Processo ativo

da executada,

0739581-92.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY REGINA
Vara: de Família, no qual foi decretado o divórcio da executada, ocasião em que
Partes e Advogados
Nome: da exec *** da executada,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0739581-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY REGINA
SAO PAULO DOS SANTOS EXECUTADO: SONIA ZANINOTTI S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial.
Pretende a exequente receber o remanesce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte dos honorários contratuais que lhe são devidos em face do contrato firmado com a executada,
no valor de R$31.459,89. Devidamente citada, a executada garantiu o juízo (ID 135635487) e apresentou embargos à execução (ID 135635482),
alegando que a cláusula contratual invocada pela exequente possui termo condicionante, uma vez que prevê o pagamento dos honorários a título
de êxito, o que ainda não teria ocorrido uma vez que a ação de alimentos ainda se encontra na fase de cumprimento de sentença. Chamada a
se manifestar, a exequente apresentou impugnação (ID 135635487). É o relato do necessário, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Em execução o contrato firmado entre as partes litigantes (ID 131450706) no qual a exequente assumiu o compromisso de acompanhar
a executada em processo de divórcio litigioso com bens a partilhar e pedido de pensão alimentícia. Foram arbitrados honorários iniciais no
valor de R$ 3.000,00, devidamente quitados pela executada, além de honorários ad exitum, segundo os quais os advogados receberiam 8% do
valor do quinhão da cliente sobre o valor total dos bens ao final da ação. Aduz a exequente que a executada adimpliu parcialmente a referida
obrigação, ficando pendente o pagamento de quatro parcelas de R$ 7.600,00, razão pela qual manejou a presente execução. Em sua defesa,
argumenta a executada que a ação em questão ainda não terminou, tendo em vista que foi necessário executar os valores referentes à pensão
alimentícia. Logo, como ainda há pendências a serem resolvidas, entende a executada que não há exigibilidade da cobrança realizada pela
exequente. Compulsando detidamente os autos, tenho não assistir razão à executada. O quadro delineado nos autos revela que foi proferida
sentença no processo 0706328-84, que tramitou perante a 1º Vara de Família, no qual foi decretado o divórcio da executada, ocasião em que
houve determinação da partilha de bens do casal, ficando para a executada dois imóveis, um veículo e valores constantes nas suas contas
bancárias (ID 131450711). Foi fixado, ainda, pensão alimentícia em favor da autora. Consta, ainda, que a referida sentença transitou em julgado
(ID 131450713). Diante de tal cenário, não tenho dúvida que houve exaurimento do contrato firmado entre as partes litigantes, o que restou
plenamente configurado a partir do momento em que os imóveis objeto da partilha foram registrados exclusivamente em nome da executada,
conforme formal de partilha (ID 142128927 e seguintes). Logo, uma vez concluídas as obrigações assumidas pela exequente no contrato firmado,
impõe-se a executada honrar com o compromisso das obrigações pecuniárias assumidas. Reforça tal entendimento o fato de as partes terem,
inclusive, pactuado a forma de pagamento parcelado do montante devido, os quais foram parcialmente observados pela própria executada, o que
revela sua ciência da obrigação assumida. O fato de ter havido a necessidade de manejar execução da pensão alimentícia, em nada interfere
no objeto do contrato firmado entre as partes. Se assim o fosse, a exequente correria o risco de jamais receber que lhe é devido, pois a pensão
é uma obrigação perene, mas que pode ser, em tese, interrompida a qualquer tempo pelo alimentante. O valor exequente, porém, merece ser
ressalvado. As partes não firmaram no contrato a forma e o tempo do pagamento. Logo, não há falar em aplicação de juros pretéritos, nem
correção monetária antes de constituída a mora, o que só ocorreu com a citação do presente processo. Por tais fundamentos, rejeito os embargos
do devedor. Por consequência, converto parcialmente a penhora em pagamento, cujo valor deve ser considerado da seguinte forma: - principal:
R$ 30.400,00; - juros: de 1% ao mês a contar da citação; - correção monetária: a partir da presente sentença. Eventual valor excedente deve
ser devolvido à executada. Julgo extinta a execução pelo pagamento, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Sentença registrada no PJe. Sem
custas. Sem honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor a ser liberado
para a exequente. Com os cálculos, dê-se vista dos autos às partes para conhecimento e eventual manifestação, no prazo comum de cinco dias.
Nada mais havendo, expeçam-se se os respectivos alvarás eletrônicos, ficando desde já as partes intimadas a indicarem as contas bancárias
para transferência dos valores que lhe são devidos. Feito, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:46
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