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da executada,
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Identificação
Nº Processo: 0000860-60.2025.8.26.0281
Partes e Advogados
Nome: da exec *** da executada,
Advogados e OAB
Advogado: cadastrado, para que no prazo de quinze dias, cumpra(m *** cadastrado, para que no prazo de quinze dias, cumpra(m) voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
bloqueio positivo em mais de uma conta e ocorrendo o desbloqueio do valor remanescente, deverá a executada comprovar que
todas as contas liberadas ou não, são impenhoráveis, visto que o juízo não dispõe de ferramenta para identificação de conta
poupança no momento do desbloqueio. Sem prejuízo, providencie o exequente, pesquisa de imóveis em nome da exe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cutada,
pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis. Por fim, sendo positiva a
pesquisa INFOJUD/INFOSEG, cumpra-se o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As informações
relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processo digitais, serão juntadas aos
autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos
advogados das partes e , desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça
e integrantes de outras instituições conveniadas. Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD com
relação à pessoa jurídica, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa
RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica discriminação
de bens (DIPJ), a qual foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Providencie a serventia a anotação de segredo
de justiça, se caso. Os sistemas acima mencionados são os disponibilizados ao judiciário, pelo que pedidos de pesquisas
em sistemas distintos ficam, desde já, INDEFERIDOS. SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/
PENHORA E AVALIAÇÃO. Cumpra-se. 3) Sem prejuízo, serviráa presente decisão como OFÍCIOao Cartório de Notas, Ofícios
de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans, Bancos e outros Órgãos, em relação à EXISTÊNCIA de bens e ativos
em nome da executada, acima qualificada.Consigno que a resposta deveráser remetida DIRETAMENTE ao juízo e APENAS
em caso positivo ao seguinte endereço eletrônico: itatiba1cv@tjsp.jus.br. Quem receber deverá prestar todas as informações
necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionada. Este ofício judicial é válido por dois
anos a contar da data desta decisão. O não atendimento às requisições acima sujeita às penas de desobediência. Ressalte-se
que deverá o exequente providenciar o envio do ofício retro a quem de direito, comprovando nos autos no prazo de 30 dias,
sob pena de suspensão. O Juízo não apreciará pedido de busca de bens que não necessite de intervenção do judiciário. - ADV:
FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS (OAB 190126/SP)
Processo 0000860-60.2025.8.26.0281 (processo principal 1004542-40.2024.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sergio Tadeu Matheus - Diante da concordância do executado, HOMOLOGO os
valores apresentados pelo INSS a fls. 19/30, com o qual a parte autora concordou, fixando o valor do débito em R$ 263.757,55
devido ao exequente e em R$ 22.294,80 ao advogado, válido para abril/2025. Fls. 37/38: Consigno a juntada de contrato de
honorários no valor equivalente a 30% do débito. Providencie o exequente o cadastramento do incidente de cumprimento de
ofício requisitório (petição de 1º grau, nº de processo de origem, cumprimento de sentença contra a fazenda pública). - ADV:
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 0000916-93.2025.8.26.0281 (processo principal 1003610-23.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Maria Madalena dos Santos Rodrigues - BANCO PAN S/A - - Banco Bradesco - - Banco Mercantil
do Brasil S.a. - - Banco Santander S/A e outro - Aguarde-se o cumprimento da decisão retro, pela exequente. Após, tornem
conclusos para recebimento da inicial, inclusive para retificação/ratificação da impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV:
BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP),
MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP)
Processo 0000968-89.2025.8.26.0281 (processo principal 1005977-49.2024.8.26.0281) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Fixação - S.M.S. - Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. INTIME-SE o executado,
pessoalmente, para que no prazo de três dias, pagar o débito referente as parcelas vencidas nos meses de março e abril/2025
(R$ 1.760,41), bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de protesto da decisão e prisão, nos termos do artigo 528 do CPC/2015, cujo teor é o seguinte: Art.528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe
alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o
débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não
efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará
protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato
que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa
apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão
pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos
presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. §
6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo,
nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo
a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente
a importância da prestação. SERVIRÁ o presente como MANDADO. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DIAS MACHADO
FERREIRA DE MOURA (OAB 212111/SP)
Processo 0000974-33.2024.8.26.0281 (processo principal 1004047-30.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Walicy Tiburtino Arruda - Cristiana Pereira Comercio de Veículos Ltda. - Defiro o prazo de 10 dias requerido.
No mais, Providencie a exequente, em cinco dias, o necessário ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão (art.
