Processo ativo
da executada ALFAMA ALIMENTOS foi recebido
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Identificação
Nº Processo: 0003028-30.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da executada ALFAMA A *** da executada ALFAMA ALIMENTOS foi recebido
Advogados e OAB
Advogado: que alegou que o estabelecimento não era da execut *** que alegou que o estabelecimento não era da executada, mas da ré ALFAMA FOODS, motivando a devolução
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 0003028-30.2024.8.26.0100 (processo principal 1088312-28.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Suahouse.com Tecnologia e Gestão Imobiliária Ltda - Vistos. Providencie o interessado, solicitante do
desarquivamento o recolhimento e/ou complemento da taxa de desarquivamento, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m 15 dias, através da Guia de Fundo Especial
de Despesa do TJ, no valor de - 1,212 UFESP (R$ 44,87) - Desarquivamento de processos na empresa Terceirizada, assim
como processos digitais movidos para a fila processo arquivado. Decorridos, se inertes, a petição de desarquivamento será
eliminada. Intimem-se. - ADV: TAISSA BARATELLA DRAGONE (OAB 350909/SP), JOSE DOMINGOS DOS SANTOS SOUZA
(OAB 349802/SP)
Processo 0004200-75.2022.8.26.0100 (processo principal 0210927-57.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Polimix Concreto Ltda - Vistos. Recolha as despesas referentes às pesquisas solicitadas (cada
ato 01 UFESP, bloqueio reiterado 03 UFESPS, Infojud - ECF 02 UFESPS por ano) e apresente planilha atualizada de débitos.
No silêncio, ao arquivo, independente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/
SP)
Processo 0004490-85.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1139754-96.2021.8.26.0100) (processo principal 1139754-
96.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Vicente do Prado Tolezano - -
R-dias Assessoria Eireli Epp - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra ALFAMA FOODS
BRASIL S.A, BRUNO SONDA ANDRÉ e HOLDING MONTE SINAI, alegando, em síntese, que promoveu diligência para penhora
de livre de bens em estabelecimento registrado junto a JUCESP em nome da executada ALFAMA ALIMENTOS foi recebido
por advogado que alegou que o estabelecimento não era da executada, mas da ré ALFAMA FOODS, motivando a devolução
do mandado, já que não existia autorização para arrombamento e reforço policial. Diante dessa situação, o exequente obteve
autorização judicial para arrombamento e reforço policial e, ao realizar a diligência no estabelecimento que consta no contrato
social da executada, encontrou bens da ré ALFAMA FOODS. Em sequência, surpreendentemente, a executada peticionou no
cumprimento de sentença pleiteando a suspensão da constrição dos bens da ré ALFMA FOOD que é terceira naquele feito,
sob o argumento de que a executada encerrou as suas atividades e foi substituída pela ré ALFMA FOODS na gestão daquele
estabelecimento comercial. Afirma que o quadro societário da executada é formado pela ré MONTE SINAI que é controlada
inteiramente pelo réu BRUNO que também é sócio majoritário da ré ALFAMA, além de desempenharam as mesmas atividades.
Pleiteia a concessão de arresto para evitar nova blindagem patrimonial. Juntou documentos (fls. 18/284). Emenda à inicial foi
determinada (fl. 285) e cumprida (fls. 288/292). É o relatório. 1) Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para atingimento dos sócios da executada indicados pelo interessado. Comunique-se ao distribuidor (art. 134, §1º,
CPC). 2) A tutela antecipada deve ser deferida. Sobre o tema, tenha-se o disposto no artigo 301, do Código de Processo Civil:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro
de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. [g.n.] No mais, tenha-se o
disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A verossimilhança
do direito decorre dos fatos assumidos pela própria executada no cumprimento, a semelhança dos quadros societários, a
similitude dos quadros societários e a utilização de estabelecimento registrado em nome da executada conforme constatado
na diligência dos autos principais. O risco de dano decorre do fato do não pagamento voluntário do valor substancial da dívida
e do desaparecimento da empresa executada do seu endereço de atividade com substituição da ré nas mesmas atividades
empresarias, revela forte risco de blindagem patrimonial que deve ser evitada. Assim, justifica-se o arresto cautelar, initio littis. O
arresto on-line pode ser deferido, em razão disso, de imediato, cumprindo-se o princípio da efetividade da jurisdição, nos termos
do artigo 835, inciso I e artigo 854, ambos do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a
seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854. Para possibilitar a
penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do
ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora
do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução. Diante do exposto, DEFIRO o requerido, efetuando-se o bloqueio através do
SISBAJUD, do débito executado, que nesta data totaliza a quantia de R$ 161.015,94 nas contas dos réus ALFAMA FOODS
BRASIL S.A., (ii) BRUNO SONDA ANDRÉ e (iii) HOLDING MONTE SINAI. Cumprido o arresto, expeça-se o necessário para
