Processo ativo
da executada no cadastro de inadimplentes,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0004985-21.2024.8.26.0309
Partes e Advogados
Nome: da executada no cadas *** da executada no cadastro de inadimplentes,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0004985-21.2024.8.26.0309 (processo principal 1020368-90.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Thiago Rodrigo Damasio - AZZA Telecom Serviços em Telecomunicações S.A. - F. 88: Anote-se.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de f. 54 e o pagamento integral do credito, arquivem-se os autos, com as
ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utelas de praxe. Intime-se. - ADV: VICTOR MAFFEI MATSUMATO GONÇALVES (OAB 444780/SP), DANIEL CALAZANS
PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP)
Processo 0005023-33.2024.8.26.0309 (processo principal 1006676-29.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Awdrey Howard Zanchin Permuy - Ibe Business Education de São Paulo Ltda - Providencie
a parte autora/exequente, em quinze dias, o recolhimento da taxa pertinente à(s) pesquisa(s) solicitada(s), sendo que o valor
atualmente para pesquisa simples Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud é de 1 UFESP. Para ordem de bloqueio reiterada (a
cada 30 dias - “teimosinha”) o valor é de 3 UFESPs. - ADV: IVAN LUIZ CASTRESE (OAB 250138/SP), SIMONE CAROLINA
LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP), MARIA ALEXANDRA PAES (OAB 321476/SP)
Processo 0005558-98.2020.8.26.0309 (processo principal 1001845-74.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Marcos Martins Advogados - Vistos. Defiro a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes,
via sistema Serasajud, bem como a pesquisa de endereço. Efetue-se o procedimento. No mais, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Processo 0005920-71.2018.8.26.0309 (processo principal 0036544-60.2005.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Odair Carboneri - R.P.S. - - L.P.S.S. e outro - Vistos. - ADV: FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP), RICARDO
SOARES LACERDA (OAB 164711/SP), PAULO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 71459/MG), PAULO JOSE DO NASCIMENTO
(OAB 71459/MG)
Processo 0007726-10.2019.8.26.0309 (processo principal 0037743-10.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Sistema Financeiro da Habitação - Jonas Alves Viana - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Vistos. Trata-se de impugnação
à gratuidade de justiça e impugnação à penhora apresentadas por Cooperativa Habitacional Nosso Teto em face de Jonas
Alves Viana, aduzindo que o exequente ocultou que é proprietário do imóvel residencial objeto da matrícula nº. 28.047 do
1º ORI de Jundiaí, que até pouco tempo era ofertado para locação no valor mensal de R$8.000,00. Assevera, ainda, que
o exequente figurou até o final do ano de 2023 como sócio da sociedade Solecar - Auto Posto Ltda., tendo firmado acordo
com a sociedade Ipiranga Postos de Petróleo S/A no valor de R$1.175.243,31. Informa, ainda, que o exequente é titular da
sociedade de advocacia J. Viana Sociedade de Advogados, sendo possível supor que os rendimentos auferidos com a atuação
na advocacia sejam declaradas pela pessoa jurídica. Em relação ao imóvel objeto da matrícula 92.315 do 1º ORI de Santo
André-SP, alega que não é mais proprietário do imóvel, eis que o bem foi adquirido por Marlon Martins em 02.10.1995. Juntou
documentos (fls. 337-403). Resposta às impugnações às fls. 407-417, na qual o exequente alega que adquiriu o imóvel objeto
da matrícula 92.315 do 1º ORI de Santo André em condomínio com sua ex-convivente Sandra Regina Cardoso, sendo que, após
o término do relacionamento, a Sra. Sandra permaneceu morando no imóvel. Afirma que o encargo financeiro do financiamento
permaneceu com o exequente e, após a quitação, a propriedade do bem será atribuído a seu filho e à Sra. Sandra na proporção
de 50%. Assevera que eventual aluguel do imóvel é usufruído pela Sra. Sandra. Em relação à sociedade Solecar - Auto Posto
Ltda., afirma que foi necessária a realização do acordo com a sociedade Ipiranga Postos de Petróleo S/A para possibilitar a
formalização da compra e venda realizada em 2017 para Marcelo Bohun e Daniel Negão da Fonseca Cabral. Salienta que
a situação financeira da sociedade J. Viana não reflete a condição financeira individual do exequente, que está enfrentando
dificuldades financeiras. No que tange ao imóvel objeto da matrícula nº. 92.315 do 1º ORI de Santo André não há na matrícula
informações sobre a alegada compra e venda. Pugna pela rejeição das impugnações e requer que os documentos de fls. 418-
454 sejam tarjados como sigilosos. É o relatório do necessário. Decido. I. Para fins de julgamento da impugnação à gratuidade
de justiça, deverá o exequnte apresentar, no prazo de 10 dias, a última declaração do imposto de renda completa apresentada à
Receita Federal do Brasil, bem como as suas faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. Com a vinda da documentação,
intime-se a executada para se manifestar sobre os documentos de fls. 418-454 e os documentos acima mencionados igualmente
no prazo de 10 dias. II. Ante o documento de fls. 386-403, diga o exequente, no prazo de 10 dias, se insiste na penhora do
imóvel objeto da matrícula 92.315 do 1º ORI de Santo André-SP, visto que, conforme súmula do C. 303 do C. STJ, em embargos
de terceiro os ônus da sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à constrição indevida. III. Por fim, com fundamento
no artigo 675, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a imediata intimação da Associação de Adquirentes de
