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da executada. Intime-se. - ADV:
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Identificação
Nº Processo: 0001109-11.2025.8.26.0281
Partes e Advogados
Nome: da executada. In *** da executada. Intime-se. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
custas processuais serem cobradas do executado ao término do processo, antes do arquivamento do feito. II) Intime-se a parte
executada, por CARTA, nos termos do artigo 523 e 525 do CPC, para que, no prazo de quinze dias, cumpra voluntariamente
a obrigação, efetuando o pagamento da quantia executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conforme
cálculo apresentado pela requerente a fls. 7, no valor de R$1.722,63, sob pena de incidência de multa de dez por cento e início
de atos constritivos. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da execução. Considerando que a requisição de informações a órgãos públicos se coaduna com a nova sistemática executiva,
que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar maior
economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da execução (que se processa no interesse do
credor). Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a serventia certificará, ficam deferidas, desde
logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita Federal, DETRAN e Cartório de Registro
de Imóveis, via sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente. Por ocasião da formalização
dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem como, relativamente aos
sistemas SISBAJUD, INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº
1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1. Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: ISABELA
CRISTINA DO PRADO (OAB 432354/SP)
Processo 0001109-11.2025.8.26.0281 (processo principal 1005262-12.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - I.C.P. - W.O.S. - I) Anote a z. serventia que se trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais,
devendo as custas processuais serem cobradas do executado ao término do processo, antes do arquivamento do feito. II)
Intime-se a parte executada, por CARTA, nos termos do artigo 523 e 525 do CPC, para que, no prazo de quinze dias, cumpra
voluntariamente a obrigação, efetuando o pagamento da quantia executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo
Civil conforme cálculo apresentado pela requerente a fls. 8, no valor de R$1.173,21 sob pena de incidência de multa de dez
por cento e início de atos constritivos. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da execução. Considerando que a requisição de informações a órgãos públicos se coaduna com a nova
sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes
para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da execução (que se
processa no interesse do credor). Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a serventia certificará,
ficam deferidas, desde logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita Federal, DETRAN
e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente. Por
ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem
como, relativamente aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída
pelo Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1. Intimem-se. - ADV: ISABELA CRISTINA DO PRADO (OAB
432354/SP), CINTHIA REGINA MESTRINER (OAB 229031/SP)
Processo 0001110-93.2025.8.26.0281 (processo principal 1004045-65.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - I.C.P. - Vistos. I) Anote a z. serventia que se trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo
as custas processuais serem cobradas do executado ao término do processo, antes do arquivamento do feito. II) Intime-se a
parte executada, por CARTA, nos termos do artigo 523 e 525 do CPC, para que, no prazo de quinze dias, cumpra voluntariamente
a obrigação, efetuando o pagamento da quantia executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil conforme
cálculo apresentado pela requerente a fls. 8, no valor de R$1.771,56, sob pena de incidência de multa de dez por cento e início
de atos constritivos. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da execução. Considerando que a requisição de informações a órgãos públicos se coaduna com a nova sistemática executiva,
que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar maior
economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da execução (que se processa no interesse do
credor). Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a serventia certificará, ficam deferidas, desde
logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita Federal, DETRAN e Cartório de Registro
de Imóveis, via sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente. Por ocasião da formalização
dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem como, relativamente aos
sistemas SISBAJUD, INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº
1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1. Intimem-se. - ADV: ISABELA CRISTINA DO PRADO (OAB 432354/SP)
Processo 0001341-62.2021.8.26.0281 (processo principal 1000198-55.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz - Asf - Vistos. Realize a serventia a pesquisa de informações via
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, em nome da executada. Intime-se. - ADV:
ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP)
Processo 0001396-81.2019.8.26.0281 (processo principal 1001953-85.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - A.P.L.T.S. - Marta Ribeiro Machado da Silveira - Nota de cartório: Vista à parte credora acerca do saldo no portal
de custas. - ADV: DEIVIS AUGUSTO JOHN PORTO (OAB 367098/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP),
EDA MARIA BRAGA DE MELO (OAB 107405/SP), SERGIO FAMA D’ANTINO (OAB 12714/SP)
Processo 0001543-34.2024.8.26.0281 (processo principal 1001202-93.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Matheus Marcelo Teodoro da Costa - Karoline Silva Paulussi - Vistos. I) Fls. 39/40. Esclareça o
patrono da executada acerca da petição protocolada nestes autos endereçada a processo diverso. II) Para apreciação do pedido
formulado pelo credor, comprove o interessado o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº 2.684/2023,
artigo 9º, anexo V, na guia do FEDTJ, código 434-1. Intime-se. - ADV: TATIANA RIBEIRO DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 301996/
SP), PAULA SABRINA FELIX DE CASTRO (OAB 379490/SP), MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA (OAB 434784/SP),
MANOEL RODRIGUES (OAB 106359/SP)
Processo 0001619-58.2024.8.26.0281 (processo principal 1000486-95.2023.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.A.S. - - A.M.S.A. - Fls. 46/48: Ciência à parte autora. - ADV: LUIS FERNANDO DE
CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), GABRIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 246862/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO
SILVA (OAB 378488/SP), GABRIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 246862/SP)