a citação. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sinai Capital Ltda,,
Bruno Sonda André e Alfama Foods Brasil S/A Valor do bloqueio: R$ 161.015,94 Intimem-se. - ADV: JOÃO ALBERTO VALENTIM
MANSANO (OAB 385203/SP), JOÃO ALBERTO VALENTIM MANSANO (OAB 385203/SP)
Processo 0004490-85.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1139754-96.2021.8.26.0100) (processo principal 1139754-
96.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Vicente do Prado Tolezano - -
R-dias Assessoria Eireli Epp - Vistos. 1) Bloqueio parcialmente frutífero (R$ 326,29), ficam os valores arrestados. 2) Expeçam-se
cartas para citação. Intimem-se. - ADV: JOÃO ALBERTO VALENTIM MANSANO (OAB 385203/SP), JOÃO ALBERTO VALENTIM
MANSANO (OAB 385203/SP)
Processo 0004763-64.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1090546-75.2023.8.26.0100) (processo principal 1090546-
75.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Systemsat Soluções e Consultoria Em
Comunicação de Dados Ltda - Destak Imagem Vd Vd Ltda Epp (na pessoa de vagner Pereira de Souza) - Vistos. Julgo extinto,
pelo pagamento, este cumprimento de sentença (CPC: art. 924, inc. II). Taxa judiciária já recolhida. Para expedição do MLE,
o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados
preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade
de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmON
kCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9Cmv DNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas podem
ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Após, com o trânsito em julgado ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCIA
PEREIRA (OAB 134268/SP), EDISON LACERDA FREIRE NETO (OAB 132406/RJ)
Processo 0004972-38.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 0539194-44.2000.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Ludovico Dias de Souza - Agora Soluções em Telecomunicações Ltda - Vistos. Cumpra-
se o § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ADRIANA FRANCO DE SOUZA (OAB 189442/SP),
LUIZ CARLOS PARREIRAS (OAB 117178/MG), RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB 234119/SP)
Processo 0005622-56.2020.8.26.0100 (processo principal 1017281-79.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Marcelo Olivaldo Rosa - - Carolina Cheli - - Lucca Cheli Rosa - Facebook Serviços Online do
Brasil Ltda. - Vistos. Dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCELO FRULLANI
LOPES (OAB 329370/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), BARBARA AMANDA VILELA (OAB 390489/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 0003028-30.2024.8.26.0100 (processo principal 1088312-28.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Suahouse.com Tecnologia e Gestão Imobiliária Ltda - Vistos. Providencie o interessado, solicitante do
desarquivamento o recolhimento e/ou complemento da taxa de desarquivamento, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m 15 dias, através da Guia de Fundo Especial
de Despesa do TJ, no valor de - 1,212 UFESP (R$ 44,87) - Desarquivamento de processos na empresa Terceirizada, assim
como processos digitais movidos para a fila processo arquivado. Decorridos, se inertes, a petição de desarquivamento será
eliminada. Intimem-se. - ADV: TAISSA BARATELLA DRAGONE (OAB 350909/SP), JOSE DOMINGOS DOS SANTOS SOUZA
(OAB 349802/SP)
Processo 0004200-75.2022.8.26.0100 (processo principal 0210927-57.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Polimix Concreto Ltda - Vistos. Recolha as despesas referentes às pesquisas solicitadas (cada
ato 01 UFESP, bloqueio reiterado 03 UFESPS, Infojud - ECF 02 UFESPS por ano) e apresente planilha atualizada de débitos.
No silêncio, ao arquivo, independente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/
SP)
Processo 0004490-85.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1139754-96.2021.8.26.0100) (processo principal 1139754-
96.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Vicente do Prado Tolezano - -
R-dias Assessoria Eireli Epp - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra ALFAMA FOODS
BRASIL S.A, BRUNO SONDA ANDRÉ e HOLDING MONTE SINAI, alegando, em síntese, que promoveu diligência para penhora
de livre de bens em estabelecimento registrado junto a JUCESP em nome da executada ALFAMA ALIMENTOS foi recebido
por advogado que alegou que o estabelecimento não era da executada, mas da ré ALFAMA FOODS, motivando a devolução
do mandado, já que não existia autorização para arrombamento e reforço policial. Diante dessa situação, o exequente obteve
autorização judicial para arrombamento e reforço policial e, ao realizar a diligência no estabelecimento que consta no contrato
social da executada, encontrou bens da ré ALFAMA FOODS. Em sequência, surpreendentemente, a executada peticionou no
cumprimento de sentença pleiteando a suspensão da constrição dos bens da ré ALFMA FOOD que é terceira naquele feito,
sob o argumento de que a executada encerrou as suas atividades e foi substituída pela ré ALFMA FOODS na gestão daquele
estabelecimento comercial. Afirma que o quadro societário da executada é formado pela ré MONTE SINAI que é controlada
inteiramente pelo réu BRUNO que também é sócio majoritário da ré ALFAMA, além de desempenharam as mesmas atividades.
