Processo ativo
da executada MARIA DE FATIMA GOULART : Placa IDB7522 - RS - FIA/FIORINO
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1083439-43.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da executada MARIA DE FATIMA GOULART *** da executada MARIA DE FATIMA GOULART : Placa IDB7522 - RS - FIA/FIORINO
Advogados e OAB
Advogado: deverá imprimir est *** deverá imprimir esta decisão e levá-la
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
conceito de “processos dependentes. PRIC. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
Processo 1083439-43.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Lavanderia
Quality de Ijui Ltda e outro - Vistos. INTIME-SE o DETRAN-RS para que informem quais são as instituições financeiras alienantes
dos seguintes veículos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. localizados em nome da executada MARIA DE FATIMA GOULART : Placa IDB7522 - RS - FIA/FIORINO
- 1991/1991; Placa RDT0I86 - RS - BMW/S1000 RR - 2020/2020 e em nome da executada LAVANDERIA QUALITY DE IJUI
LTDA : Placa IWB9419 - RS - FIAT/FIORINO 1.4 FLEX - 2014/20215; Placa QIY0A11 QIY0011 - RS - I/M.BENZ A200TURBO
- 2015/2015; Placa IXY5J16 IXY5916 - RS - RENAULT/SANDERO AUTH 10 - 2017/2018. Servirá a presente, assinada
digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do
quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la
diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de
fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação,
aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), SUÉLEN PAIVA DOS SANTOS (OAB
123370/RS), SUÉLEN PAIVA DOS SANTOS (OAB 123370/RS)
Processo 1084050-93.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lotus Performance Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Sac Malharia Eireli e outro - Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos
sobre o imóvel descrito na matrícula nº 8.713 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR
(fls. 406/411), em nome de SALETE ACENCIO CLEMENTE, portadora do CPF/MF sob nº 717.184.279-72 . Fica nomeado
o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como termo de constrição. 2. Proceda a SERVENTIA com a averbação (e-mail às fls. x, demonstrativo do débito
às fls. ). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato,
cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema
online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para
ciência das exigências acaso formuladas. I. Caso o imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo, deve a EXEQUENTE
proceder ao pagamento tempestivo do boleto ARISP encaminhado pela z. serventia ao seu e-mail. Registre-se que a utilização do
sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. II. Na hipótese de imóvel localizado em outros estados, deve a EXEQUENTE
providenciar a averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício imobiliário, comprovando nestes autos. 3. Intime(m)-se
o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para a hipótese de intimação pessoal, deve
a EXEQUENTE indicar endereços e recolher custas. 4. Deve a EXEQUENTE requerer, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa
do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas
no art.799, do Código de Processo Civil, indicando endereços e recolhendo custas, sob pena de nulidade. 5. Estando o bem
gravado com garantia de alienação fiduciária, deverá a parte EXEQUENTE requerer a intimação do credor fiduciário, nos termos
do art. 799, I, do CPC. Assim, caso não o tenha feito, deverá informar os dados do credor necessários à intimação - nome e
endereço - e recolher as custas respectivas, sob pena de nulidade. 6. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento,
garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a
intimação pessoal, sob pena de nulidade. 7. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a
respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Ou : Deve o exequente
comprovar documentalmente o valor dos débitos fiscais, bem como a existência ou não de restrições administrativas, vez que
ambas as variantes podem esvaziar o valor de mercado do imóvel a ponto de tornar diligências como a avaliação desnecessárias.
Para fins de intimação do síndico/administradora do condomínio, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente
instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, §
2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários
que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda
o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao
ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais,
a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto”
o número do processo. Intime-se. - ADV: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), LUIS HENRIQUE DOS
SANTOS (OAB 247765/SP), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR)
Processo 1084444-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria da Conceição
de Souza - Banco do Brasil Sa - Vistos. Com o julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.895.963-TO (registro nº
2020/0241969-7), nº 1.895.941-TO (registro nº 2020/0242238-3) e nº 1.951.931-DF (registro nº 2021/0235336-6), ocorrido em
13.9.2023, relativo ao Tema 1150, cujos acórdãos, publicados em 21.9.2023, transitaram em julgado em 17.10.2023, a Primeira
Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as teses que devem orientar as instâncias ordinárias no que tange aos
depósitos realizados em conta vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar
no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP,
saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido
programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP
se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada
ao PASEP Agora, de acordo com a teses firmadas referentes ao Tema 1150: a) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos
em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo
artigo 205 do Código Civil, não trienal ou quinquenal, como consignado na sentença hostilizada (fl. 183/187); b) o termo inicial
para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na
conta individual vinculada ao PASEP. Compete à autora, então, comprovar o momento em que tomou conhecimento do saldo,
ou seja, o momento do saque ocorrido, questão não esclarecida na inicial, demasiadamente genérica, tampouco possível de ser
esclarecida pelos documentos que instruíram a inicial. Não bastasse, não juntou documento visando demonstrar a inexistência
do pagamento sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, prova documental que deveria ter sido apresentada junto com a
exordial, nos termos do disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil. Não trouxe a autora, ainda, qualquer comprovação
