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da executada Joice Helena Rafaela. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
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Identificação
Nº Processo: 1018923-35.2015.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: da executada Joice Helena Rafaela. Por ora, fica nomeado o p *** da executada Joice Helena Rafaela. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1018923-35.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos - Vistos, Tendo em vista a manifestação do autor, homologo o pedido de desistência e JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Custas pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. la parte
autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.I. - ADV: SIDNEY
GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
Processo 1020830-30.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. -
1) Manifeste(m)-se o(a,s) autor(a,es) acerca da contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. 2) No
mesmo prazo, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena
de indeferimento e preclusão; b) caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a
especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral, bem como
manifestar eventual oposição à designação de audiência virtual. Publique-se e Intime-se. São Paulo, na data da assinatura
digital. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1020946-46.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vicente Cerqueiro Lamas -
Vistos, Defiro a penhora dos veículos: a) marca/modelo: Honda/CBX 200 Strada, placa:AJS2405 SP, ano de fabricação/modelo:
2000/2001 e b) marca/modelo: Renault/ Sandero Exp 16, placa AQS6J34 SP, ano de fabricação/modelo: 2008/2009 ambos em
nome da executada Joice Helena Rafaela. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. Providencie a Serventia a inclusão de restrição sobre referidos bens via Renajud. Há custas recolhidas
às fls.230/231. Recolhidas custas postais, intime(m)-se o(s) executado(s), acerca da penhora, no endereço de fl.185. Havendo
requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese,
caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da
medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não
tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: OSCAR DOS SANTOS FERNANDES (OAB 88863/SP)
Processo 1021552-45.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Joice Miler da Silva Abreu -
Instituto Avançado de Imagens Representada Pelo Dr. Armênio Mekhitarian - - Intermédica Sistema de Saúde S.A. - - Maxxilab
Exames Laboratoriais Ltda. - - Diamed Diagnósticos Médicos S/c. Ltda. - - PEC - PATOLOGIA ESPECIALIZADA E CITOLOGIA
LTDA - - Roberto Mazza Faria - Vistos. Intime-se a perita para que se manifeste acerca dos esclarecimentos solicitados pela corré
DIAMED às fls. 704/711. Após, com a vinda da manifestação, abram-se vistas às partes para que se manifestem já em alegações
finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, tornem conclusos para sentença. - ADV: DOUGLAS SANTOS RIBAS
JUNIOR (OAB 129276/SP), ANA CAROLINA ARAUJO BARBOSA DE ASSIS (OAB 342091/SP), ANDERSON FORTTI PEREIRA
(OAB 313635/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), VALDECIR GOMES PORZIONATO JUNIOR
(OAB 273923/SP), MILENE DOS REIS CATANZARO NUNES (OAB 243288/SP), GISLAINE CALIXTO DOS SANTOS (OAB
221638/SP), DOUGLAS SANTOS RIBAS JUNIOR (OAB 129276/SP), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/
SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1021560-41.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sambaíba de Transportes Urbano
- Vistos. Necessário se faz esgotar todos os meios de localização do réu, a fim de evitar futura alegaçãoo de nulidade. Assim
determino pesquisa de endereços ainda não realizadas, junto aos sistemas Serasajud e Comgasjud, mediante o recolhimento
das taxas. Intime-se. - ADV: SOPHIA MARTINS MUNIZ MOREIRA (OAB 485500/SP)
Processo 1021817-37.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Ana Carolina Negrão
Rodrigues - M.w Portal Comércio de Automóveis Ltda - - Banco Pan S/A - Vistos. 1) Manifestem-se as partes sobre o laudo
pericial juntado a fls. 697/735. 2) Expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do i. Perito, observando o
formulário juntado a fls. 737. Intime-se. - ADV: LUCIANA DE PAULA GOMES (OAB 276982/SP), JÉSSICA SILVA PASSOS (OAB
476748/SP), CECILIA REIS SQUINCAGLIA (OAB 457802/SP), LARISSA GRAZIELA NICACIO (OAB 460669/SP), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1021846-24.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Azemir Borges de Queiroz - HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus regulares efeitos, a transação celebrada entre as partes. Nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento que CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP moveu contra Azemir Borges de Queiroz. Consoante o que consta do artigo 90, § 3º do CPC, ficam as partes
dispensadas das custas remanescentes se houver. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença
transita em julgado nesta data. P. R. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), CORNÉLIO
RAFAEL SICA NETO (OAB 199448/MG)
Processo 1022134-64.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Gerizim Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça
- DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1022211-73.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jumaria Santos da Cruz - Vistos, 1.Objetiva
a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças do financiamento em discussão, já que
contratado de forma fraudulenta por terceiros. DECIDO. Presentes os requisitos, justifica-se a concessão da tutela de urgência
requerida, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso, o Boletim de Ocorrência de fls. 84/85 demonstra,
em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora quanto à ocorrência de fraude ou falha na prestação
dos serviços da parte requerida. Demais disso, verifica-se que os rendimentos da autora (fls. 21/23) não são compatíveis com
o financiamento realizado em seu nome, pois as parcelas possuem valores próximos ao seu salário líquido, o que evidencia a
probabilidade do seu direito, além de sugerir, neste momento processual, possíveis irregularidades na contratação. Por outro
lado, presente perigo de dano com a manutenção das cobranças, as quais a autora alega desconhecer. Por estas razões,
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, devendo a parte requerida, em 5 (cinco) dias, providenciar o necessário
para a suspensão da cobrança do financiamento em discussão, abstendo-se de realizar apontamentos em cadastros restritivos