921 do CPC). - ADV: GILSON APARECIDO ALVES (OAB 380289/SP), THAIS HELENA DOS SANTOS MELO (OAB 220058/SP)
Processo 0001042-46.2025.8.26.0281 (processo principal 1000968-14.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Jose da Silva Ribeiro - Suely Cavalheiro Gonçalves - 1) Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de seu
advogado cadastrado, para que no prazo de quinze dias, cumpra(m) voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da
quantia a que foi(ram) condenado(s), acrescido de custas, se houver, conforme cálculo apresentado nos autos, no valor de R$
48.645,12, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%; e expedição de mandado de penhora
e avaliação (artigo 523 do CPC). Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525
do CPC). Requeira o exequente, no prazo de cinco dias, o que de direito em termos de prosseguimento. 2) Fica deferido,
nos termos do artigo 835 do CPC, bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade TEIMOSINHA; a
localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido neste sentido, nas modalidades
transferência/circulação; SNIPER; INFOJUD; INFOSEG. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização
de procedimento on line, se caso (artigo 2º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12). Regularizado o recolhimento, determino a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
bloqueio positivo em mais de uma conta e ocorrendo o desbloqueio do valor remanescente, deverá a executada comprovar que
todas as contas liberadas ou não, são impenhoráveis, visto que o juízo não dispõe de ferramenta para identificação de conta
poupança no momento do desbloqueio. Sem prejuízo, providencie o exequente, pesquisa de imóveis em nome da exe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cutada,
pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis. Por fim, sendo positiva a
pesquisa INFOJUD/INFOSEG, cumpra-se o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As informações
relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processo digitais, serão juntadas aos
autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos
advogados das partes e , desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça
e integrantes de outras instituições conveniadas. Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD com
relação à pessoa jurídica, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa
RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica discriminação
de bens (DIPJ), a qual foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Providencie a serventia a anotação de segredo
de justiça, se caso. Os sistemas acima mencionados são os disponibilizados ao judiciário, pelo que pedidos de pesquisas
em sistemas distintos ficam, desde já, INDEFERIDOS. SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/
PENHORA E AVALIAÇÃO. Cumpra-se. 3) Sem prejuízo, serviráa presente decisão como OFÍCIOao Cartório de Notas, Ofícios
de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans, Bancos e outros Órgãos, em relação à EXISTÊNCIA de bens e ativos
em nome da executada, acima qualificada.Consigno que a resposta deveráser remetida DIRETAMENTE ao juízo e APENAS
em caso positivo ao seguinte endereço eletrônico: itatiba1cv@tjsp.jus.br. Quem receber deverá prestar todas as informações
necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionada. Este ofício judicial é válido por dois
anos a contar da data desta decisão. O não atendimento às requisições acima sujeita às penas de desobediência. Ressalte-se
que deverá o exequente providenciar o envio do ofício retro a quem de direito, comprovando nos autos no prazo de 30 dias,
sob pena de suspensão. O Juízo não apreciará pedido de busca de bens que não necessite de intervenção do judiciário. - ADV:
FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS (OAB 190126/SP)
Processo 0000860-60.2025.8.26.0281 (processo principal 1004542-40.2024.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sergio Tadeu Matheus - Diante da concordância do executado, HOMOLOGO os
valores apresentados pelo INSS a fls. 19/30, com o qual a parte autora concordou, fixando o valor do débito em R$ 263.757,55
devido ao exequente e em R$ 22.294,80 ao advogado, válido para abril/2025. Fls. 37/38: Consigno a juntada de contrato de
honorários no valor equivalente a 30% do débito. Providencie o exequente o cadastramento do incidente de cumprimento de
ofício requisitório (petição de 1º grau, nº de processo de origem, cumprimento de sentença contra a fazenda pública). - ADV:
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 0000916-93.2025.8.26.0281 (processo principal 1003610-23.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Maria Madalena dos Santos Rodrigues - BANCO PAN S/A - - Banco Bradesco - - Banco Mercantil
do Brasil S.a. - - Banco Santander S/A e outro - Aguarde-se o cumprimento da decisão retro, pela exequente. Após, tornem
conclusos para recebimento da inicial, inclusive para retificação/ratificação da impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV:
BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP),
MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP)
Processo 0000968-89.2025.8.26.0281 (processo principal 1005977-49.2024.8.26.0281) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Fixação - S.M.S. - Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. INTIME-SE o executado,
pessoalmente, para que no prazo de três dias, pagar o débito referente as parcelas vencidas nos meses de março e abril/2025
(R$ 1.760,41), bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de protesto da decisão e prisão, nos termos do artigo 528 do CPC/2015, cujo teor é o seguinte: Art.528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe
alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o
débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não
efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará
protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato
que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa
apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão
pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos
presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. §
6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo,
nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo
a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente
a importância da prestação. SERVIRÁ o presente como MANDADO. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DIAS MACHADO
FERREIRA DE MOURA (OAB 212111/SP)
Processo 0000974-33.2024.8.26.0281 (processo principal 1004047-30.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Walicy Tiburtino Arruda - Cristiana Pereira Comercio de Veículos Ltda. - Defiro o prazo de 10 dias requerido.
No mais, Providencie a exequente, em cinco dias, o necessário ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão (art.
921 do CPC). - ADV: GILSON APARECIDO ALVES (OAB 380289/SP), THAIS HELENA DOS SANTOS MELO (OAB 220058/SP)
Processo 0001042-46.2025.8.26.0281 (processo principal 1000968-14.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Jose da Silva Ribeiro - Suely Cavalheiro Gonçalves - 1) Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de seu
advogado cadastrado, para que no prazo de quinze dias, cumpra(m) voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da
quantia a que foi(ram) condenado(s), acrescido de custas, se houver, conforme cálculo apresentado nos autos, no valor de R$
48.645,12, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%; e expedição de mandado de penhora
e avaliação (artigo 523 do CPC). Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525
do CPC). Requeira o exequente, no prazo de cinco dias, o que de direito em termos de prosseguimento. 2) Fica deferido,
nos termos do artigo 835 do CPC, bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade TEIMOSINHA; a
localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido neste sentido, nas modalidades
transferência/circulação; SNIPER; INFOJUD; INFOSEG. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização
de procedimento on line, se caso (artigo 2º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12). Regularizado o recolhimento, determino a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º