Processo ativo

da executada Lucivane

2247484-71.2015.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Partes e Advogados
Nome: da executad *** da executada Lucivane
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
levantamento pelo exequente dos valores depositados. Tendo em vista a extinção das Seções de Cálculos Judiciais Cíveis, nos
termos do Provimento CSM n.º 2.676/2022 e Portaria n.º 10.185/2022 (DJE de 7/11/2022, p.4-7), bem como considerando que
a z. Serventia não dispõe de elementos técnicos para a elaboração dos cálculos, é de rigor a a nomeação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. perito (a) contábil,
para elaboração/verificação do (s) cálculos do (s) valor (es) devido (s). Para tanto, nomeio o (a) Dr(a). Carolina Laskowski (art.
465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a complexidade e extensão dos
trabalhos a serem realizados. O ônus de adiantamento dos honorários periciais é da parte executada e não da parte exequente,
na esteira dos precedentes que seguem: REVISIONAL Contrato bancário Fase de liquidação de sentença Perito nomeado pela
r. decisão agravada, impondo ao executado o ônus do pagamento dos honorários periciais arbitrados Admissibilidade Tema
que já foi objeto de recurso junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de recurso repetitivo (REsp nº 1.274.466/
SC) fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários
periciais “Quantum” fixado pela r. decisão agravada (R$3.000,00) que merece ser reduzido, em observância aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, ao se considerar as peculiaridades do presente caso Valor dos honorários
periciais reduzido para R$2.000,00 Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido para tal fim. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2247484-71.2015.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Penhora. Nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel. Honorários. Valor que deve
ser arcado pela executada. Desarrazoado impor o custo ao exequente, que, ato contínuo, o incluiria no crédito exequendo.
Decisão em conformidade com o entendimento atual do E. STJ e deste E. Tribunal. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2230574-66.2015.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015) grifei Providencie, pois, a
parte executada o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito
em prol da expert, a ser executada pelas vias próprias, tratando-se de título executivo (art. 784, XI do CPC). Faculto às partes,
a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do NCPC). Para conferir
maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando,
o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá
também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC, salientando-se que a habilitação
do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Ainda, considerando que, em
15/01/2025, venceu mais uma parcela do contrato de arrendamento, sem comprovação de pagamento,intime-se a Trigobel para
que comprove o depósito dos valores correspondentes à parcela de janeiro de 2025, sob pena de multa por litigância de má-
fé, nos termos do art. 80, inciso IV, e art. 81, caput, do CPC, em montante não inferior a 5% do valor da causa. Por fim, diante
da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, com urgência. Formulário retro. Int. - ADV:
IVAN JOSÉ THOMAZI (OAB 17125/GO), IVAN JOSÉ THOMAZI (OAB 17125/GO), IVAN JOSÉ THOMAZI (OAB 17125/GO), IVAN
JOSÉ THOMAZI (OAB 17125/GO), IVAN JOSÉ THOMAZI (OAB 17125/GO), IVAN JOSÉ THOMAZI (OAB 17125/GO), IVAN JOSÉ
THOMAZI (OAB 17125/GO), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), DANIEL PINHEIRO LONGA
(OAB 382462/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB
192978/SP), FABIO DE ALENCAR KARAMM (OAB 184968/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP),
IVAN JOSÉ THOMAZI (OAB 17125/GO), THIAGO NASCIMENTO DOURADO (OAB 496414/SP), MARCELA FERREIRA SOUTO
(OAB 23356/GO), MARCELA FERREIRA SOUTO (OAB 23356/GO)
Processo 1087908-69.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp Agência de Fomento
do Estado de São Paulo - Indefiro o pedido formulado, porque não recolhidas custas e despesas. Aguarde-se por 10 dias a
regularização para apreciação do pleito. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1091151-55.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Mosteiro de Sao Bento de Sao
Paulo - Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informe ao Juízo (i) eventual existência de vínculo
empregatício; (ii) percebimento de benefício previdenciário; e (iii) eventual fonte de renda em nome da executada Lucivane
Marques Cantlie (CPF nº 853.048.162-34). O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a
com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de
15 dias. Acaso demande encaminhamento pela UPJ deverá recolher o valor de R$ 37,02 por ato. Eventuais respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. Não havendo respostas ou outros requerimentos não abrangidos por esta decisão que
efetivamente viabilizem a execução no prazo de 2 (dois) meses, cadastre-se a suspensão da execução, ordinariamente, nos
termos do art. 921, inciso III, do CPC. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 1092041-23.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.B.S. -
Q.C.P.M.E. - - R.P.W. - Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores
até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade “teimosinha”) por 30 dias,
providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. - ADV: RENATO DE
LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB
52901/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
Processo 1092041-23.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.B.S. - Q.C.P.M.E.
- - R.P.W. - Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Fica o
executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. -
ADV: CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB
52901/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
Processo 1096401-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Simple Life Cosméticos
Ltda - Felipe Rodrigues Gonçalves Logística Ltda. - Cumpra, a UPJ, fls. 175, expedindo-se MLE à autora. - ADV: CLÁUDIO
PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP), CLOVIS SIMONI MORGADO (OAB 173603/SP)
Processo 1098697-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Naise Batista de Andrade
- Baratão Cambuci Comércio de Alimentos e Variedades Ltda - Vistos. 1 - Nos termos do art.370, caput, do CPC, intime-se a parte
requerida para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, atualizada, do Ministério
do Trabalho e Emprego, a fim de verificação do seu quadro de empregados, tendo em vista a alegação em sede de contestação
de que não tem nenhum funcionário ou gerente de nome Matheus. 2 - No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos
link das conversas mantidas por ela com os supostos prepostos da ré, nos termos mencionados retro. 3 - Por fim, diante da
informação retro no sentido de que as imagens das câmeras de segurança não estariam mais disponíveis, expeça-se mandado
para os locais que teriam as imagens, a fim de que exibam as mesmas, sob pena de busca e apreensão, devendo constar do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:31
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