Processo ativo

da executada e de seu sócio

2178700-90.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da executada e *** da executada e de seu sócio
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2178700-90.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Banco Safra S/A - Embargdo: Lisania Maria Garcia - Embargdo: Garcia C de Alimentos Ltda - Embargdo: Michael Silveira
Cristofolini - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Inexistência. Decisão inicial que somente analisou o pedido
de tutela recursal, indeferindo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -a. Desnecessidade, no presente momento, de manifestação sobre todos os pontos apresentados
no recurso. Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 276, que indeferiu a
concessão da tutela recursal. Recorre o agravante, ora embargante, sustentando, em síntese, a existência de omissão, pois
supostamente não observado que Michael Cristofolli reconheceu ser sócio meramente formal da sociedade executada, atuando
como laranja. Igualmente, aduz que não foi apreciada a possível inexistência de bens em nome da executada e de seu sócio
formal. É o relatório. O recurso é tempestivo, pelo que dele conheço, inexistindo, todavia, vício qualquer a ser sanado, porque
faltante o despontar de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão
se dá [...] quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão submetidas no processo ao seu exame (GAJARDONI,
Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.567),
sendo, por conseguinte, a ausência de manifestação expressa pelo juiz a respeito de pedido, ponto ou questão sobre o qual
deveria haver pronunciamento de ofício ou por meio de requerimento efetivamente apresentado. Não se trata, pois, da hipótese
presente, em que aviada verdadeira insurgência contrária às razões de decidir. No presente caso, trata-se de decisão que
somente apreciou a tutela recursal, sem analisar todos os pontos do recurso, realizando somente uma análise perfunctória
da matéria. Logo, prescinde de manifestação sobre todos os pontos levantados pelo recorrente em seu recurso, que serão
analisados quando do julgamento. Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, salientando-
se que não é o órgão julgador obrigado a rebater,um a um, todososargumentostrazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp
n. 2.034.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.). Inexiste, pois,
vício qualquer a ser sanado, de modo que REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo
- Advs: Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:51
Reportar