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da executada Érica. Ficando a parte exequente
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Identificação
Nº Processo: 0017262-94.2023.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: da executada Érica. Fic *** da executada Érica. Ficando a parte exequente
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, para querendo apresentar impugna *** constituído nos autos, para querendo apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Caso a parte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
67669/SP)
Processo 0017262-94.2023.8.26.0506 (processo principal 1024267-63.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema
SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de R$ 2.131,40 em nome da executada Érica. Ficando a parte exequente
int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imada a informar se tem interesse na expedição de edital de intimação da penhora, apresentando sua minuta, se positivo. -
ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0017266-68.2022.8.26.0506 (processo principal 1037278-91.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Berçário e Escola Infantil Raio de Sol Encantado Ltda. - Guilherme de Souza Ervas - - Karina dos
Santos Fiuza Ervas - Vistos. 1) Previamente à análise do pedido de fls. 235/239, oficie-se ao PRODESP (Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo) solicitando cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento do executado Guilherme (qualificado no
cabeçalho desta decisão). Prazo para resposta: 15 dias. Valerá a presente decisão, devidamente assinada e impressa, como
ofício. Providencie a serventia. Com a juntada dos demonstrativos (sob sigilo), dê-se vista à parte credora. 2) Sem prejuízo,
no que tange ao pedido de informações sobre atividade financeira do mesmo executado junto às operadores de cartões de
crédito, decido o que segue. Para tentativa de localização de bens em nome dos devedores e, para que a parte credora possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo
a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a credora BERÇÁRIO E ESCOLA INFANTIL RAIO DE SOL LTDA., pessoalmente, ou representado por
procurador constituído, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários,
tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receitas Federal Estadual e Municipal, CIRETRANS, INSS e Capitania
dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Guilherme e Karina, ambos qualificados
no cabeçalho desta decisão. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de
titularidade da executada supramencionada. Este alvará judicial é válido por um ano a contar da data desta decisão. 3) Defiro,
ainda, a expedição de ofícios à(s) pessoa(s) jurídica(s) indicada(s) para que informem ao juízo a existência de créditos em nome
dos mesmos devedores supramencionados. E, em caso positivo, para que os depositem à conta e disposição do juízo nestes
autos: SUSEP - (Superintendência de Seguros Privados) - existência de saldo relativo à previdência complementar. CNSEG -
(Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização)
- existência de investimentos. Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo - Programa Nota Fiscal Paulista
- créditos não resgatados. CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego.
INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) - existência de bens em nome do devedor. FENAPREVI (Federação
Nacional de Previdência Privada e Vida) e FENASEG (Federação Nacional de Seguros Gerais) - seguros e previdência privada
em nome do devedor. BOVESPA (Bolsa de Valores de São Paulo) - títulos e ações em nome do devedor. MASTERCARD
BRASIL S.C. LTDA., (inscrita no CNPJ sob o n° 05577343/0001-37, estabelecida à avenida das Nações Unidas, nº 12.995, Itaim
Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04578-000) - créditos já disponíveis e futuros. VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO,
(inscrita no CNPJ sob o n° 01027058/0001-91, estabelecida à avenida Presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira, nº 1830,
Torre I, 9ª andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04543000) - créditos já disponíveis e futuros. CIELO S.A., (inscrita no CNPJ sob
o n° 01.027.058/0001-91, situada à Alameda Grajaú, nº 219, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06.454-050) - créditos já disponíveis e
futuros. REDE S.A. (inscrita no CNJP sob o nº 01.425.787/0001-04, situada à Av. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939,
Loja 1. 12º a 14º andares, Tamboré, Barueri/ SP, CEP 06460-040) - créditos já disponíveis e futuros. Consigno que cópia desta
decisão servirá de ofício, devendo a parte interessada promover sua impressão e distribuição, com comprovação nos autos
em 10 dias. Observo, outrossim, que as respostas deverão ser encaminhadas em até 30 dias contados do protocolo do ofício,
diretamente a este juízo, nos autos em epígrafe, via e-mail constante do cabeçalho desta decisão. Intime-se. Obs: atentem-se
os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de
se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: JOSE ARNALDO
VIANNA CIONE (OAB 25664/SP), LEANDRO CESAR APARECIDO DE SOUZA (OAB 319305/SP), LARISSA BESCHIZZA CIONE
(OAB 217331/SP), DANIEL GUSTAVO RODRIGUES (OAB 274019/SP)
Processo 0017911-30.2021.8.26.0506 (processo principal 1013253-14.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Diego Scarati Giovanini - Fundação Uniesp de Teleducação - - Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/s
