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Identificação
Nº Processo: 1005011-64.2020.8.26.0269
Partes e Advogados
Autor: da estimativa *** da estimativa dos honorários
Nome: da requerida no cadastro *** da requerida no cadastro de inadimplentes junto
Nome Completo: e o número de *** e o número de inscrição no
Advogados e OAB
Advogado: que pedir o cumprimento do julgado, a digitalização *** que pedir o cumprimento do julgado, a digitalização das peças processuais pertinentes. O requerimento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/06/2024 Data de publicação: 18/06/2024 Ementa: Agravo de
Instrumento. Cumprimento de Sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu a suspensão da CNH e do Passaporte dos
agravados. Não localização de bens. Ausência de previsão legal. Artigo 139, IV, do CPC. Medidas coercitivas qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e devem ser
sopesadas com observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e dignidade da pessoa humana. Providências
que no caso concreto não assegurariam resultado prático à satisfação da execução. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.
Observe-se, ainda, a afetação do Tema Repetitivo nº 1.137, do STJ, que tem como questão submetida a julgamento Definir se,
com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório
e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.. Indefiro, ainda, o pedido de bloqueio
do passaporte da requerida. Em decisão de 5/6/2018 a 4ª Turma do STJ, em Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 97.876,
entendeu que a suspensão do passaporte, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.Tenho por necessária
a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e
arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável (Relator Luiz Felipe
Salomão). 2) Após o recolhimento da taxa de R$ 35,36 (1 UFESP) ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), no
código nº 434-1 (Provimento CSM nº 2.684/2023), defiro a inclusão do nome da requerida no cadastro de inadimplentes junto
ao SERASAJUD e ao Serviço Central de Proteção ao Crédito SCPC, através do Portal de Ordens Judiciais POJ (Comunicado
CG nº 1056/2021), nos termos do disposto no artigo 782, § 3º do CPC. O valor é devido para cada CPF/CNPJ a ser consultado
e para cada pesquisa requerida. Fica o exequente responsável pela comunicação ao Juízo, a fim de que as restrições possam
ser excluídas oportunamente. 3) Defiro a expedição de certidão comprobatória do processamento da ação, nos termos do artigo
828 do Código de Processo Civil, devendo a exequente comunicar o Juízo a(s) averbação(ões) efetivada(s) no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da sua concretização. Ressalto que o exequente que promover averbação manifestamente indevida ou
não cancelar as averbações nos termos do § 2º, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Fica o requerente responsável pelo levantamento das restrições oportunamente. Intime-se. - ADV: GIZELLE RODRIGUES DA
SILVA (OAB 241200/SP), MÁRCIO AURÉLIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 213004/SP)
Processo 1005011-64.2020.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.A. - E.M.M.R. - M.M.F.C.
- E.A.B. - Vistos. Pág(s). 623: Defiro. - ADV: ANTONIO BARBOSA (OAB 410142/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), ADRIANA DA SILVA FERREIRA (OAB 269834/SP), VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB
356869/SP)
Processo 1005121-73.2014.8.26.0269 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias
Integradas do Oestes S/a Spvias - Lázaro Mendes de Queiroz - - Terezinha Vieira de Queiroz - - Ana Luísa Damaceno Pastro - -
Nilsa Regina Damaceno Rodrigues - - Ângela Maria Damaceno Reis Alves e outros - Vista ao autor da estimativa dos honorários
periciais de págs. 1120/1121. - ADV: JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), JULIANA APARECIDA
CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), JULIANA APARECIDA
CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), JULIANA APARECIDA
CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), RAQUEL MIRAGAYA PROTTI (OAB 219622/SP), RAQUEL MIRAGAYA PROTTI (OAB
219622/SP), RAQUEL MIRAGAYA PROTTI (OAB 219622/SP), RAQUEL MIRAGAYA PROTTI (OAB 219622/SP), PATRICIA
LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), RAQUEL MIRAGAYA PROTTI (OAB 219622/SP)
Processo 1005492-22.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Caixa Economica Federal - Vistos. Pág. 113: Indefiro. A este Juízo cabe cumprir o(s) ato(s) que lhe(s) foi(ram) deprecado(s).
