Processo ativo
da executada (ABCB - ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE CADES BARNEIA, CNPJ
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Identificação
Nº Processo: 1033002-85.2024.8.26.0071
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: da executada (ABCB - ASSOCIAÇÃO *** da executada (ABCB - ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE CADES BARNEIA, CNPJ
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, bem
como da credora fiduciária (fl. 11) para que apresente a planilha discriminada e atualizada do débito proveniente do contrato de
financiamento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão, assinada digit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. almente, como termo de
constrição. A serventia deverá lançar alerta no sistema informatizado bem como anotação nesta página dos autos. Proceda-se à
averbação da penhora, através do sistema eletrônico ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail
para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora
eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas,
cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema
‘on line’ não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo
e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime(m)-se. - ADV: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB
230050/SP)
Processo 1033002-85.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Anderson Roberto Silva da Conceição - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já suficientemente demonstradas, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Observo, por relevante, que de acordo com o disposto no § 3º, do art. 326, do CPC, “admite-se a
prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em
tempo real.” Desta feita, possível por aplicação analógica a realização de audiência por videoconferência, que no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se dará através da utilização da ferramenta Microsoft Teams. Desta feita, em sendo
requerida a produção de prova oral, deverão o litigantes desde logo se manifestar quanto a viabilidade técnica de participação
no ato de forma virtual. Em caso de ausência de impedimentos à realização da audiência, para o envio do convite de acesso
à sala virtual, deverá ser informado ao juízo os respectivos e-mails de todos aqueles que deverão estar presentes e serem
ouvidos. Ficam as partes advertidas, ainda, de que no caso de acesso através do smartphone ou computador (com câmera
e microfone), será necessário estar conectado à rede de internet, no dia e horários que será designado por este juízo, com
previsão de duração de aproximadamente 1 hora. Na hipótese de inviabilidade técnica, possível a designação de audiência
mista de instrução, comparecendo ao fórum todos aqueles que não tiverem meios digitais de estar presente no ato, conforme
prévia indicação dos patronos dos litigantes. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), LORENA
PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2025
Processo 0000146-85.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1003475-98.2018.8.26.0071) (processo principal 1003475-
98.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Eliseu Areco Neto e outros
- Providencie a parte interessada, no prazo de quinze dias, a juntada da planilha de débitos atualizada. - ADV: RODRIGO
ALONSO SANCHEZ (OAB 152430/SP), ERIVAN ROBERTO CUNHA (OAB 257630/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB
44698MG/), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757MG/)
Processo 0000688-69.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1028672-79.2023.8.26.0071) (processo principal 1028672-
79.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Banco Itaucard S/A - Iwork Solucoes Em
Servicos Ltda - Vistos. Já deferida a pesquisa pretendida, encaminhem-se os autos à fila da pesquisa. Intime-se. - ADV: MÔNICA
REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB
2049/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 0000854-04.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1024995-41.2023.8.26.0071) (processo principal 1024995-
41.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - A.H.B. - Vistos. Indefiroa expedição de ofício para Caixa
Econômica Federal, para bloqueio de saldo de FGTS/PIS, de titularidade do executado, uma vez que referidas verbas são
impenhoráveis. Nos termos da Lei Complementar nº 26/75, artigo 4º, não se admite a penhora de saldos mantidos em contas
vinculadas ao PIS/PASEP. Ademais, o artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva do §2º, proíbe expressamente a constrição de
verbas salariais, subsumindo-se nessa vedação os recursos provenientes do Programa de Integração Social (PIS). A contas
individuais de FGTS são absolutamente impenhoráveis, por força do que dispõe o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990. Confira-
se o recente julgado do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Execução de honorários advocatícios.