Pleiteia a concessão de arresto para evitar nova blindagem patrimonial. Juntou documentos (fls. 18/284). Emenda à inicial foi
determinada (fl. 285) e cumprida (fls. 288/292). É o relatório. 1) Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para atingimento dos sócios da executada indicados pelo interessado. Comunique-se ao distribuidor (art. 134, §1º,
CPC). 2) A tutela antecipada deve ser deferida. Sobre o tema, tenha-se o disposto no artigo 301, do Código de Processo Civil:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro
de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. [g.n.] No mais, tenha-se o
disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A verossimilhança
do direito decorre dos fatos assumidos pela própria executada no cumprimento, a semelhança dos quadros societários, a
similitude dos quadros societários e a utilização de estabelecimento registrado em nome da executada conforme constatado
na diligência dos autos principais. O risco de dano decorre do fato do não pagamento voluntário do valor substancial da dívida
e do desaparecimento da empresa executada do seu endereço de atividade com substituição da ré nas mesmas atividades
empresarias, revela forte risco de blindagem patrimonial que deve ser evitada. Assim, justifica-se o arresto cautelar, initio littis. O
arresto on-line pode ser deferido, em razão disso, de imediato, cumprindo-se o princípio da efetividade da jurisdição, nos termos
do artigo 835, inciso I e artigo 854, ambos do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a
seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854. Para possibilitar a
penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do
ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora
do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução. Diante do exposto, DEFIRO o requerido, efetuando-se o bloqueio através do
SISBAJUD, do débito executado, que nesta data totaliza a quantia de R$ 161.015,94 nas contas dos réus ALFAMA FOODS
BRASIL S.A., (ii) BRUNO SONDA ANDRÉ e (iii) HOLDING MONTE SINAI. Cumprido o arresto, expeça-se o necessário para
a citação. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sinai Capital Ltda,,
Bruno Sonda André e Alfama Foods Brasil S/A Valor do bloqueio: R$ 161.015,94 Intimem-se. - ADV: JOÃO ALBERTO VALENTIM
MANSANO (OAB 385203/SP), JOÃO ALBERTO VALENTIM MANSANO (OAB 385203/SP)
Processo 0004490-85.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1139754-96.2021.8.26.0100) (processo principal 1139754-
96.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Vicente do Prado Tolezano - -
R-dias Assessoria Eireli Epp - Vistos. 1) Bloqueio parcialmente frutífero (R$ 326,29), ficam os valores arrestados. 2) Expeçam-se
cartas para citação. Intimem-se. - ADV: JOÃO ALBERTO VALENTIM MANSANO (OAB 385203/SP), JOÃO ALBERTO VALENTIM
MANSANO (OAB 385203/SP)
Processo 0004763-64.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1090546-75.2023.8.26.0100) (processo principal 1090546-
75.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Systemsat Soluções e Consultoria Em
Comunicação de Dados Ltda - Destak Imagem Vd Vd Ltda Epp (na pessoa de vagner Pereira de Souza) - Vistos. Julgo extinto,
pelo pagamento, este cumprimento de sentença (CPC: art. 924, inc. II). Taxa judiciária já recolhida. Para expedição do MLE,
o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados
preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade
de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmON
kCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9Cmv DNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas podem
ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Após, com o trânsito em julgado ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCIA
PEREIRA (OAB 134268/SP), EDISON LACERDA FREIRE NETO (OAB 132406/RJ)
Processo 0004972-38.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 0539194-44.2000.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Ludovico Dias de Souza - Agora Soluções em Telecomunicações Ltda - Vistos. Cumpra-
se o § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ADRIANA FRANCO DE SOUZA (OAB 189442/SP),
LUIZ CARLOS PARREIRAS (OAB 117178/MG), RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB 234119/SP)
Processo 0005622-56.2020.8.26.0100 (processo principal 1017281-79.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Marcelo Olivaldo Rosa - - Carolina Cheli - - Lucca Cheli Rosa - Facebook Serviços Online do
Brasil Ltda. - Vistos. Dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCELO FRULLANI
LOPES (OAB 329370/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), BARBARA AMANDA VILELA (OAB 390489/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º