Nada mais sendo requerido, devolva-se a presente ao r. Juízo deprecante com as anotações necessárias e nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005513-32.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Roberto Alves
Ferreira - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nos termos previsto nos artigos 1.285 e 1.286 das Normas Gerais da Corregedoria de
Justiça, Provimento CG nº 16/2016, Comunicado CG nº 438/2016 (ambos publicados no DJE de 04/04/2016), e pelo Comunicado
Conjunto nº 464/2016 (DJE de 06/04/2016), determino ao(à) requerente a criação de incidente processual de cumprimento
de sentença, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá ser cadastrado em apartado com numeração própria, sendo
obrigação do advogado que pedir o cumprimento do julgado, a digitalização das peças processuais pertinentes. O requerimento
deverá ser instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso
III demonstrativo do débito discriminado e atualizado do crédito, contendo: a) o nome completo e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; b) o índice de correção monetária
adotado; c) os juros aplicados e as respectivas taxas; d) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados; e) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; f) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados. IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Oportunamente, arquivem-se estes autos,
com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1005882-55.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Batista Souza de
Oliveira - Banco Cetelem S.A. - - Banco BNP Paribas Brasil S/A - Vistos. Ao que tudo indica, trata-se de cobrança por dívidas
prescritas, inclusive com o auxílio da plataforma Acordo Certo (fls. 31). Diante da ordem de suspensão noticiada no autos do
IRDR Tema 51, processo-paradigma n. 2026575-11.2023.8.26.0000, em despacho proferido pelo Relator Edson Luiz de Queiroz,
publicado em 28 de setembro de 2023, determinou-se asuspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria
(inscrição donomede devedores na plataforma SerasaLimpaNome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), nos
termos do art. 982, inciso I, do CPC. Ademais, comunicou o E.STJ a publicação, em 24 de junho de 2024, da decisão proferida
no Recurso Especial n. 2.092.190/SP, processo-paradigma do Tema n. 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita -
Cobrança - Extrajudicial, com os Recursos Especiais n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, para reafirmar a abrangência de
suspensão da questão submetida a julgamento. A matéria foi delimitada nos seguintes termos: “Definir se a dívida prescrita pode
ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de
débitos. A decisão foi assim proferida: Determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais
regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no
sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria,
sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão
do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em
tramitação na segunda instância ou no STJ. Proceda a z. Serventia as anotações e cuidados necessários, aguardando-se em
fila própria, inclusive com o devido registro no andamento processual. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n.
85930. Intime-se. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
(OAB 385565/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/06/2024 Data de publicação: 18/06/2024 Ementa: Agravo de
Instrumento. Cumprimento de Sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu a suspensão da CNH e do Passaporte dos
agravados. Não localização de bens. Ausência de previsão legal. Artigo 139, IV, do CPC. Medidas coercitivas qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e devem ser
sopesadas com observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e dignidade da pessoa humana. Providências
que no caso concreto não assegurariam resultado prático à satisfação da execução. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.
Observe-se, ainda, a afetação do Tema Repetitivo nº 1.137, do STJ, que tem como questão submetida a julgamento Definir se,
com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório
e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.. Indefiro, ainda, o pedido de bloqueio
do passaporte da requerida. Em decisão de 5/6/2018 a 4ª Turma do STJ, em Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 97.876,
entendeu que a suspensão do passaporte, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.Tenho por necessária
a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e
arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável (Relator Luiz Felipe
Salomão). 2) Após o recolhimento da taxa de R$ 35,36 (1 UFESP) ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), no
código nº 434-1 (Provimento CSM nº 2.684/2023), defiro a inclusão do nome da requerida no cadastro de inadimplentes junto
ao SERASAJUD e ao Serviço Central de Proteção ao Crédito SCPC, através do Portal de Ordens Judiciais POJ (Comunicado
CG nº 1056/2021), nos termos do disposto no artigo 782, § 3º do CPC. O valor é devido para cada CPF/CNPJ a ser consultado
e para cada pesquisa requerida. Fica o exequente responsável pela comunicação ao Juízo, a fim de que as restrições possam
ser excluídas oportunamente. 3) Defiro a expedição de certidão comprobatória do processamento da ação, nos termos do artigo
828 do Código de Processo Civil, devendo a exequente comunicar o Juízo a(s) averbação(ões) efetivada(s) no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da sua concretização. Ressalto que o exequente que promover averbação manifestamente indevida ou
não cancelar as averbações nos termos do § 2º, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Fica o requerente responsável pelo levantamento das restrições oportunamente. Intime-se. - ADV: GIZELLE RODRIGUES DA
SILVA (OAB 241200/SP), MÁRCIO AURÉLIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 213004/SP)
Processo 1005011-64.2020.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.A. - E.M.M.R. - M.M.F.C.
