Processo ativo

da executada, de sua movimentação bancária de contas em

0000560-79.2024.8.26.0040
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da executada, de sua movimen *** da executada, de sua movimentação bancária de contas em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0054/2025
Processo 0000560-79.2024.8.26.0040 (processo principal 1000449-54.2019.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.B.M. - S.A.M. - Vistos. Providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado às fls. 22/27 pelo SISBAJUD
para conta judicial. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol da exequente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. observando-se o formulário
de fls. 33. Por ora, manifeste-se a exequente sobre o pedido de fls. 44/48, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, constata o Juízo
que o depósito judicial feito pelo executado (fls.46/48) não foi realizado nestes autos. Esclareça o executado, no mesmo prazo
acima. Int. - ADV: RODRIGO PALAVISINI (OAB 265593/SP), MAIRA RAPELLI DI FRANCISCO (OAB 307332/SP), MARCELO
RAPELLI DI FRANCISCO (OAB 372197/SP)
Processo 0001318-92.2023.8.26.0040 (processo principal 1000532-70.2019.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Hugo de
Barros Pinto Grifoni - Sonia Mara de Aquino Schavinatto - Vistos. Para análise de eventual alteração da situação econômica da
executada, e eventual revogação da gratuidade judiciária que lhe foi concedida nos autos principais, defiro o pedido inicial do
exequente, para determinar: 1) pesquisa Infojud das duas últimas declarações de imposto de renda da executada, juntando-se
aos autos como documento sigiloso. 2) pesquisa Sisbajud em nome da executada, de sua movimentação bancária de contas em
seu nome, no período de 90 (noventa) dias. Recolha a parte exequente as custas das pesquisas. Após, providencie a serventia
o necessário, dando-se vista à parte autora para nova manifestação. Int. - ADV: HUGO DE BARROS PINTO GRIFONI (OAB
399589/SP), VALERIO AUGUSTO DA SILVA MONTEIRO (OAB 96243/SP)
Processo 0001348-11.2015.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria do Carmo
Sena Santana - Banco do Brasil S/A - Vistos. Sobre o laudo pericial de fls. 250/252, manifestem-se as partes, no prazo de
10 (dez) dias, conforme despacho de fls. 186. Defiro o levantamento dos honorários periciais. Expeça-se o respectivo MLE,
conforme formulário de fls. 253. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), DIRCEU
RIBEIRO DOS REIS JUNIOR (OAB 249709/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO
FRASSETTO GÓES (OAB 74909/RS)
Processo 0001516-47.2014.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ROSANGELA
FENTI LUCCA - Fls. 338/345: Ciência à parte exequente acerca do depósito efetuado em conta judicial pelo executado,
manifestando-se em termos de prosseguimento, providenciando ainda, se o caso, a juntada aos autos do Formulário MLE,
devidamente preenchido para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), GUSTAVO PAVÃO DA SILVA (OAB 277900/SP)
Processo 0002377-33.2014.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - IRENE
LOPES PAGANINE - Banco do Brasil S/A - Fls. 439/441: Ciência à parte exequente acerca do depósito efetuado em conta
judicial pelo executado, manifestando-se em termos de prosseguimento, providenciando ainda, se o caso, a juntada aos autos
do Formulário MLE, devidamente preenchido para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP),
GUSTAVO PAVÃO DA SILVA (OAB 277900/SP)
Processo 1000151-52.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - José Rosa Pereira -
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação revisional de contrato c/c
pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega a abusividade das taxas de juros cobrados pela requerida. Pleiteia
a concessão de liminar para que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, no valor
de R$ 579,31 (quinhentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), que se abstenha a parte requerida de incluir a autora
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado
fiduciariamente à parte autora, impedido a requerida de eventual busca e apreensão do veículo e, por fim, que seja afastada
a cobrança de qualquer penalidade à autora como multa moratória ou juros de mora. Inicialmente, a tutela de urgência não
merece ser deferida, porquanto ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque não se
vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para
a concessão da Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a ensejar o depósito das parcelas que
a autora considera corretas nestes autos, considerando a unilateralidade dos cálculos elaborados, bem como por não haver
verossimilhança nos argumentos da parte autora baseados no percentual de juros considerados por ela como devidos, afetando,
em consequência, a segurança e a estabilidade dos contratos. Ocorre, ainda, que não há como acolher o pedido de liminar
para que a parte requerida seja proibida de inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, eis que a avença firmada
entre as partes ainda vige, mantendo-se íntegro o negócio jurídico celebrado por vontade da parte autora, restando à requerida
apenas o direito de ação e a negativação do nome daquele que não adimple as obrigações contratuais. Do mesmo modo, o não
adimplemento das obrigações enseja as consequências descritas em contrato, não sendo possível a determinação de que a parte
requerida se abstenha de retomar o veículo, ou ainda, não sendo possível a abstenção de aplicação de penalidades descritas no
contrato em virtude de seu descumprimento. Assim, indefiro a liminar pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1000153-61.2021.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
- Via Paulista S/A - São Martinho S/A - Vistos. Deverá o expropriante, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a minuta para
a publicação do edital para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto 3.364/41, às suas expensas. Decorrido
o prazo do edital, retornem-me conclusos. No mesmo prazo, deverá comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais
complementares. Ultimadas essas providências, manifestem-se as partes em memoriais finais, no prazo comum de 10 (dez)
dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. Int. - ADV: ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), JÚLIO CHRISTIAN
LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1000154-07.2025.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca, apreensão e subsequente citação,
com as advertências contidas no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. Ficam desde já concedidos os beneficios do art. 212, §1º do
Código de Processo Civil, bem como autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário. Caso ocorra a devolução
do mandado pelo Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, com informação de que a parte autora não providenciou os meios necessários para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:56
Reportar