Pleito de penhora do percentual de 30% de benefício previdenciário, salário e do valor depositado no FGTS. Possibilidade
em parte. Analogia à exceção disposta no §2º do art. 833 do CPC. Tendência de mitigação do dogma da impenhorabilidade
absoluta em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Novo CPC. Ausência de demonstração nos autos de
que a constrição importará ofensa à dignidade do devedor. Caso concreto que, ademais, pode ser subsumido analogicamente
à exceção constante do §2º do mesmo artigo. Penhora de parcela do FGTS inviável ante o regramento específico na lei de
regência. Inteligência da Lei 8.036/90. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifo nosso). (25ª Câmara de Direito Privado; Agravo
de Instrumento n. 2251120-11.2016.8.26.0000; Rel. Des. Azuma Nishi; d.j. 16/03/2017). Sendo assim, manifeste-se, a parte
exequente, em prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Intime(m)-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 0000980-54.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1014671-55.2024.8.26.0071) (processo principal 1014671-
55.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Celina Pereira da Silva - ABCB - Associação
Beneficiente Cades Barneia - Vistos. Defiro o pedido formulado na petição de fls. 563/570 e o faço para autorizar pesquisa
de ativos financeiros/bens, em nome da executada (ABCB - ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE CADES BARNEIA, CNPJ
02.488.035/0001-47), pelo sistema “on line” do CCS-Bacen - Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça que: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAIS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, bem
como da credora fiduciária (fl. 11) para que apresente a planilha discriminada e atualizada do débito proveniente do contrato de
financiamento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão, assinada digit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. almente, como termo de
constrição. A serventia deverá lançar alerta no sistema informatizado bem como anotação nesta página dos autos. Proceda-se à
averbação da penhora, através do sistema eletrônico ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail
para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora
eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas,
cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema
‘on line’ não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo
e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime(m)-se. - ADV: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB
230050/SP)
Processo 1033002-85.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Anderson Roberto Silva da Conceição - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já suficientemente demonstradas, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Observo, por relevante, que de acordo com o disposto no § 3º, do art. 326, do CPC, “admite-se a
prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em
tempo real.” Desta feita, possível por aplicação analógica a realização de audiência por videoconferência, que no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se dará através da utilização da ferramenta Microsoft Teams. Desta feita, em sendo
requerida a produção de prova oral, deverão o litigantes desde logo se manifestar quanto a viabilidade técnica de participação
no ato de forma virtual. Em caso de ausência de impedimentos à realização da audiência, para o envio do convite de acesso
à sala virtual, deverá ser informado ao juízo os respectivos e-mails de todos aqueles que deverão estar presentes e serem
ouvidos. Ficam as partes advertidas, ainda, de que no caso de acesso através do smartphone ou computador (com câmera
e microfone), será necessário estar conectado à rede de internet, no dia e horários que será designado por este juízo, com
previsão de duração de aproximadamente 1 hora. Na hipótese de inviabilidade técnica, possível a designação de audiência
mista de instrução, comparecendo ao fórum todos aqueles que não tiverem meios digitais de estar presente no ato, conforme
prévia indicação dos patronos dos litigantes. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), LORENA
PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2025
Processo 0000146-85.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1003475-98.2018.8.26.0071) (processo principal 1003475-
98.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Eliseu Areco Neto e outros
- Providencie a parte interessada, no prazo de quinze dias, a juntada da planilha de débitos atualizada. - ADV: RODRIGO
ALONSO SANCHEZ (OAB 152430/SP), ERIVAN ROBERTO CUNHA (OAB 257630/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB
44698MG/), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757MG/)
Processo 0000688-69.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1028672-79.2023.8.26.0071) (processo principal 1028672-
79.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Banco Itaucard S/A - Iwork Solucoes Em
Servicos Ltda - Vistos. Já deferida a pesquisa pretendida, encaminhem-se os autos à fila da pesquisa. Intime-se. - ADV: MÔNICA
REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB
2049/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 0000854-04.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1024995-41.2023.8.26.0071) (processo principal 1024995-
41.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - A.H.B. - Vistos. Indefiroa expedição de ofício para Caixa
Econômica Federal, para bloqueio de saldo de FGTS/PIS, de titularidade do executado, uma vez que referidas verbas são
impenhoráveis. Nos termos da Lei Complementar nº 26/75, artigo 4º, não se admite a penhora de saldos mantidos em contas
vinculadas ao PIS/PASEP. Ademais, o artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva do §2º, proíbe expressamente a constrição de
verbas salariais, subsumindo-se nessa vedação os recursos provenientes do Programa de Integração Social (PIS). A contas
individuais de FGTS são absolutamente impenhoráveis, por força do que dispõe o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990. Confira-
se o recente julgado do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Execução de honorários advocatícios.
Pleito de penhora do percentual de 30% de benefício previdenciário, salário e do valor depositado no FGTS. Possibilidade
em parte. Analogia à exceção disposta no §2º do art. 833 do CPC. Tendência de mitigação do dogma da impenhorabilidade
absoluta em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Novo CPC. Ausência de demonstração nos autos de
que a constrição importará ofensa à dignidade do devedor. Caso concreto que, ademais, pode ser subsumido analogicamente
à exceção constante do §2º do mesmo artigo. Penhora de parcela do FGTS inviável ante o regramento específico na lei de
regência. Inteligência da Lei 8.036/90. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifo nosso). (25ª Câmara de Direito Privado; Agravo
de Instrumento n. 2251120-11.2016.8.26.0000; Rel. Des. Azuma Nishi; d.j. 16/03/2017). Sendo assim, manifeste-se, a parte
exequente, em prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Intime(m)-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 0000980-54.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1014671-55.2024.8.26.0071) (processo principal 1014671-
55.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Celina Pereira da Silva - ABCB - Associação
Beneficiente Cades Barneia - Vistos. Defiro o pedido formulado na petição de fls. 563/570 e o faço para autorizar pesquisa
de ativos financeiros/bens, em nome da executada (ABCB - ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE CADES BARNEIA, CNPJ
02.488.035/0001-47), pelo sistema “on line” do CCS-Bacen - Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça que: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAIS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º