de que, por meio dos documentos colacionados aos autos, é possível concluir que o banco requerido não promovia corretamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conceito de “processos dependentes. PRIC. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
Processo 1083439-43.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Lavanderia
Quality de Ijui Ltda e outro - Vistos. INTIME-SE o DETRAN-RS para que informem quais são as instituições financeiras alienantes
dos seguintes veículos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. localizados em nome da executada MARIA DE FATIMA GOULART : Placa IDB7522 - RS - FIA/FIORINO
- 1991/1991; Placa RDT0I86 - RS - BMW/S1000 RR - 2020/2020 e em nome da executada LAVANDERIA QUALITY DE IJUI
LTDA : Placa IWB9419 - RS - FIAT/FIORINO 1.4 FLEX - 2014/20215; Placa QIY0A11 QIY0011 - RS - I/M.BENZ A200TURBO
- 2015/2015; Placa IXY5J16 IXY5916 - RS - RENAULT/SANDERO AUTH 10 - 2017/2018. Servirá a presente, assinada
digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do
quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la
diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de
fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação,
aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), SUÉLEN PAIVA DOS SANTOS (OAB
123370/RS), SUÉLEN PAIVA DOS SANTOS (OAB 123370/RS)
Processo 1084050-93.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lotus Performance Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Sac Malharia Eireli e outro - Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos
sobre o imóvel descrito na matrícula nº 8.713 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR
(fls. 406/411), em nome de SALETE ACENCIO CLEMENTE, portadora do CPF/MF sob nº 717.184.279-72 . Fica nomeado
o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como termo de constrição. 2. Proceda a SERVENTIA com a averbação (e-mail às fls. x, demonstrativo do débito
às fls. ). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato,
cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema
online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para
ciência das exigências acaso formuladas. I. Caso o imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo, deve a EXEQUENTE
proceder ao pagamento tempestivo do boleto ARISP encaminhado pela z. serventia ao seu e-mail. Registre-se que a utilização do
sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. II. Na hipótese de imóvel localizado em outros estados, deve a EXEQUENTE
providenciar a averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício imobiliário, comprovando nestes autos. 3. Intime(m)-se
o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para a hipótese de intimação pessoal, deve
a EXEQUENTE indicar endereços e recolher custas. 4. Deve a EXEQUENTE requerer, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa
do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas
no art.799, do Código de Processo Civil, indicando endereços e recolhendo custas, sob pena de nulidade. 5. Estando o bem
gravado com garantia de alienação fiduciária, deverá a parte EXEQUENTE requerer a intimação do credor fiduciário, nos termos
do art. 799, I, do CPC. Assim, caso não o tenha feito, deverá informar os dados do credor necessários à intimação - nome e
endereço - e recolher as custas respectivas, sob pena de nulidade. 6. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento,
garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a
intimação pessoal, sob pena de nulidade. 7. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a
respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Ou : Deve o exequente
comprovar documentalmente o valor dos débitos fiscais, bem como a existência ou não de restrições administrativas, vez que
ambas as variantes podem esvaziar o valor de mercado do imóvel a ponto de tornar diligências como a avaliação desnecessárias.
Para fins de intimação do síndico/administradora do condomínio, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente
instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, §
2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários
que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda
o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao
ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais,
a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto”
o número do processo. Intime-se. - ADV: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), LUIS HENRIQUE DOS
SANTOS (OAB 247765/SP), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR)
Processo 1084444-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria da Conceição
de Souza - Banco do Brasil Sa - Vistos. Com o julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.895.963-TO (registro nº
2020/0241969-7), nº 1.895.941-TO (registro nº 2020/0242238-3) e nº 1.951.931-DF (registro nº 2021/0235336-6), ocorrido em
13.9.2023, relativo ao Tema 1150, cujos acórdãos, publicados em 21.9.2023, transitaram em julgado em 17.10.2023, a Primeira
Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as teses que devem orientar as instâncias ordinárias no que tange aos
depósitos realizados em conta vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar
no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP,
saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido
programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP
se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada
ao PASEP Agora, de acordo com a teses firmadas referentes ao Tema 1150: a) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos
em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo
artigo 205 do Código Civil, não trienal ou quinquenal, como consignado na sentença hostilizada (fl. 183/187); b) o termo inicial
para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na
conta individual vinculada ao PASEP. Compete à autora, então, comprovar o momento em que tomou conhecimento do saldo,
ou seja, o momento do saque ocorrido, questão não esclarecida na inicial, demasiadamente genérica, tampouco possível de ser
esclarecida pelos documentos que instruíram a inicial. Não bastasse, não juntou documento visando demonstrar a inexistência
do pagamento sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, prova documental que deveria ter sido apresentada junto com a
exordial, nos termos do disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil. Não trouxe a autora, ainda, qualquer comprovação
de que, por meio dos documentos colacionados aos autos, é possível concluir que o banco requerido não promovia corretamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º