Processo ativo
da executada. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2381476-16.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da executada. Considero aperfeiçoada *** da executada. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
jurídica - Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica - O fato de o sócio da executada ter poderes de gerência e
administração de outra sociedade, por si só, não permite a desconsideração da personalidade jurídica, sem a comprovação do
abuso de personalidade - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2381476-16.2024.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0000; Relator
(a): Marco Fábio Morsello; Data do Julgamento: 04/04/2025) Das certidões colacionadas às fls. 12/14 e 15/20 não é possível
constatar exatidão entre os objetos sociais desenvolvidos pelas sociedades empresárias, apenas similitudes; e com relação aos
endereços das respectivas sedes, as empresas ocupam conjuntos distintos naquele condomínio edilício. Com efeito, o abuso de
personalidade - caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, artigo 50 do Código Civil - devem ser
comprovados nos autos mediante elementos que configurem atos ilícitos ou incompatíveis com o objeto social da pessoa
jurídica. A mera ausência de bens ou encerramento irregular (se o caso), não são hábeis à aplicação da medida excepcional. A
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aponta neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pedido indeferido em primeiro grau. Descabida a
insurgência da credora agravante. Abuso da personalidade jurídica. Teoria maior. Art. 50 do Código Civil. A inclusão dos sócios
no polo passivo da execução é medida excepcional, que se interpreta restritivamente. Inexistência de prova concreta de abuso
de personalidade pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Mero insucesso nos negócios ou inadimplemento de dívidas,
ainda que de forma reiterada e contumaz, não permitem por si só a presunção de dolo ou má fé e o alcance dos bens particulares
dos sócios. A não localização da pessoa jurídica no endereço registrado em órgãos oficiais, por si só, também não impõe a
desconsideração. Desvio de finalidade que deve se caracterizar pela prática de atos ilícitos ou incompatíveis com o objeto social
da pessoa jurídica. Ausência de bens e o encerramento irregular das atividades, por si só, também não são o bastante para a
excepcional medida. Precedentes desta Câmara e do STJ. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento
2298405-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Data do Julgamento: 04/04/2025) Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido formulado. Após o prazo para interposição de recurso, nada sendo requerido, à z. Serventia, a fim de que
providencie o arquivamento deste incidente, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB
271661/SP), VITOR MIGUEL (OAB 423362/SP), THAYS DE LIMA RODRIGUES CARNEIRO (OAB 474099/SP), PEDRO MIGUEL
(OAB 120066/SP), REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 271661/SP)
Processo 0054677-68.2023.8.26.0100 (processo principal 1018729-19.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Alexandre Gonçalves - - Maria Lucia Meirelles Chagas - SPE Ponta da Praia Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Vistos. Fls. 220/221 e 233/244. Com efeito, ficou estabelecido a ausência de óbice à penhora do imóvel objeto do pedido
de penhora. Não há qualquer fato novo que tenha alterado o substrato fático da decisão outrora proferida, naquela oportunidade
foi considerada a responsabilidade patrimonial da executada, pois não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Como
se sabe, a rediscussão de questões já decididas em primeira e segunda instâncias, é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio,
sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme preceituam os artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a
recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas
que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Tais artigos tratam do princípio da eficácia preclusiva
da coisa julgada, ou princípio do dedutível e do deduzido, conforme ensina o doutrinador FREDIE DIDIER Jr.: Transitada em
julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição
do pedido reputam-se deduzidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes poderiam
alegar ou produzir em favor da sua tese. Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os
argumentos (...) que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o
deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível); a coisa julgada cobre a ‘res deducta’ e a ‘res
deducenda.’ (...) Nem mesmo questões que devem ser examinadas a qualquer tempo como a falta de pressupostos processuais,
podem ser arguidas - o a qualquer tempo deve ser compreendido como a qualquer tempo até a coisa julgada. (in Curso de
Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11.ed. -
Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 562) Sendo assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 99.702 do 2 º Cartório
de Registro de Imóveis de (fls. 222/225), em nome da executada. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta
decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como
depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts.
