Processo ativo
da ex-coatuora e determinação de
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Identificação
Nº Processo: 2129525-30.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da ex-coatuora e *** da ex-coatuora e determinação de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2129525-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Antonio dos
Santos - Agravante: Wilton dos Santos - Agravante: Solange dos Santos - Agravante: Telma dos Santos - Agravado: Imobiliaria
Luarsan S/c - Interessada: Emilia Villela Rufino Bartoli - Interessada: Maria do Socorro dos Santos - Interessado: João Ferreira
de Oliveira - Interes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sada: Alice Pedro de Oliveira - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo -
Interessado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Interessada: Espolio de Maria Aparecida dos Santos - Interessada:
Nadia dos Santos - Irresignação em face da decisão de f. 805 dos autos de ação de usucapião, que impôs à parte coautora o
cumprimento do determinado às f. 799, em relação ao pagamento das custas iniciais. Sustentam os agravantes: (i) coautora
Nádia dos Santos renunciou expressamente aos direitos hereditários e à ação, retirando-se do polo ativo; (ii) representação
processual em relação a ela também já cessou, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC, por ausência de constituição de novo
patrono após a renúncia dos advogados; (iii) ainda não houve a citação, de modo que sua exclusão não causa prejuízo;
(iv) processo paralisado desde 2023; (v) exigência de custas de parte que não mais está vinculada ao processo representa
violação ao devido processo legal e à legalidade estrita, configurando constrangimento indevido aos autores remanescentes;
(vi) requerem o reconhecimento da validade e eficácia da renúncia de Nádia, cessão definitiva de sua representação
processual, afastar a exigência de recolhimento de custas ou qualquer diligência em nome da ex-coatuora e determinação de
regular prosseguimento do feito em relação aos autores remanescentes; e (vi) pugnam pelo efeito suspensivo. A liminar é de
ser indeferida. Ausente fumus boni iuris, porque aparentemente os recorrentes não possuem legitimidade para a defesa dos
interesses da coautora renunciante, nos termos do art. 18, caput, do CPC. Por outro lado, não se vislumbra haver periculum in
mora, em razão da celeridade inerente ao processamento deste recurso. Posto isso, indefiro a liminar - Magistrado(a) James
Siano - Advs: Philip Klauss Pimentel Negrão (OAB: 418277/SP) - Ana Nery Ferreira Vera Cruz Vilela (OAB: 299139/SP) -
Regina Ianagui (OAB: 185355/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Antonio dos
Santos - Agravante: Wilton dos Santos - Agravante: Solange dos Santos - Agravante: Telma dos Santos - Agravado: Imobiliaria
Luarsan S/c - Interessada: Emilia Villela Rufino Bartoli - Interessada: Maria do Socorro dos Santos - Interessado: João Ferreira
de Oliveira - Interes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sada: Alice Pedro de Oliveira - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo -
Interessado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Interessada: Espolio de Maria Aparecida dos Santos - Interessada:
Nadia dos Santos - Irresignação em face da decisão de f. 805 dos autos de ação de usucapião, que impôs à parte coautora o
cumprimento do determinado às f. 799, em relação ao pagamento das custas iniciais. Sustentam os agravantes: (i) coautora
Nádia dos Santos renunciou expressamente aos direitos hereditários e à ação, retirando-se do polo ativo; (ii) representação
processual em relação a ela também já cessou, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC, por ausência de constituição de novo
patrono após a renúncia dos advogados; (iii) ainda não houve a citação, de modo que sua exclusão não causa prejuízo;
(iv) processo paralisado desde 2023; (v) exigência de custas de parte que não mais está vinculada ao processo representa
violação ao devido processo legal e à legalidade estrita, configurando constrangimento indevido aos autores remanescentes;
(vi) requerem o reconhecimento da validade e eficácia da renúncia de Nádia, cessão definitiva de sua representação
processual, afastar a exigência de recolhimento de custas ou qualquer diligência em nome da ex-coatuora e determinação de
regular prosseguimento do feito em relação aos autores remanescentes; e (vi) pugnam pelo efeito suspensivo. A liminar é de
ser indeferida. Ausente fumus boni iuris, porque aparentemente os recorrentes não possuem legitimidade para a defesa dos
interesses da coautora renunciante, nos termos do art. 18, caput, do CPC. Por outro lado, não se vislumbra haver periculum in
mora, em razão da celeridade inerente ao processamento deste recurso. Posto isso, indefiro a liminar - Magistrado(a) James
Siano - Advs: Philip Klauss Pimentel Negrão (OAB: 418277/SP) - Ana Nery Ferreira Vera Cruz Vilela (OAB: 299139/SP) -
Regina Ianagui (OAB: 185355/SP) - 4º andar