Processo ativo

da executada,

2141793-24.2022.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022)
Partes e Advogados
Nome: da exec *** da executada,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício às fintechs, pois
o fim pretendido se efetiva mediante consulta via SISBAJUD sobre existência de ativos financeiros em nome da executada,
devendo a exequente recolher as despesas necessárias para a realização da referida pesquisa. Nesse sentido já ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o decidiu o
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: “Agravo de instrumento. Execução fundada em título executivo extrajudicial.
Decisão que indeferiu a expedição de ofícios às empresas intermediadoras de pagamento digital, denominadas “fintechs”.
Desnecessidade da providência, pois a informação pode ser obtida pela pesquisa realizada via SISBAJUD. Decisão mantida.
Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141793-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Laerte Marrone; Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENETENÇA IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO AS FINTECHS Desnecessidade Instituições embarcadas pelo Sisbajud - Recurso improvido”. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2140363-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Santos -11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) Manifeste-se a exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação
das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução
551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de
homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará
maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0054962-71.2017.8.26.0100 (processo principal 0069351-37.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Portofino Criações Publicitárias LTDA - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 1273 e 1275/1276: 1)
Primeiramente, considerando a digitalização dos autos e a renumeração das folhas, além do trânsito em julgado do título judicial
objeto do presente cumprimento de sentença datar do ano de 2017 (pelo que consta à fl. 1277), informe a parte exequente em
que folhas dos autos se encontram a sentença e eventuais acórdãos proferidos, bem como a certidão de trânsito em julgado
do recurso eventualmente interposto, para ulterior deliberação acerca da intimação da parte executada para regularizar o valor
atual da mensalidade da parte exequente. Noto, por oportuno, que o reajuste anual que reputa ser abusivo foi aplicado em
outubro de 2022, sendo necessário, assim, verificar se tal obrigação está devidamente abrangida no título judicial constituído
nestes autos em favor da parte autora. 2) Já no tocante ao pagamento do valor remanescente da condenação (R$ 240.032,92),
sendo ônus da parte credora indicar corretamente o débito que entende devido, intime-se a parte executada, pela imprensa
oficial, por seu advogado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do saldo devedor
remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Advirto as partes, visto se tratar de incidente distribuído na vigência da antiga
redação do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária
devida pela satisfação da execução. Decorrido o prazo assinalado, deverá a parte exequente se manifestar, apresentando
memória de cálculo atualizada e requerendo o que de direito. Nada sendo requerido após 30 dias, aguarde-se provocação no
arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/
SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 120077/RJ)
Processo 0056504-80.2024.8.26.0100 (processo principal 1168666-35.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Colégio Poliedro Sociedade Ltda - Janaina Degani - Vistos. Intime-se a parte executada, pela imprensa
oficial, por seu advogado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios
de 10% (dez por cento). Advirto as partes, na hipótese de se tratar de incidente distribuído na vigência da antiga redação do
artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida
pela satisfação da execução. Tratando-se de incidente distribuído após a entrada em vigor da Lei 17.785 de 03/10/2023, tal
recolhimento deve ser feito na distribuição do incidente, ressalvadas as hipóteses acobertadas pela gratuidade judiciária, caso
em que deverá a parte exequente incluir tal taxa na memória de cálculo do débito atualizado. Decorrido o prazo assinalado,
deverá a parte exequente se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada. Fica ainda a parte executada advertida
que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Nada sendo requerido,
aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP), VICTOR
VINICIUS ALLEGRETTI SCABELLO (OAB 370838/SP), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 0059214-73.2024.8.26.0100 (processo principal 1012803-91.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Luísa Zago Sanchez - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 40 e 45: Observo que inexiste
previsão legal para que o presente incidente seja suspenso por noventa dias, tal como requer a parte exequente, notadamente
considerando a alegação da parte executada que vem cumprindo a obrigação de fazer objeto do cumprimento de sentença.
Noto, ainda, que o pedido de suspensão está fundado em fato que sequer ocorreu (recusa de reembolso), não cabendo qualquer
dilação de prazo para eventual descumprimento. Deste modo, reputando cumprida a obrigação de fazer ora em apreço, JULGO
EXTINTO o presente incidente, nos termos do art. 924, II do CPC. Inexistindo efetiva satisfação do débito executado, reputo não
incidir na espécie a taxa judiciária relativa a tal fato gerador, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº
11.608/2003. Oportunamente anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor Cível. Por fim, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: DANIEL ROMANO SANCHEZ PINTO (OAB 220519/SP), ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0061796-46.2024.8.26.0100 (processo principal 1001341-17.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Nilza de Jesus Junqueira - Vistos. Intime-se o(a) devedor(a), pessoalmente, por carta, nos termos dos
artigos 513, § 2º, II, e 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por
cento). Advirto as partes, na hipótese de se tratar de incidente distribuído na vigência da antiga redação do artigo 4º, inciso
III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da
execução. Tratando-se de incidente distribuído após a entrada em vigor da Lei 17.785 de 03/10/2023, tal recolhimento deve ser
feito na distribuição do incidente, ressalvadas as hipóteses acobertadas pela gratuidade judiciária, caso em que deverá a parte
exequente incluir tal taxa na memória de cálculo do débito atualizado. Decorrido o prazo assinalado, deverá a parte exequente
se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada. Fica o(a) devedor(a) advertido(a) que, transcorrido o prazo previsto
no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos,
sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: THAILCE CRISTINA ANTONIO (OAB 323423/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:09
Reportar