- E.A.B. - Vistos. Pág(s). 623: Defiro. - ADV: ANTONIO BARBOSA (OAB 410142/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), ADRIANA DA SILVA FERREIRA (OAB 269834/SP), VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB
356869/SP)
Processo 1005121-73.2014.8.26.0269 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias
Integradas do Oestes S/a Spvias - Lázaro Mendes de Queiroz - - Terezinha Vieira de Queiroz - - Ana Luísa Damaceno Pastro - -
Nilsa Regina Damaceno Rodrigues - - Ângela Maria Damaceno Reis Alves e outros - Vista ao autor da estimativa dos honorários
periciais de págs. 1120/1121. - ADV: JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), JULIANA APARECIDA
CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), JULIANA APARECIDA
CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), JULIANA APARECIDA
CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), RAQUEL MIRAGAYA PROTTI (OAB 219622/SP), RAQUEL MIRAGAYA PROTTI (OAB
219622/SP), RAQUEL MIRAGAYA PROTTI (OAB 219622/SP), RAQUEL MIRAGAYA PROTTI (OAB 219622/SP), PATRICIA
LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), RAQUEL MIRAGAYA PROTTI (OAB 219622/SP)
Processo 1005492-22.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Caixa Economica Federal - Vistos. Pág. 113: Indefiro. A este Juízo cabe cumprir o(s) ato(s) que lhe(s) foi(ram) deprecado(s).
Nada mais sendo requerido, devolva-se a presente ao r. Juízo deprecante com as anotações necessárias e nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005513-32.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Roberto Alves
Ferreira - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nos termos previsto nos artigos 1.285 e 1.286 das Normas Gerais da Corregedoria de
Justiça, Provimento CG nº 16/2016, Comunicado CG nº 438/2016 (ambos publicados no DJE de 04/04/2016), e pelo Comunicado
Conjunto nº 464/2016 (DJE de 06/04/2016), determino ao(à) requerente a criação de incidente processual de cumprimento
de sentença, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá ser cadastrado em apartado com numeração própria, sendo
obrigação do advogado que pedir o cumprimento do julgado, a digitalização das peças processuais pertinentes. O requerimento
deverá ser instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso
III demonstrativo do débito discriminado e atualizado do crédito, contendo: a) o nome completo e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; b) o índice de correção monetária
adotado; c) os juros aplicados e as respectivas taxas; d) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados; e) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; f) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados. IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Oportunamente, arquivem-se estes autos,
com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1005882-55.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Batista Souza de
Oliveira - Banco Cetelem S.A. - - Banco BNP Paribas Brasil S/A - Vistos. Ao que tudo indica, trata-se de cobrança por dívidas
prescritas, inclusive com o auxílio da plataforma Acordo Certo (fls. 31). Diante da ordem de suspensão noticiada no autos do
IRDR Tema 51, processo-paradigma n. 2026575-11.2023.8.26.0000, em despacho proferido pelo Relator Edson Luiz de Queiroz,
publicado em 28 de setembro de 2023, determinou-se asuspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria
(inscrição donomede devedores na plataforma SerasaLimpaNome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), nos
termos do art. 982, inciso I, do CPC. Ademais, comunicou o E.STJ a publicação, em 24 de junho de 2024, da decisão proferida
no Recurso Especial n. 2.092.190/SP, processo-paradigma do Tema n. 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita -
Cobrança - Extrajudicial, com os Recursos Especiais n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, para reafirmar a abrangência de
suspensão da questão submetida a julgamento. A matéria foi delimitada nos seguintes termos: “Definir se a dívida prescrita pode
ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de
débitos. A decisão foi assim proferida: Determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais
regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no
sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria,
sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão
do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em
tramitação na segunda instância ou no STJ. Proceda a z. Serventia as anotações e cuidados necessários, aguardando-se em
fila própria, inclusive com o devido registro no andamento processual. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n.
85930. Intime-se. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
(OAB 385565/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º