Processo ativo
da esposa do executado. Tal pedido foi
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Identificação
Nº Processo: 2080416-18.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023)
Partes e Advogados
Nome: da esposa do execut *** da esposa do executado. Tal pedido foi
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
bojo da qual, ainda não satisfeito o crédito, requereu-se a pesquisa de bens em nome da esposa do executado. Tal pedido foi
indeferido. Ocorre que o artigo 1.660 do CC elenca os bens que entram na comunhão matrimonial, ainda que adquiridos por
apenas um dos cônjuges na constância do casamento. O artigo 843 do CPC, por sua vez, dispõe que, trata ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo-se de penhora
de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da
alienação do bem. Assim, o pedido deve ser acolhido. A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que
indeferiu a pesquisa de bens em nome do cônjuge do devedor Necessidade de reforma. É legítimo o pleito já que, se houver
bens adquiridos após o casamento, tais bens se comunicam, sendo plenamente possível, assim, a penhora da meação do
devedor, a teor do disposto nos arts. 1658 e 1660, inc. I, do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2080416-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu a penhora de bens em nome da companheira do executado por não
integrar a lide - Inconformismo - Acolhimento parcial - Executado que convive em união estável - Possibilidade de penhora de
bens em nome da companheira do executado, desde que respeitada a meação do cônjuge alheio à execução - Inteligência do
art. 843, caput, do Código de Processo Civil e arts. 1.658, 1660, inc. V, e 1.725 do Código Civil - Precedentes deste Egrégio
Tribunal de Justiça - Decisão reformada para deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 241.543
e dos aluguéis referentes ao imóvel de matrícula n. 169.897 - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2168113-77.2023.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023) Dessarte, dá-se provimento ao
recurso, deferindo-se a pesquisa e eventual penhora de bens em nome da esposa do executado, devendo ser respeitada a
sua meação. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a
fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é
o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/
BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais
suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp
n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira
Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min.
Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso
infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas. Isto posto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO
ao recurso para deferir a pesquisa e bloqueio de bens em nome da cônjuge do réu, respeitada a meação. Int. - Magistrado(a)
Carlos Abrão - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Alberto de Azevedo Ruy Coutrin (OAB: 96134/SP) - 3º andar
bojo da qual, ainda não satisfeito o crédito, requereu-se a pesquisa de bens em nome da esposa do executado. Tal pedido foi
indeferido. Ocorre que o artigo 1.660 do CC elenca os bens que entram na comunhão matrimonial, ainda que adquiridos por
apenas um dos cônjuges na constância do casamento. O artigo 843 do CPC, por sua vez, dispõe que, trata ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo-se de penhora
de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da
alienação do bem. Assim, o pedido deve ser acolhido. A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que
indeferiu a pesquisa de bens em nome do cônjuge do devedor Necessidade de reforma. É legítimo o pleito já que, se houver
bens adquiridos após o casamento, tais bens se comunicam, sendo plenamente possível, assim, a penhora da meação do
devedor, a teor do disposto nos arts. 1658 e 1660, inc. I, do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2080416-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu a penhora de bens em nome da companheira do executado por não
integrar a lide - Inconformismo - Acolhimento parcial - Executado que convive em união estável - Possibilidade de penhora de
bens em nome da companheira do executado, desde que respeitada a meação do cônjuge alheio à execução - Inteligência do
art. 843, caput, do Código de Processo Civil e arts. 1.658, 1660, inc. V, e 1.725 do Código Civil - Precedentes deste Egrégio
Tribunal de Justiça - Decisão reformada para deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 241.543
e dos aluguéis referentes ao imóvel de matrícula n. 169.897 - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2168113-77.2023.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023) Dessarte, dá-se provimento ao
recurso, deferindo-se a pesquisa e eventual penhora de bens em nome da esposa do executado, devendo ser respeitada a
sua meação. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a
fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é
o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/
BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais
suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp
n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira
Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min.
Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso
infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas. Isto posto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO
ao recurso para deferir a pesquisa e bloqueio de bens em nome da cônjuge do réu, respeitada a meação. Int. - Magistrado(a)
Carlos Abrão - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Alberto de Azevedo Ruy Coutrin (OAB: 96134/SP) - 3º andar