Processo ativo

da executada Luiza França Barban, autorizando, assim, a

0018548-65.2008.8.26.0302
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da executada Luiza França Ba *** da executada Luiza França Barban, autorizando, assim, a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
conta propriamente dita para acesso ou obtenção de extratos. Seja como for, em que pese não haja nos autos demonstração
de que os valores constritos em fls. 612/614 se originaram de quantia destinada ao uso diário, sendo importante à subsistência
da executada Luiza França Barban, certo é que a totalidade do numerário indisponibilizado não ultrapassa qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arenta salários
mínimos. Em casos que tais, aplicável a regra contida no inciso X, do Art. 833, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora
de valores depositados em caderneta de poupança não superior a quarenta salários-mínimos. Aliás, a jurisprudência mais atual
do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a impenhorabilidade da quantia depositada até 40 salários-
mínimos abrange tanto conta poupança, como conta corrente ou aplicações de outra natureza, sendo indiferente a origem das
quantias bloqueadas no presente caso. Nesse sentido: ... Na espécie, a impetrante, que é sócia da empresa devedora, tem
82 (oitenta e dois) anos de idade, seu sustento é assegurado por proventos de aposentadoria e teve penhoradas as quantias
depositadas em sua conta-corrente em virtude de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, a penhora
representa aparente contrariedade à expressa previsão do art. 649, X, do CPC/73, que versa sobre a dignidade da subsistência
do executado. Essas circunstâncias justificam, na hipótese concreta, o abrandamento da regra restritiva ao cabimento do
mandado de segurança. 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes
em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo
devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5. Referidos valores podem estar depositados em
caderneta de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a
característica da impenhorabilidade. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordemconcedida em parte. (STJ RMS 52.238/
SP, da Terceira Turma; relatora Ministra Nacy Andrighi; julgado em 15/12/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40
salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras
e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no Recurso Especial n. 1812780-SC, da Primeira
Turma; relator Ministro Benedito Gonçalves; julgado em 24/05/2021). Por essa razão, acolho a impugnação de fls. 659/662
e declaro ineficaz o montante bloqueado (R$ 2.526,77) em nome da executada Luiza França Barban, autorizando, assim, a
expedição de guia de levantamento em prol da demanda, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta
decisão. Consigno que a parte executada deverá providenciar a juntada do respectivo formulário MLE para soerguimento dos
valores. Ademais, analisando detidamente os autos verifica-se que se tentou a localização de bens e numerário bastantes a
saldar a presente ação, através dos sistemas SISBAJUD (fls. 100, 110, 221, 231, 308, 469/470), RENAJUD (fl. 165), INFOJUD
(fls. 206, 388), no entanto, sem sucesso. Procedeu-se à tentativa de penhora e avaliação do veículo localizado em nome da
empresa executada (fl. 180 ), sem êxito (fl. 184). Na sequência foi deferido, por inúmeras vezes, o pedido de penhora de bens
que guarnecem à residência da devedora (fls. 193, 274, 291, 366), também sem sucesso (fls. 197, 277, 294, 369). Realizada
tentativa de bloqueio on-line em ativos financeiros das exeuctadas via SisbaJud na modalidade TEIMOSINHA (fls. 612/614),
localizou-se numerário de titularidade da parte devedora, sendo reconhecida a sua impenhorabilidade nesta decisão. Não trouxe
o exequente nenhuma informação concreta acerca de bens passíveis de penhora. Destarte, levando em consideração que este
Juízo possui outros meios de pesquisas para obtenção de informações a respeito de bens de propriedade das executadas,
tais como, SNIPER e SERPJUD, informe a parte autora se há interesse na realização de tais pesquisas, procedendo ao
recolhimento do valor de R$ 148,08, em guia FEDTJ, código 434-1, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023, se o caso.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES (OAB 333477/
SP), LETÍCIA GABRIELA MACEDO (OAB 474226/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), ISABELLA SILVA
CONTE (OAB 529024/SP), EDUARDO HENRIQUE VALENTE (OAB 185627/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB
126310/SP), DANIEL GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP), DANIEL
GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP), CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP), CARLOS ROGÉRIO
MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP)
Processo 0018548-65.2008.8.26.0302 (302.01.2008.018548) - Cumprimento de sentença - Banco Nossa Caixa Sa -
Vistos. Restituo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste acerca de eventual fluência do curso do prazo
prescricional trienal. Intime-se - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000268-33.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Determinei a realização de pesquisa(s) de endereço(s) do(a)(s) requerido(a)(s) através do(s) sistema(s) InfoJud, RenaJud
e SisbaJud, conforme minuta(s) que segue(m). Providencie a Serventia a realização de pesquisa via SerasaJud para o fim
pretendido. Com a informação nos autos, dê-se vista à parte autora para requerer o que de direito em prosseguimento. Intime-
se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001149-78.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marta Rocha Garcia -
Banco Santander S.a - Fls. 174/175: Manifeste-se a requerente. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), ALESSANDRA
ROCHA DA SILVA VASCONCELLOS (OAB 445286/SP)
Processo 1001159-06.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Pneulink
Importação Comercio de Pneus Ltda - Nassis Soave (espólio) - - Transportadora Soave Ltda - - Marcos Rogerio Soave e
outros - Vistos. Tendo em vista o decidido pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 1186/1194), via módulo de afastamento de sigilo
bancário realizado através do sistema SisbaJud, determinei consulta de extratos mercantis e de aplicações financeiras relativos
ao período de 13/04/2022 a 30/04/2025, de titularidade do falecido Nassis Soave, protocolo n. 277706, conforme minuta
sigilosa que segue anexa. Destarte, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o encaminhamento dos extratos bancários pelas
instituições financeiras e a respectiva juntada pela Serventia do Juízo. Após, manifeste-se o(a) exequente. Intime-se. - ADV:
ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA (OAB 63036/PR), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR), PAULO RODRIGO
PALEARI (OAB 330156/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP),
MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI (OAB 248233/SP), ARIANE GIBIN BEDANI (OAB 227122/SP)
Processo 1001539-77.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Credaluga Ltda - Vistos. Por primeiro, regularize o exequente o recolhimento das custas iniciais. Após, conclusos para
homologação do acordo. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA DE MELO (OAB 198379/MG)
Processo 1002101-86.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Yasmin dos Santos
Moura Coutinho - Vistos. Fls. 71/73: Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. As ações judiciais tramitam, em
regra, pelas raias do princípio da publicidade. A decretação de segredo de justiça, marcada por exceção, demanda, por isso, o
preenchimento dos requisitos estampados no art. 189 do Código de Processo Civil, de modo que, em ausente uma das hipóteses
previstas nos incisos I a IV do referido comando processual, inviável salta sua chancela; e no alusivo não emergiu evidenciada
nenhuma das hipóteses legais, o que se estende à tese da aplicabilidade, in casu , do artigo 23 da Lei n. 12.965/2014. Importa
lembrar que o acesso aos documentos acostados em processos digitais se dá apenas através da utilização da senha da pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:32
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