Processo ativo
da executada Kátia. Recurso tempestivo
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Identificação
Nº Processo: 2129443-96.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da executada Kátia. *** da executada Kátia. Recurso tempestivo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2129443-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sorocaba
Refrescos S/A - Agravado: Supermercado progresso LTDA ME - Agravada: Katia Duraes Aleixo de Souza - Trata-se de agravo de
instrumento tirado contra a decisão reproduzida a fls. 46/47 (fls. 513/514 dos autos originários execução de título extrajudicial),
que deferiu o pedi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do de liberação do valor de R$ 22371,60, bloqueado na conta da coexecutada Kátia (fls. 421 - autos
originários), sob o fundamento de que independentemente da natureza dos valores, e se mantidos ou não em conta corrente
(ou poupança), a quantia inferior a 40 salários mínimos está sujeita a regra da impenhorabilidade. Inconformada, a agravante
sustenta que a impenhorabilidade do valor inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC ) não é absoluta e, conforme
entendimento pacificado do STJ, pode ser afastada diante de conduta fraudulenta ou má-fé do devedor, não sendo suficiente a
mera alegação genérica de necessidade de sustento. Alega que a devedora não apresentou qualquer comprovação de que os
valores bloqueados, inferiores a 40 salários mínimos, se destinam exclusivamente à sua subsistência ou ao mínimo existencial.
Relata que com base no conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a penhora de valores em dinheiro deve ser
deferida haja vista a presença de indícios suficientes de fraude à execução, consubstanciada na omissão de encerramento
regular da empresa junto à JUCESP e à Receita Federal, além da confusão patrimonial típica de sociedades de responsabilidade
limitada inativas de forma irregular. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso
para determinar a manutenção da penhora/bloqueio do valor R$ 22.371,60 em nome da executada Kátia. Recurso tempestivo
e preparado (fls. 44/45). Concedo o efeito suspensivo/ativo ao presente recurso para que seja suspensa a determinação de
desbloqueio do valor constrito na conta da coexecutada Kátia, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
demonstrada pelos argumentos e documentos apresentados, a probabilidade de provimento do recurso. Intime(m)-se o(s)
agravado(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da
Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias,
facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC).
- Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Cesar Henrique Bossolani (OAB:
327901/SP) - Antonio Eduardo Prado Junior (OAB: 266834/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sorocaba
Refrescos S/A - Agravado: Supermercado progresso LTDA ME - Agravada: Katia Duraes Aleixo de Souza - Trata-se de agravo de
instrumento tirado contra a decisão reproduzida a fls. 46/47 (fls. 513/514 dos autos originários execução de título extrajudicial),
que deferiu o pedi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do de liberação do valor de R$ 22371,60, bloqueado na conta da coexecutada Kátia (fls. 421 - autos
originários), sob o fundamento de que independentemente da natureza dos valores, e se mantidos ou não em conta corrente
(ou poupança), a quantia inferior a 40 salários mínimos está sujeita a regra da impenhorabilidade. Inconformada, a agravante
sustenta que a impenhorabilidade do valor inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC ) não é absoluta e, conforme
entendimento pacificado do STJ, pode ser afastada diante de conduta fraudulenta ou má-fé do devedor, não sendo suficiente a
mera alegação genérica de necessidade de sustento. Alega que a devedora não apresentou qualquer comprovação de que os
valores bloqueados, inferiores a 40 salários mínimos, se destinam exclusivamente à sua subsistência ou ao mínimo existencial.
Relata que com base no conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a penhora de valores em dinheiro deve ser
deferida haja vista a presença de indícios suficientes de fraude à execução, consubstanciada na omissão de encerramento
regular da empresa junto à JUCESP e à Receita Federal, além da confusão patrimonial típica de sociedades de responsabilidade
limitada inativas de forma irregular. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso
para determinar a manutenção da penhora/bloqueio do valor R$ 22.371,60 em nome da executada Kátia. Recurso tempestivo
e preparado (fls. 44/45). Concedo o efeito suspensivo/ativo ao presente recurso para que seja suspensa a determinação de
desbloqueio do valor constrito na conta da coexecutada Kátia, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
demonstrada pelos argumentos e documentos apresentados, a probabilidade de provimento do recurso. Intime(m)-se o(s)
agravado(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da
Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias,
facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC).
- Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Cesar Henrique Bossolani (OAB:
327901/SP) - Antonio Eduardo Prado Junior (OAB: 266834/SP) - 3º andar