quanto ao débito, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. No que pertine ao cumprimento da medida, desnecessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1018923-35.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos - Vistos, Tendo em vista a manifestação do autor, homologo o pedido de desistência e JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Custas pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. la parte
autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.I. - ADV: SIDNEY
GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
Processo 1020830-30.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. -
1) Manifeste(m)-se o(a,s) autor(a,es) acerca da contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. 2) No
mesmo prazo, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena
de indeferimento e preclusão; b) caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a
especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral, bem como
manifestar eventual oposição à designação de audiência virtual. Publique-se e Intime-se. São Paulo, na data da assinatura
digital. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1020946-46.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vicente Cerqueiro Lamas -
Vistos, Defiro a penhora dos veículos: a) marca/modelo: Honda/CBX 200 Strada, placa:AJS2405 SP, ano de fabricação/modelo:
2000/2001 e b) marca/modelo: Renault/ Sandero Exp 16, placa AQS6J34 SP, ano de fabricação/modelo: 2008/2009 ambos em
nome da executada Joice Helena Rafaela. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. Providencie a Serventia a inclusão de restrição sobre referidos bens via Renajud. Há custas recolhidas
às fls.230/231. Recolhidas custas postais, intime(m)-se o(s) executado(s), acerca da penhora, no endereço de fl.185. Havendo
requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese,
caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da
medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não
tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: OSCAR DOS SANTOS FERNANDES (OAB 88863/SP)
Processo 1021552-45.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Joice Miler da Silva Abreu -
Instituto Avançado de Imagens Representada Pelo Dr. Armênio Mekhitarian - - Intermédica Sistema de Saúde S.A. - - Maxxilab
Exames Laboratoriais Ltda. - - Diamed Diagnósticos Médicos S/c. Ltda. - - PEC - PATOLOGIA ESPECIALIZADA E CITOLOGIA
LTDA - - Roberto Mazza Faria - Vistos. Intime-se a perita para que se manifeste acerca dos esclarecimentos solicitados pela corré
DIAMED às fls. 704/711. Após, com a vinda da manifestação, abram-se vistas às partes para que se manifestem já em alegações
finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, tornem conclusos para sentença. - ADV: DOUGLAS SANTOS RIBAS
JUNIOR (OAB 129276/SP), ANA CAROLINA ARAUJO BARBOSA DE ASSIS (OAB 342091/SP), ANDERSON FORTTI PEREIRA
(OAB 313635/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), VALDECIR GOMES PORZIONATO JUNIOR
(OAB 273923/SP), MILENE DOS REIS CATANZARO NUNES (OAB 243288/SP), GISLAINE CALIXTO DOS SANTOS (OAB
221638/SP), DOUGLAS SANTOS RIBAS JUNIOR (OAB 129276/SP), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/
SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1021560-41.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sambaíba de Transportes Urbano
- Vistos. Necessário se faz esgotar todos os meios de localização do réu, a fim de evitar futura alegaçãoo de nulidade. Assim
determino pesquisa de endereços ainda não realizadas, junto aos sistemas Serasajud e Comgasjud, mediante o recolhimento
das taxas. Intime-se. - ADV: SOPHIA MARTINS MUNIZ MOREIRA (OAB 485500/SP)
Processo 1021817-37.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Ana Carolina Negrão
Rodrigues - M.w Portal Comércio de Automóveis Ltda - - Banco Pan S/A - Vistos. 1) Manifestem-se as partes sobre o laudo
pericial juntado a fls. 697/735. 2) Expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do i. Perito, observando o
formulário juntado a fls. 737. Intime-se. - ADV: LUCIANA DE PAULA GOMES (OAB 276982/SP), JÉSSICA SILVA PASSOS (OAB
476748/SP), CECILIA REIS SQUINCAGLIA (OAB 457802/SP), LARISSA GRAZIELA NICACIO (OAB 460669/SP), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1021846-24.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Azemir Borges de Queiroz - HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus regulares efeitos, a transação celebrada entre as partes. Nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento que CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP moveu contra Azemir Borges de Queiroz. Consoante o que consta do artigo 90, § 3º do CPC, ficam as partes
dispensadas das custas remanescentes se houver. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença
transita em julgado nesta data. P. R. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), CORNÉLIO
RAFAEL SICA NETO (OAB 199448/MG)
Processo 1022134-64.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Gerizim Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça
- DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1022211-73.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jumaria Santos da Cruz - Vistos, 1.Objetiva
a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças do financiamento em discussão, já que
contratado de forma fraudulenta por terceiros. DECIDO. Presentes os requisitos, justifica-se a concessão da tutela de urgência
requerida, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso, o Boletim de Ocorrência de fls. 84/85 demonstra,
em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora quanto à ocorrência de fraude ou falha na prestação
dos serviços da parte requerida. Demais disso, verifica-se que os rendimentos da autora (fls. 21/23) não são compatíveis com
o financiamento realizado em seu nome, pois as parcelas possuem valores próximos ao seu salário líquido, o que evidencia a
probabilidade do seu direito, além de sugerir, neste momento processual, possíveis irregularidades na contratação. Por outro
lado, presente perigo de dano com a manutenção das cobranças, as quais a autora alega desconhecer. Por estas razões,
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, devendo a parte requerida, em 5 (cinco) dias, providenciar o necessário
para a suspensão da cobrança do financiamento em discussão, abstendo-se de realizar apontamentos em cadastros restritivos
quanto ao débito, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. No que pertine ao cumprimento da medida, desnecessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º