Ltda - - Universidade Brasil - Uniesp S/A - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Fica a parte interessada que foi expedida nos autos
a certidão de protesto solicitada, para impressão e encaminhamento. - ADV: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES (OAB 301077/
SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), JOAQUIM SALVADOR LOPES (OAB 207973/SP), ENDRIGO PURINI
PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB
300419/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), VICTOR HUGO POLIM MILAN (OAB 304772/SP)
Processo 0018201-74.2023.8.26.0506 (processo principal 1045085-60.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Espólio de Joao Luis Floriano - 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada
pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de R$ 216,90. Ficando a parte executada intimada, na pessoa
do advogado constituído nos autos, para querendo apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Caso a parte
executada não possua advogado nos autos a intimação será pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o
recolhimento das custas necessárias, se não beneficiária da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. -
ADV: THIAGO MANOEL DA SILVA DOURADO (OAB 238379/SP)
Processo 0018409-24.2024.8.26.0506 (processo principal 1051390-60.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - José Campos Pinheiro - Banco Bradesco S/A - Vistos. Em face da manifestação do credor anuindo
com o quanto pago pelo executado, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do
CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários contidos no formulário
juntado aos autos, caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina o COMUNICADO CG Nº 12/2024. Por se tratar
de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão transitada em julgado. Deixo de fixar as custas finais
uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente, de modo que
é descabida a exigência daquelas. Caberá à parte executada, em quinze dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais
relativas a este incidente (2% sobre o crédito satisfeito), conforme art. 4º, IV da Lei 11.608/2003), uma vez que não adiantado
pela parte exequente, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa, após intimação
pessoal. Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista
no parágrafo único do art. 274 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
Processo 0019718-56.2019.8.26.0506 (processo principal 1058217-63.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - M.E.I.S. - - Manati Empreendimentos e Participações S.a. - Vistos. Fls. 488/490: Para que a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
67669/SP)
Processo 0017262-94.2023.8.26.0506 (processo principal 1024267-63.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema
SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de R$ 2.131,40 em nome da executada Érica. Ficando a parte exequente
int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imada a informar se tem interesse na expedição de edital de intimação da penhora, apresentando sua minuta, se positivo. -
ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0017266-68.2022.8.26.0506 (processo principal 1037278-91.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Berçário e Escola Infantil Raio de Sol Encantado Ltda. - Guilherme de Souza Ervas - - Karina dos
Santos Fiuza Ervas - Vistos. 1) Previamente à análise do pedido de fls. 235/239, oficie-se ao PRODESP (Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo) solicitando cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento do executado Guilherme (qualificado no
cabeçalho desta decisão). Prazo para resposta: 15 dias. Valerá a presente decisão, devidamente assinada e impressa, como
ofício. Providencie a serventia. Com a juntada dos demonstrativos (sob sigilo), dê-se vista à parte credora. 2) Sem prejuízo,
no que tange ao pedido de informações sobre atividade financeira do mesmo executado junto às operadores de cartões de
crédito, decido o que segue. Para tentativa de localização de bens em nome dos devedores e, para que a parte credora possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo
a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a credora BERÇÁRIO E ESCOLA INFANTIL RAIO DE SOL LTDA., pessoalmente, ou representado por
procurador constituído, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários,
tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receitas Federal Estadual e Municipal, CIRETRANS, INSS e Capitania
dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Guilherme e Karina, ambos qualificados
no cabeçalho desta decisão. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de
titularidade da executada supramencionada. Este alvará judicial é válido por um ano a contar da data desta decisão. 3) Defiro,
ainda, a expedição de ofícios à(s) pessoa(s) jurídica(s) indicada(s) para que informem ao juízo a existência de créditos em nome
dos mesmos devedores supramencionados. E, em caso positivo, para que os depositem à conta e disposição do juízo nestes
autos: SUSEP - (Superintendência de Seguros Privados) - existência de saldo relativo à previdência complementar. CNSEG -
(Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização)
- existência de investimentos. Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo - Programa Nota Fiscal Paulista
- créditos não resgatados. CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego.
INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) - existência de bens em nome do devedor. FENAPREVI (Federação
Nacional de Previdência Privada e Vida) e FENASEG (Federação Nacional de Seguros Gerais) - seguros e previdência privada
em nome do devedor. BOVESPA (Bolsa de Valores de São Paulo) - títulos e ações em nome do devedor. MASTERCARD
BRASIL S.C. LTDA., (inscrita no CNPJ sob o n° 05577343/0001-37, estabelecida à avenida das Nações Unidas, nº 12.995, Itaim
Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04578-000) - créditos já disponíveis e futuros. VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO,
(inscrita no CNPJ sob o n° 01027058/0001-91, estabelecida à avenida Presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira, nº 1830,
Torre I, 9ª andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04543000) - créditos já disponíveis e futuros. CIELO S.A., (inscrita no CNPJ sob
o n° 01.027.058/0001-91, situada à Alameda Grajaú, nº 219, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06.454-050) - créditos já disponíveis e
futuros. REDE S.A. (inscrita no CNJP sob o nº 01.425.787/0001-04, situada à Av. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939,
Loja 1. 12º a 14º andares, Tamboré, Barueri/ SP, CEP 06460-040) - créditos já disponíveis e futuros. Consigno que cópia desta
decisão servirá de ofício, devendo a parte interessada promover sua impressão e distribuição, com comprovação nos autos
em 10 dias. Observo, outrossim, que as respostas deverão ser encaminhadas em até 30 dias contados do protocolo do ofício,
diretamente a este juízo, nos autos em epígrafe, via e-mail constante do cabeçalho desta decisão. Intime-se. Obs: atentem-se
os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de
se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: JOSE ARNALDO
VIANNA CIONE (OAB 25664/SP), LEANDRO CESAR APARECIDO DE SOUZA (OAB 319305/SP), LARISSA BESCHIZZA CIONE
(OAB 217331/SP), DANIEL GUSTAVO RODRIGUES (OAB 274019/SP)
Processo 0017911-30.2021.8.26.0506 (processo principal 1013253-14.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Diego Scarati Giovanini - Fundação Uniesp de Teleducação - - Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/s
Ltda - - Universidade Brasil - Uniesp S/A - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Fica a parte interessada que foi expedida nos autos
a certidão de protesto solicitada, para impressão e encaminhamento. - ADV: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES (OAB 301077/
SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), JOAQUIM SALVADOR LOPES (OAB 207973/SP), ENDRIGO PURINI
PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB
300419/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), VICTOR HUGO POLIM MILAN (OAB 304772/SP)
Processo 0018201-74.2023.8.26.0506 (processo principal 1045085-60.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Espólio de Joao Luis Floriano - 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada
pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de R$ 216,90. Ficando a parte executada intimada, na pessoa
do advogado constituído nos autos, para querendo apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Caso a parte
executada não possua advogado nos autos a intimação será pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o
recolhimento das custas necessárias, se não beneficiária da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. -
ADV: THIAGO MANOEL DA SILVA DOURADO (OAB 238379/SP)
Processo 0018409-24.2024.8.26.0506 (processo principal 1051390-60.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - José Campos Pinheiro - Banco Bradesco S/A - Vistos. Em face da manifestação do credor anuindo
com o quanto pago pelo executado, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do
CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários contidos no formulário
juntado aos autos, caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina o COMUNICADO CG Nº 12/2024. Por se tratar
de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão transitada em julgado. Deixo de fixar as custas finais
uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente, de modo que
é descabida a exigência daquelas. Caberá à parte executada, em quinze dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais
relativas a este incidente (2% sobre o crédito satisfeito), conforme art. 4º, IV da Lei 11.608/2003), uma vez que não adiantado
pela parte exequente, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa, após intimação
pessoal. Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista
no parágrafo único do art. 274 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
Processo 0019718-56.2019.8.26.0506 (processo principal 1058217-63.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - M.E.I.S. - - Manati Empreendimentos e Participações S.a. - Vistos. Fls. 488/490: Para que a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º