Processo ativo

da Executada. Considero aperfeiçoada a penhora,

0000270-90.2025.8.26.0505
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da Executada. Considero *** da Executada. Considero aperfeiçoada a penhora,
Advogados e OAB
Advogado: da parte adversa. As despesas processu *** da parte adversa. As despesas processuais deverão ser rateadas, preservando-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
MOREIRA (OAB 145651/SP), FABIO CABRAL ROSA TEIXEIRA (OAB 456333/SP), MARILDA DOMINGUES MOREIRA (OAB
145651/SP)
Processo 0000270-90.2025.8.26.0505 (processo principal 1004235-98.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.M.S.I. - Vistos. Determino providências à GMS MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA E EFETIVA LTDA, CNPJ 38.125.426/0001-
14, para efet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uar descontos mensais, a título de alimentos provisórios, a partir do recebimento deste, em eventual benefício
percebido pelo(a) - ADV: SIMONE CARVALHO (OAB 336821/SP)
Processo 0000296-30.2021.8.26.0505 (processo principal 1003602-58.2019.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Douglas de Paula Ribeiro - Vistos. Determino que seja oficiado à empresa ABC
Sistema de Transportes SPE S/A para que informe a este Juízo se há vínculo empregatício com o executado acima qualificado e,
se positivo, informe os dados do vínculo, em especial o salário. Consigno que a resposta deverá ser encaminhada ao endereço
eletrônico do patrono da parte interessada, a quem cabe, quando do recebimento, juntá-la aos autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte exequente, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15
(quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSÉ VALDEMAR ROMALDINI JÚNIOR (OAB 201042/
SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP), LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/
SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 0000312-76.2024.8.26.0505 (processo principal 1000881-94.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marivaldo Pereira Batista - Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda
- Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA, executada nestes autos, em face da execução proposta por GUTO DINIZ CINTRA. Foi determinada a
realização de perícia contábil, sendo apresentado laudo pericial às fls. 91/108. As partes manifestaram-se acerca do laudo. É
o relatório. DECIDO. A questão debatida nos autos cinge-se à verificação de alegado excesso de execução indicado pela parte
executada, hipótese expressamente prevista no art. 525, §4º, do Código de Processo Civil. Para a solução da controvérsia, foi
determinada a realização de prova pericial contábil, produzida por profissional de confiança do juízo e devidamente habilitado,
que apresentou laudo técnico, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo e respeitando o contraditório. No caso,
existe excesso de execução, porém não no valor pretendido pela parte executada e apurada em laudo pericial. Primeiramente,
em relação a base de calculo, assiste razão o executado. Nos termos do titulo exequendo, especialmente da fundamentação, é
indiscutível que, o valor da condenação será apurado nos termos do laudo pericial. Ou seja, do valor total pago pelo exequente,
poderá ser retido (em favor do executado): taxas de administração,taxa de adesão, e prêmio do seguro. O executado não
poderá reter qualquer valor a título de multa. Fixada a base de calculo, o valor da condenação é R$5.884,71, sem atualizações,
exatamente como apurou a perícia técnica. Não obstante, o percentual aplicado pelo douto perito está equivocado. É comum as
partes confundirem a questão da sucumbência reciproca, especialmente em relação aos honorários advocatícios. É sabido que
o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e julga conforme todos os elementos de prova disponíveis (documentos, prova oral,
pericial, etc). No caso, os honorários advocatícios deverão ser pagos integralmente e de forma cruzada, cabendo a cada parte
pagar integralmente os honorários do advogado da parte adversa. As despesas processuais deverão ser rateadas, preservando-
se os honorários dos advogados de ambas as partes, a serem pagos integralmente e de forma cruzada. Assim, ao exequente
cabe o percentual de 10% sobre a condenação e não 5%, conforme laudo pericial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$1.165,67, e fixando o valor
exequendo em R$588,48. Considerando que o excesso de execução (R$1.165,67), reconheço a sucumbência preponderante
da parte exequente. Assim, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o exequente
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido,
nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. Expeça-se MLE em favor do exequente
relativo ao valor incontroverso, depositado nos autos, mediante apresentação de formulários. Prossiga-se a execução pelo valor
homologado, desconto o valor depositado. Intime-se. - ADV: GUTO DINIZ CINTRA (OAB 478871/SP), WASHINGTON LUIZ DE
MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 508789/SP)
Processo 0000333-23.2022.8.26.0505 (processo principal 1002446-98.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Ermelinda Esteves Pera - Bruna Pavoni Ferreira Sato Meira e outro - Ciência ao interessado do extrato
juntado aos autos. Prazo para manifestação: 05 dias. No silêncio, arquive-se. - ADV: EDIVALDO POMPEU (OAB 92492/SP),
FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), ANTONIO
EDISON DE MELO (OAB 255060/SP), ANTONIO EDISON DE MELO (OAB 255060/SP)
Processo 0000333-23.2022.8.26.0505 (processo principal 1002446-98.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Ermelinda Esteves Pera - Bruna Pavoni Ferreira Sato Meira e outro - Ciência ao interessado do extrato
juntado aos autos. Prazo para manifestação: 05 dias. No silêncio, arquive-se. - ADV: ANTONIO EDISON DE MELO (OAB 255060/
SP), ANTONIO EDISON DE MELO (OAB 255060/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), EDIVALDO
POMPEU (OAB 92492/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 0000335-27.2021.8.26.0505 (processo principal 1001034-69.2019.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Gabriel Fontana Ideriha - Claudio Fujiwara - Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno da carta/mandado/
carta precatória Cumprido(a) Negativo(a), no prazo de 5 dias. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR
(OAB 282133/SP), RODRIGO GAMEIRO GRECCO (OAB 256001/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP),
ERIC MARQUES REGADAS (OAB 273508/SP)
Processo 0000484-81.2025.8.26.0505 (processo principal 1002900-73.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - N.F.M. - Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno do AR recebido por terceiro, no prazo de 05 (cinco) dias.
- ADV: NATHALIA FERNANDA MIGLIANI (OAB 401389/SP)
Processo 0000492-92.2024.8.26.0505 (processo principal 1003304-32.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Engcabos Serviços de Instalação e Manutenção de Cabos Elétricos Ltda. - Walquiria Elaine dos
Santos - Vistos. 1) Fls. 116: para averbação da penhora de veículo pelo sistema Renajud é necessário informar o seu valor com
base na tabela FIPE e juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Após, proceda-se à penhora do bem indicado
via sistema Renajud e intime-se a parte executada da penhora para fins de impugnação, bem como de que fica nomeada como
depositária do bem. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento,
indicando as providências que entender pertinentes, sendo certo que eventual praceamento do(s) veículo(s) dependerá de sua
apreensão, devendo o exequente indicar sua localização e recolher as custas do Oficial de Justiça, expedindo-se o mandado
de avaliação, apreensão e remoção. Oportunamente, servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como MANDADO,
expedindo-se a respectiva folha de rosto. 2) Defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 3.530 do 2ª Cartório
de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP (fls. 48/54), em nome da Executada. Considero aperfeiçoada a penhora,
de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:50
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