulado pelo DER, indefiro-o por falta de amparo legal. Aguarde-se a efetivação
das citações dos confrontantes, intimações das Fazendas, publicações do edital, bem como apresentações das defesas e
das eventuais manifestações, certificando-se, oportunamente. Em havendo o encerramento do ciclo citatório e decurso de
prazo para defesa, torne o processo conclusos. Caso contrário, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a certidão, no
prazo de 30 dias, devendo providenciar o necessário ao encerramento da fase citatória. Intime-se. - ADV: NAYARA OLIVEIRA
NASCIMENTO (OAB 465600/SP)
Processo 1000311-22.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Laura Azevedo de
Araujo Moreira - - Maria Aparecida Nunes - - Juliana Braz Moreira - - Isabel Braz Moreira - - Waldir Benedito Moreira - - Walter
Benedito Moreira - - Wanda Moreira dos Santos - - Wilma Moreira e outro - Mapah Distribuídora Ltda Me - Vistos. 1. Fls. 235/237
e 238/239: Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, sob a alegação de que a decisão prolatada
nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte autora, aduzindo que houve omissão
quanto à escorreita distribuição das verbas sucumbenciais, pugnou pela modificação do julgado. A parte ré pugnou pela expressa
manifestação quanto à preliminar de inépcia da petição inicial. É o relatório. DECIDO. 2. No mérito, apenas o recurso da parte
ré deve ser provido. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. No que tange
ao recurso da parte autora, inexistem quaisquer dos vícios intrínsecos acima elencados no decisum embargado. Pretende
obter o embargante, em verdade, a modificação do que já foi decidido, inclusive, toda fundamentação dos embargos é relativa
à discordância quanto ao que foi e como foi decidido, o que é incabível por meio dos embargos de declaração. Assim, caso
repute incorreto o entendimento adotado e fundamentado, poderá fazer uso o embargante dos recursos cabíveis às instâncias
superiores. Já no que tange ao recurso da parte ré, esse deve ser acolhido, visto que efetivamente não houve afastamento da
preliminar e tampouco tratou da questão da inépcia da petição inicial ao longo da sentença. Sobre inépcia da petição inicial, no
caso, a referida peça processual atendia a todos os requisitos previstos no artigo 330, inciso I, § 1, do Código de Processo Civil,
e foi instruída com todos os elementos e documentos aptos a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do mesmo
diploma legal. O pedido decorria logicamente dos fatos narrados na petiçãoinicial, não apresentando qualquer irregularidade
capaz de dificultar o julgamento de mérito ou pedidos incompatíveis entre sim, revelando-se a açãoanulatória a via adequada
para satisfação da pretensão autoral, preenchendo os requisitos dos artigos319e320doCPC. Ademais, apesar da alegação do
autor, no sentido de que se tratava de litisconsórcio ativo necessário, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, tem-
se que a eficácia da sentença não dependia da citação de Wânia, que não tem interesse jurídico quanto à presente causa e cuja
participação e responsabilidade na contratação ainda pode ser apurada em ação autônoma. Não era imprescindível que Wânia
constasse no polo ativo do feito, muito menos de nulidade absoluta, uma vez que a determinação de ingresso da citada pessoa
nos autos não alteraria o resultado do julgado. Note-se que não teve pedido reconvencional ou denunciação da lide, mas tão
somente alegação de inépcia da petição inicial, o que não se verificou no caso dos autos. Assim, fica afastada a preliminar de
inépcia da petição inicial. 2. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração da parte autora e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:58
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