Processo ativo

da executada e considerou aperfeiçoada a penhora,

2101491-45.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da executada e considerou *** da executada e considerou aperfeiçoada a penhora,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2101491-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Jose Luiz
Jacinto (Justiça Gratuita) - Agravado: Prestige Incorporação A B Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão proferida nos autos de origem (fls. 286), que deferiu a penhora dos veículos GM/ MONTANA CONQUEST,
placa HHX9990 e FIAT/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UNO PICK-UP LX 1.6, placa BTE2165, em nome da executada e considerou aperfeiçoada a penhora,
de pleno direito, servindo a decisão como termo de constrição, bem como determinou à serventia que providencie o necessário
junto ao sistema Renajud.2 e, após, a expedição de mandado de constatação e avaliação, com verificação do estado de
conservação dos veículos no endereço Av. Martin de Sá, nº 1350, Bairro Martim de Sá Caraguatatuba/SP CEP 11.662-200.
Inconformado, o agravante se insurge contra a r. decisão, aduzindo que a penhora foi realizada sem os requisitos legais
mínimos de validade e eficácia, pois, além de não ter realizado a avaliação prévia, nem expedido o auto de penhora ou
nomeação de depositário judicial, o veículo FIAT/UNO, embora ainda registrado no DETRAN em nome do agravante, não se
encontra mais em sua posse há anos, tendo sido alienado informalmente. Salienta que o veículo GM/MONTANA não tem
titularidade claramente demonstrada nos autos e tampouco há laudo ou valor indicativo de mercado anexado e a constrição foi
efetivada diretamente via sistema RENAJUD, sem observância dos ritos legais exigidos para penhora de bens móveis.
Argumenta que a avaliação prévia dos bens é condição essencial para a proporcionalidade da garantia executiva, e que a
ausência dessa etapa compromete a validade da penhora. Sustenta, ainda, que a propriedade de veículo automotor, por se
tratar de bem móvel, se transfere pela tradição, e o simples registro no DETRAN não constitui prova absoluta de titularidade.
Aduz que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a decisão foi proferida sem oportunizar manifestação
prévia do devedor quanto à constrição. Dessa forma, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender a
eficácia da decisão agravada e, ao final, que seja provido para anular a penhora realizada sobre os veículos indicados,
determinando a retirada das restrições judiciais, ou que seja determinado o cumprimento regular das etapas legais da penhora,
incluindo avaliação, auto e depósito regular dos bens. Recurso tempestivo e isento de recolhimento de preparo. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, na qual foi proferida a r.
decisão agravada nos seguintes termos: Vistos. Defiro a penhora dos veículos GM/ MONTANA CONQUEST, placa HHX9990e
FIAT/ UNO PICK-UP LX 1.6, placa BTE2165, em nome da parte executada. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno
direito, com esta decisão, servindo apresente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie a serventia o
necessário junto ao sistema Renajud. Após, expeça-se mandado de constatação e avaliação, com verificação doestado de
conservação dos veículos no endereço Av. Martin de Sá, nº 1350, Bairro Martim deSá Caraguatatuba/SP CEP 11.662-200..
Pois bem. O agravante carece de interesse recursal, haja vista que apenas suscitou as questões de irregularidade da penhora
diretamente nesta instância, sem tê-las previamente submetido ao juízo de origem, sobretudo aquelas de natureza fático-
probatória. Ora, o agravante possui meio processual adequado para impugnar a penhora decretada na origem, seja pela
impugnação ou até mesmo pelos embargos à execução, sendo que estes últimos estão pendentes de análise pelo Juízo a quo.
Com efeito, ao trazer pela primeira vez a esta instância recursal alegações como ausência de posse, nulidade formal da
penhora e irregularidade na constrição de bem que alega não mais possuir, incorre o agravante em supressão de instância,
prática vedada pelo ordenamento constitucional e processual, mormente porque o exequente não pode se manifestar a
respeito delas na origem. Cumpre observar ainda, que mesmo em cuidando de matéria de ordem pública, como a eventual
ausência de requisitos legais da penhora, compete a análise inicial ao primeiro grau de jurisdição, onde o contraditório e a
instrução podem ser efetivamente assegurados, inclusive com eventual diligência judicial para aferição da posse e
propriedade. Nesse sentido, já foi decidido neste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento
interposto contra decisão que deferiu a penhora de bens em execução de título extrajudicial. A parte agravante alega que os
bens pertencem à mãe do executado e que são impenhoráveis conforme o artigo 833 do CPC. Requer justiça gratuita e efeito
suspensivo ao recurso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso pode ser
conhecido antes da manifestação do juízo de primeira instância sobre as impugnações apresentadas. III. Razões de Decidir 3.
O pedido de gratuidade processual foi deferido, pois o agravante demonstrou hipossuficiência financeira. 4. O recurso não
pode ser conhecido, pois as questões levantadas ainda não foram analisadas pelo juízo de primeira instância, configurando
supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso devolve à
apreciação apenas matérias decididas em primeiro grau. 2. A ausência de manifestação do juízo a quo impede a análise em
grau recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2373617-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador:
22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) (g.n.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE FATURAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de percentual do faturamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:45
Reportar