233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail
para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora
eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas,
cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema
on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para
ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer
registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário
para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço
e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que,
no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e
perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por
fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO
(OAB 49961/SP), ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO (OAB 49961/SP), BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB 353420/
SP)
Processo 0056190-37.2024.8.26.0100 (processo principal 1048972-38.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Piu Mobile Estofados Ltda - E.n Comercio de Moveis & Decoracoes Ltda - Intimo a parte exequente, na
pessoa de seus advogados, da juntada do resultado da pesquisa de veículos, do ofício da SERASA e do protocolo realizado na
plataforma do SCPC cuja resposta será encaminhada ao Ofício de Justiça. - ADV: WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO (OAB
305395/SP), SIMONE RENATA DA SILVA (OAB 314440/SP)
Processo 0056713-49.2024.8.26.0100 (processo principal 1128201-18.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Nilfisk Equipamentos de Limpeza Ltda - Vistos. Providencie a parte
autora o recolhimento integral das custas de citação (Guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Código 120-1 ou Guia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
jurídica - Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica - O fato de o sócio da executada ter poderes de gerência e
administração de outra sociedade, por si só, não permite a desconsideração da personalidade jurídica, sem a comprovação do
abuso de personalidade - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2381476-16.2024.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0000; Relator
(a): Marco Fábio Morsello; Data do Julgamento: 04/04/2025) Das certidões colacionadas às fls. 12/14 e 15/20 não é possível
constatar exatidão entre os objetos sociais desenvolvidos pelas sociedades empresárias, apenas similitudes; e com relação aos
endereços das respectivas sedes, as empresas ocupam conjuntos distintos naquele condomínio edilício. Com efeito, o abuso de
personalidade - caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, artigo 50 do Código Civil - devem ser
comprovados nos autos mediante elementos que configurem atos ilícitos ou incompatíveis com o objeto social da pessoa
jurídica. A mera ausência de bens ou encerramento irregular (se o caso), não são hábeis à aplicação da medida excepcional. A
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aponta neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pedido indeferido em primeiro grau. Descabida a
insurgência da credora agravante. Abuso da personalidade jurídica. Teoria maior. Art. 50 do Código Civil. A inclusão dos sócios
no polo passivo da execução é medida excepcional, que se interpreta restritivamente. Inexistência de prova concreta de abuso
de personalidade pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Mero insucesso nos negócios ou inadimplemento de dívidas,
ainda que de forma reiterada e contumaz, não permitem por si só a presunção de dolo ou má fé e o alcance dos bens particulares
dos sócios. A não localização da pessoa jurídica no endereço registrado em órgãos oficiais, por si só, também não impõe a
desconsideração. Desvio de finalidade que deve se caracterizar pela prática de atos ilícitos ou incompatíveis com o objeto social
da pessoa jurídica. Ausência de bens e o encerramento irregular das atividades, por si só, também não são o bastante para a
excepcional medida. Precedentes desta Câmara e do STJ. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento
2298405-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Data do Julgamento: 04/04/2025) Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido formulado. Após o prazo para interposição de recurso, nada sendo requerido, à z. Serventia, a fim de que
providencie o arquivamento deste incidente, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB
271661/SP), VITOR MIGUEL (OAB 423362/SP), THAYS DE LIMA RODRIGUES CARNEIRO (OAB 474099/SP), PEDRO MIGUEL
(OAB 120066/SP), REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 271661/SP)
Processo 0054677-68.2023.8.26.0100 (processo principal 1018729-19.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Alexandre Gonçalves - - Maria Lucia Meirelles Chagas - SPE Ponta da Praia Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Vistos. Fls. 220/221 e 233/244. Com efeito, ficou estabelecido a ausência de óbice à penhora do imóvel objeto do pedido
de penhora. Não há qualquer fato novo que tenha alterado o substrato fático da decisão outrora proferida, naquela oportunidade
foi considerada a responsabilidade patrimonial da executada, pois não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Como
se sabe, a rediscussão de questões já decididas em primeira e segunda instâncias, é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio,
sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme preceituam os artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a
recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas
que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Tais artigos tratam do princípio da eficácia preclusiva
da coisa julgada, ou princípio do dedutível e do deduzido, conforme ensina o doutrinador FREDIE DIDIER Jr.: Transitada em
julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição
do pedido reputam-se deduzidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes poderiam
alegar ou produzir em favor da sua tese. Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os
argumentos (...) que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o
deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível); a coisa julgada cobre a ‘res deducta’ e a ‘res
deducenda.’ (...) Nem mesmo questões que devem ser examinadas a qualquer tempo como a falta de pressupostos processuais,
podem ser arguidas - o a qualquer tempo deve ser compreendido como a qualquer tempo até a coisa julgada. (in Curso de
Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11.ed. -
Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 562) Sendo assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 99.702 do 2 º Cartório
de Registro de Imóveis de (fls. 222/225), em nome da executada. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta
decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como
depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts.
233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail
para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora
eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas,
cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema
on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para
ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer
registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário
para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço
e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que,
no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e
perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por
fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO
(OAB 49961/SP), ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO (OAB 49961/SP), BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB 353420/
SP)
Processo 0056190-37.2024.8.26.0100 (processo principal 1048972-38.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Piu Mobile Estofados Ltda - E.n Comercio de Moveis & Decoracoes Ltda - Intimo a parte exequente, na
pessoa de seus advogados, da juntada do resultado da pesquisa de veículos, do ofício da SERASA e do protocolo realizado na
plataforma do SCPC cuja resposta será encaminhada ao Ofício de Justiça. - ADV: WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO (OAB
305395/SP), SIMONE RENATA DA SILVA (OAB 314440/SP)
Processo 0056713-49.2024.8.26.0100 (processo principal 1128201-18.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Nilfisk Equipamentos de Limpeza Ltda - Vistos. Providencie a parte
autora o recolhimento integral das custas de citação (Guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Código 120-1 ou Guia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º