Processo ativo

da executada. Decisão reformada. Recurso

2267390-08.2019.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) AGRAVO
Partes e Advogados
Nome: da executada. Decisã *** da executada. Decisão reformada. Recurso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
art. 139, IV, do CPC, devem observar limites encontrados nos direitos e garantias constitucionais. Medida postulada que não
guarda relação com a satisfação do crédito perseguido. Ausência de elementos que autorizem a quebra do sigilobancáriodo
executado. Precedentes desta E. Corte. Possibilidade, contudo, de serem realizadas novasconsultas, caso a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte assim
pretenda. Utilização dos meios colocados à disposição do credor visando à satisfação de seu direito. Observância aos princípios
da efetividade daexecução, celeridade e economia processual. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento
n. 2267390-08.2019.8.26.0000. Relator(a):Francisco Occhiuto Júnior. Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado. Data de
publicação:18/02/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que determinou a
realização de pesquisa via sistema de afastamento do sigilo bancário a pedido da exequente, visando buscar informações junto a
instituições financeiras sobre movimentações bancárias dos executados. Inconformismo da coexecutada. Pretensão de reforma.
Com razão. Não caracterizada situação excepcional a justificar a medida extrema. Alegação de eventual fraude que não restou
demonstrada, tampouco serve como justificativa a ausência de bens em nome da executada. Decisão reformada. Recurso
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277494-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO - Decisão que indeferiu pesquisa complementar de extratos bancários,
via SISBAJUD, a fim de identificar valores e beneficiários das movimentações financeiras das executadas - IRRESIGNAÇÃO
DO EXEQUENTE - Descabimento - Medida desproporcional e carecedora de subsídio legal, que implica em alcance de sigilo
bancário de terceiros que não integram a lide - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento
2184368-47.2022.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) Manifeste-se a exequente
em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: LEANDRO MARCANTONIO (OAB 180586/
SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), MARCOS GOMES DA COSTA (OAB 173369/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR
(OAB 147015/SP), CHRISTIANE TEIXEIRA MAFRA (OAB 280463/SP), OTÁVIO RIBEIRO COELHO (OAB 406154/SP)
Processo 0025567-29.2020.8.26.0100 (processo principal 1097770-45.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Rafael Margado Salvioni e outro - Patri Seis Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ciência da liberação do mandado
de averbação para as devidas providências. - ADV: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP), PAULO EDUARDO
ALMEIDA DE FRANÇA (OAB 250256/SP), PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANÇA (OAB 250256/SP)
Processo 0026869-54.2024.8.26.0100 (processo principal 1138060-24.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - TN Midia Ltda. - Petição cadastrada sob sigilo, protocolo WJMJ.25.40032580-7, de 13/01/2025:
requer o exequente bloqueio eletrônico de valores da executada e pesquisa acerca da propriedade de veículos automotores, por
meio do sistema Renajud. Tendo em vista a necessidade de adequação de procedimentos cartorários e de gabinete, em razão
do Provimento Conjunto n. 116/2023 e Comunicado Conjunto n. 04/2024, os pedidos de utilização de sistemas disponíveis no
Juízo deverão ser formulados individualmente, devendo ser renovados após finalização de utilização de cada sistema. Anoto
que a z. serventia da UPJ atende ordens emanadas de 10(dez) juizes, contando com reduzido número de servidores, o que
inviabiliza a utilização manual e simultânea de sistemas. Assim, passo a apreciar o primeiro pedido formulado. Para bloqueio
eletrônico de valores deverá o(a)(s) exequente(s), no prazo de 05(cinco) dias: a) apresentar planilha discriminada e atualizada
do débito; b) informar o valor a ser bloqueado; c) informar nome(s) completo(s) e CPF/CNPJ dos executados; d) recolher as
despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2684/2023,
correspondente a 01(uma) UFESP por CNPJ/CNPJ e por serviço. Todas as vezes que a parte vier a requerer uma providência
que dependa do recolhimento prévio de custas ou diligências, deverá - ato contínuo - comprovar o seu recolhimento, objetivando
a celeridade processual, além de evitar a movimentação da Máquina Judiciária como um todo. Da mesma forma, quando a
providência relacionar-se a valores, deverá apresentar planilha de débitos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. -
ADV: DAYANE ISABEL DA SILVA (OAB 189242/MG)
Processo 0028583-25.2019.8.26.0100 (processo principal 1039388-57.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Enriquecimento sem Causa - Sanchez & Sanchez Advogados Associados - João Paulo Wanser Fonseca - Manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte
interessada. - ADV: CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0029496-31.2024.8.26.0100 (processo principal 1099284-86.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Silvia Dalto Apoio Administrativo Ltda - Bradesco Saúde S/A - Não há notícia de recurso contra
a decisão de fls. 50/51. Tendo em vista os termos da petição de fls. 54, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a z. serventia a conferência dos
valores recolhidos a título de custas no curso do processo. Em caso de insuficiência, intime-se a parte para que providencie
o recolhimento do saldo remanescente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado ou manifestada
desistência ao prazo recursal por ambas as partes, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em
favor da parte exequente. Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de valores
a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores junto
à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos
termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020). Oportunamente, expedido MLE e suficientes as custas recolhidas
ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 0032222-85.2018.8.26.0100 (processo principal 0505388-57.1996.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Depósito - Bayer S/A - Erico da Silva Peixoto da Silveira - - VANILDA CONCEIÇÃO DA SILVA SILVEIRA - Tendo em conta a
inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico
- Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, com transcurso “in albis” do prazo de 30
dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com
a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente
inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará
pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual
irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em
Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser
encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br.” - ADV: WILLIAMS OLIVEIRA DOS REIS (OAB 37333/SP),
CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SCHILD (OAB 5226/RS), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), CELSO
UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), LARA REJANE FARIAS CENTENO (OAB 36028/RS), VANDERLEI JOSÉ BOBROSKI
(OAB 18395/RS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:29
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