Processo 0001853-74.2023.8.26.0281 (processo principal 1004331-72.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
custas processuais serem cobradas do executado ao término do processo, antes do arquivamento do feito. II) Intime-se a parte
executada, por CARTA, nos termos do artigo 523 e 525 do CPC, para que, no prazo de quinze dias, cumpra voluntariamente
a obrigação, efetuando o pagamento da quantia executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conforme
cálculo apresentado pela requerente a fls. 7, no valor de R$1.722,63, sob pena de incidência de multa de dez por cento e início
de atos constritivos. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da execução. Considerando que a requisição de informações a órgãos públicos se coaduna com a nova sistemática executiva,
que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar maior
economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da execução (que se processa no interesse do
credor). Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a serventia certificará, ficam deferidas, desde
logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita Federal, DETRAN e Cartório de Registro
de Imóveis, via sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente. Por ocasião da formalização
dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem como, relativamente aos
sistemas SISBAJUD, INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº
1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1. Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: ISABELA
CRISTINA DO PRADO (OAB 432354/SP)
Processo 0001109-11.2025.8.26.0281 (processo principal 1005262-12.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - I.C.P. - W.O.S. - I) Anote a z. serventia que se trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais,
devendo as custas processuais serem cobradas do executado ao término do processo, antes do arquivamento do feito. II)
Intime-se a parte executada, por CARTA, nos termos do artigo 523 e 525 do CPC, para que, no prazo de quinze dias, cumpra
voluntariamente a obrigação, efetuando o pagamento da quantia executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo
Civil conforme cálculo apresentado pela requerente a fls. 8, no valor de R$1.173,21 sob pena de incidência de multa de dez
por cento e início de atos constritivos. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da execução. Considerando que a requisição de informações a órgãos públicos se coaduna com a nova
sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes
para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da execução (que se
processa no interesse do credor). Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a serventia certificará,
ficam deferidas, desde logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita Federal, DETRAN
e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente. Por
ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem
como, relativamente aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída
pelo Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1. Intimem-se. - ADV: ISABELA CRISTINA DO PRADO (OAB
432354/SP), CINTHIA REGINA MESTRINER (OAB 229031/SP)
Processo 0001110-93.2025.8.26.0281 (processo principal 1004045-65.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - I.C.P. - Vistos. I) Anote a z. serventia que se trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo
as custas processuais serem cobradas do executado ao término do processo, antes do arquivamento do feito. II) Intime-se a
parte executada, por CARTA, nos termos do artigo 523 e 525 do CPC, para que, no prazo de quinze dias, cumpra voluntariamente
a obrigação, efetuando o pagamento da quantia executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil conforme
cálculo apresentado pela requerente a fls. 8, no valor de R$1.771,56, sob pena de incidência de multa de dez por cento e início
de atos constritivos. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da execução. Considerando que a requisição de informações a órgãos públicos se coaduna com a nova sistemática executiva,
que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar maior
economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da execução (que se processa no interesse do
credor). Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a serventia certificará, ficam deferidas, desde
logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita Federal, DETRAN e Cartório de Registro
de Imóveis, via sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente. Por ocasião da formalização
dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem como, relativamente aos
sistemas SISBAJUD, INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº
1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1. Intimem-se. - ADV: ISABELA CRISTINA DO PRADO (OAB 432354/SP)
Processo 0001341-62.2021.8.26.0281 (processo principal 1000198-55.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz - Asf - Vistos. Realize a serventia a pesquisa de informações via
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, em nome da executada. Intime-se. - ADV:
ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP)
Processo 0001396-81.2019.8.26.0281 (processo principal 1001953-85.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - A.P.L.T.S. - Marta Ribeiro Machado da Silveira - Nota de cartório: Vista à parte credora acerca do saldo no portal
de custas. - ADV: DEIVIS AUGUSTO JOHN PORTO (OAB 367098/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP),
EDA MARIA BRAGA DE MELO (OAB 107405/SP), SERGIO FAMA D’ANTINO (OAB 12714/SP)
Processo 0001543-34.2024.8.26.0281 (processo principal 1001202-93.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Matheus Marcelo Teodoro da Costa - Karoline Silva Paulussi - Vistos. I) Fls. 39/40. Esclareça o
patrono da executada acerca da petição protocolada nestes autos endereçada a processo diverso. II) Para apreciação do pedido
formulado pelo credor, comprove o interessado o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº 2.684/2023,
artigo 9º, anexo V, na guia do FEDTJ, código 434-1. Intime-se. - ADV: TATIANA RIBEIRO DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 301996/
SP), PAULA SABRINA FELIX DE CASTRO (OAB 379490/SP), MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA (OAB 434784/SP),
MANOEL RODRIGUES (OAB 106359/SP)
Processo 0001619-58.2024.8.26.0281 (processo principal 1000486-95.2023.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.A.S. - - A.M.S.A. - Fls. 46/48: Ciência à parte autora. - ADV: LUIS FERNANDO DE
CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), GABRIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 246862/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO
SILVA (OAB 378488/SP), GABRIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 246862/SP)
Processo 0001853-74.2023.8.26.0281 (processo principal 1004331-72.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º