Processo ativo

da executada (fls. 01/12). Agravo de instrumento interposto

2095565-83.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da executada (fls. 01/12). Agr *** da executada (fls. 01/12). Agravo de instrumento interposto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2095565-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giovanna Gois
Domingos da Silva - Agravada: Thais Helena Marques de Azevedo - Agravado: Renan Zanateli de Abreu - Interessado: Espaço
Pet Giovanna Gois Domingos da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls.
172/176, complementada p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ela r. decisão de fls. 216, ambas dos autos originários (processo nº 0023259-81.2024.8.26.0002),
que, dentre outras providências, rejeitou o requerimento de desbloqueio de ativos financeiros encontrados em nome
da executada e, por conseguinte, determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor dos
exequentes. Inconformada, a executada interpôs agravo instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo, para
sobrestar os efeitos da r. decisão até o julgamento deste recurso. Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para determinar
o desbloqueio dos ativos financeiros encontrados em nome da executada (fls. 01/12). Agravo de instrumento interposto
tempestivamente, com isenção de recolhimento da taxa de preparo em razão de a executada ser beneficiária da gratuidade
de justiça (fls. 172/176 do processo nº 0023259-81.2024.8.26.0002). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que os
ativos financeiros encontrados em nome da executada, aparentemente, são parcialmente provenientes de verbas de natureza
salarial, haja vista que parte dos valores constritos estavam depositados na conta bancária mantida junto à instituição Nu
Pagamentos, a qual era destinada ao recebimento de valores a título de seguro-desemprego e auxílio-doença e, ao que tudo
indica, são essenciais à subsistência da referida litigante, uma vez que esta última é beneficiária da gratuidade de justiça,
razão pela qual os referidos ativos financeiros, em tese, são alcançados pelas regras de impenhorabilidade previstas nos
incisos IV e X do artigo 833 do CPC e, por conseguinte, não podem ser levantados pelos exequentes (fls. 61/69 e 172/176
do processo nº 0023259-81.2024.8.26.0002). Dessa maneira, ante a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único,
c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo pretendido, para sobrestar os efeitos da r. decisão até
o julgamento deste o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta
decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os exequentes, ora agravados, para apresentação de
resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a
d. serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP
nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Lucas Marçal Ternus (OAB: 130426/
RS) - Natália Fiorentini Gass (OAB: 128722/RS) - Milton Campos Barbosa Júnior (OAB: 435538/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:06
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