Processo ativo

da ex-esposa do coagravado devedor, eis que não integrante do polo passivo da demanda. Decisão

2053213-86.2020.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: da ex-esposa do coagravado devedor, eis que não *** da ex-esposa do coagravado devedor, eis que não integrante do polo passivo da demanda. Decisão
Advogados e OAB
Advogado: para defender seus in *** para defender seus interesses, dispensando
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de destinam à localização de bens passíveis de penhora, mas sim de informações de movimentações financeiras pretéritas
e que são desproporcionais consoante jurisprudência que segue. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu pesquisa de declaração de operações com cartões de crédito (DECR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ED),
de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF), vez que
o sistema INFOJUD não oferece tais tipos de pesquisa. Pretensão que se caracteriza como medida que não se destina à
localização de bens passíveis de penhora, porquanto restrita a informações de movimentações financeiras pretéritas e, em
última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido dos coagravados. Indeferimento de qualquer tipo
de pesquisa em nome da ex-esposa do coagravado devedor, eis que não integrante do polo passivo da demanda. Decisão
combatida que se mantém. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053213-86.2020.8.26.0000; Relator (a):
Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
10/08/2020;Data de Registro: 10/08/2020) Ação de execução de título extrajudicial. pretensão de obtenção de movimentação
financeira de todos os anos de trâmite processual e cruzamento de informações obtidas por DECRED, DOI, DIMOB, DIMOF e
DITR. Inadmissível. Injustificável violação de sigilos fiscais. Medida desproporcional. Manutenção da decisão. Sopesadas as
razões recursais, as medidas pleiteadas pelo exequente não objetivam diretamente a localização de patrimônio, já que isso pode
ser providenciado pelos sistemas disponibilizados à parte interessada, como INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, dentre outros.
Na realidade, o exequente pretende atuar nos moldes praticados pela Receita Federal, o Fisco, e cruzar informações sigilosas,
inclusive pretéritas, sobre toda a movimentação patrimonial dos executados. As medidas são desproporcionais porque, para
satisfazer interesse privado, seriam injustificadamente colocados em risco os direitos e garantias constitucionais dos indivíduos.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187892-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro:
08/10/2020) III - Fls. 133/134: indefiro o pedido de penhora de salário da executada, porquanto expressamente vedada por lei,
nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. É certo que atualmente se autoriza a penhora de quantias dessa
natureza, contudo, desde que demonstrada a ausência de prejuízo à manutenção da devedora, o que não restou evidenciado.
IV - Como não foram realizadas pesquisas de imóveis em nome do executado, determino a realização de pesquisa de bens
imóveis, via ARISP, que poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), pois somente deve haver
intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Observo, ademais, que o deferimento da penhora de imóveis
pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como proprietário. V - Defiro pesquisa
junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados Censec, para que informe a este Juízo a eventual existência de
escrituras em geral, especialmente de compra e venda, doação, cessão de direitos, nos termos do Provimento 18/2012, do CNJ,
em nome da parte executada. Providencie a z. serventia o necessário. VI - Nos termos do Comunicado CG 2.684/2023, defiro a
inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da Serasa, pelo débito discutido nestes autos, via sistema
SerasaJud. Providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 dias. Cumprida
a determinação, providencie a z. serventia o determinado. VII - Defiro a pesquisa de bens junto ao sistema informatizado SNIPER.
Providencie a z. serventia a realização da pesquisa de bens junto ao sistema informatizado SNIPER. Consigno que, em caso de
resultado negativo de pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após
04 meses da pesquisa anterior, independentemente da modalidade de bloqueio requerido (simples ou teimosinha), de forma
a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Caso as pesquisas sejam negativas novamente, novo
requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito
de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Outrossim, saliento
que, conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da
prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de
bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão,
nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente
ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de
determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista
na Lei 14. 195/21. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB
23495/CE)
Processo 1004139-73.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - N.T.A.S. - Vistos
NATHALIA TORRES DE ALMEIDA DA SILVA opôs embargos de declaração contra a decisão de fls.768/772, apontando que
ela é omissa, porquanto não observou que o pedido de sigilo também envolve laudos e relatórios médicos, e que houve
reconhecimento expresso de que a administração pública praticou ato ilegal. Ademais, afirmou que há obscuridade em relação
ao indeferimento da tramitação prioritária, assim como contradição no tocante ao indeferimento dos benefícios da gratuidade
judiciária. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos em razão da ausência dos pressupostos legais, tendo
em vista que a embargante não aponta qualquer obscuridade, contradição ou omissão que deva ser suprida, mas sim busca
modificar a decisão saneadora de fls.768/772 que não acolheu os pedidos acima mencionados. A simples discordância em
relação ao que foi decidido não se confunde e/ou configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de
embargos de declaração. Se a embargante não concorda com aquilo que foi decidido, deve buscar a modificação da decisão por
meio do recurso adequado para tanto. A propósito, confira-se jurisprudência colacionada por Theotônio Negrão segundo a qual
são incabíveis embargos de declaração “para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol. AASP 1 536/122)”, “com a indevida
finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador (RTJ 164/793)” e “para
correção de errônea apreciação de prova, com alteração do resultado do julgamento (STJ 3ª T, REsp 45.676-2-SP, Rel. Min.
Costa Leite, j. 10.5.94)” (“in” Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 38ª, nota 4 do artigo 535,
p. 657). Ainda que a questão tratada nos autos envolva laudos e relatórios médicos, isso não é suficiente para deferir o pedido
de tramitação do feito sob segredo de justiça, sobretudo porque as hipóteses que autorizam o segredo não se confundem com o
sigilo de documentação médica e situação clínica da autora. Do mesmo modo, não há que se falar em obscuridade em relação
ao indeferimento da tramitação prioritária, pois, conforme já mencionado, ainda que a autora seja portadora de deficiência física,
não houve comprovação de que sua doença se enquadra no rol das doenças graves elencadas na Lei nº 7.713/88. Outrossim,
saliento que inexiste a alegada contradição no tocante ao acolhimento da impugnação à gratuidade judiciária concedida à
autora, pois ainda que o valor de R$ 8.122,74 não corresponda ao salário bruto mensal da autora, observo que os documentos
de fls.794/804 apontam que ela recebe salário bruto mensal de mais de R$ 5.000,00, o que é suficiente para demonstrar que ela
não é pobre na acepção jurídica do termo, ainda mais quando contratou advogado para defender seus interesses, dispensando
a atuação da Defensoria. Por fim, saliento que, consoante frisado na referida decisão, ainda que as faltas tenham sido anotadas
como faltas médicas e a Administração tenha reconhecido que os afastamentos justificados não irão prejudicar a avaliação da
requerente, não era o caso de extinção do processo, mas sim do julgamento do mérito, com base no princípio da primazia, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:34
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