Unidades do Residencial 9 de Julho - AAUR9J acerca da penhora deferida nestes autos às fls. 224-225 sobre o imóvel objeto
da matrícula 50.580 do 1º ORI de Jundiaí-SP. Com efeito, este Juízo proferiu sentença nos autos do processo nº. 1020101-
55.2021.8.26.0309, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: Dispositivo. Ante o exposto: 1) Homologo o acordo a que chegaram
as partes (fls. 2644/2645), com fulcro no artigo 487, III, b’, do Código de Processo Civil, de modo que ficam transferidos à
AAUR9J os direitos e obrigações relativos ao projeto aprovado e aos alvarás de aprovação e execução das obras pela Prefeitura
Municipal de Jundiai/SP, bem como a posse de todo o imóvel objeto da matrícula n. 50.820 do 1º Cartório Registro de Imóveis
de Jundiaí onde estão situadas as Torres AA e BB inacabadas, ficando a AAUR9J autorizada ao prosseguimento e término das
obras. Fica a AAUR9J responsável pela atuação junto a coletividade de cooperados, pela conclusão das obras e pela entrega
das unidades habitacionais situadas nas Torres AA e BB, aos respectivos adquirentes, mediante assinatura de termos aditivos
em todos os Termos de Adesão e Compromisso de Participação firmados anteriormente pela Ré, em que serão estabelecidas
as obrigações de cada parte. 2) Não conheço o pedido declaratório ínsito no item ‘2’ de fls. 32, e quanto a ele julgo extinto o
feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, primeira parte, do Código de Processo Civil. 3) Julgo procedente
o pedido para determinar a transferência da propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 50.820 do 1º Cartório Registro de
Imóveis de Jundiaí, incluindo direitos e obrigações sobre as frações ideais relativas às futuras unidades não comercializadas,
nas Torres AA e BB, à autora, com a finalidade exclusiva de viabilizar o término das obras inacabadas do empreendimento
Residencial Nove de Julho, devendo, após a transferência imobiliária aqui determinada, ser inserido novo bloqueio na referida
matrícula, o qual permanecerá até finalização das obras e apuração de débitos e créditos objeto do empreendimento. Quanto
ao acordo homologado no item ‘1’ não há sucumbência, visto o consenso havido entre as partes. Quanto aos itens 2 e 3, houve
sucumbência mínima da autora, razão porque condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, e
honorários advocatícios ao patrono da demandante, que fixo equitativamente em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do
CPC, pois inestimável o proveito econômico do pedido acolhido. Quanto aos terceiros interessados, tratando-se de intervenção
anômala e ingresso voluntário nos autos, não há que se falar em sucumbência. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Vê-se,
portanto, que, por força judicial, a Cooperativa Habitacional Nosso Teto não é mais proprietária do imóvel objeto da matrícula
50.820 do 1º ORI de Jundiaí-SP, local no qual, aliás, estão implementados os Condomínios Nove de Julho I e II. Expeça-se,
portanto, carta para intimação da Associação, conforme requerido às fls. 241. Intime-se. - ADV: JONAS ALVES VIANA (OAB
136331/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP)
Processo 0008796-28.2020.8.26.0309 (processo principal 1001504-14.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0004985-21.2024.8.26.0309 (processo principal 1020368-90.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Thiago Rodrigo Damasio - AZZA Telecom Serviços em Telecomunicações S.A. - F. 88: Anote-se.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de f. 54 e o pagamento integral do credito, arquivem-se os autos, com as
ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utelas de praxe. Intime-se. - ADV: VICTOR MAFFEI MATSUMATO GONÇALVES (OAB 444780/SP), DANIEL CALAZANS
PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP)
Processo 0005023-33.2024.8.26.0309 (processo principal 1006676-29.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Awdrey Howard Zanchin Permuy - Ibe Business Education de São Paulo Ltda - Providencie
a parte autora/exequente, em quinze dias, o recolhimento da taxa pertinente à(s) pesquisa(s) solicitada(s), sendo que o valor
atualmente para pesquisa simples Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud é de 1 UFESP. Para ordem de bloqueio reiterada (a
cada 30 dias - “teimosinha”) o valor é de 3 UFESPs. - ADV: IVAN LUIZ CASTRESE (OAB 250138/SP), SIMONE CAROLINA
LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP), MARIA ALEXANDRA PAES (OAB 321476/SP)
Processo 0005558-98.2020.8.26.0309 (processo principal 1001845-74.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Marcos Martins Advogados - Vistos. Defiro a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes,
via sistema Serasajud, bem como a pesquisa de endereço. Efetue-se o procedimento. No mais, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Processo 0005920-71.2018.8.26.0309 (processo principal 0036544-60.2005.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Odair Carboneri - R.P.S. - - L.P.S.S. e outro - Vistos. - ADV: FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP), RICARDO
SOARES LACERDA (OAB 164711/SP), PAULO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 71459/MG), PAULO JOSE DO NASCIMENTO
(OAB 71459/MG)
Processo 0007726-10.2019.8.26.0309 (processo principal 0037743-10.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Sistema Financeiro da Habitação - Jonas Alves Viana - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Vistos. Trata-se de impugnação
à gratuidade de justiça e impugnação à penhora apresentadas por Cooperativa Habitacional Nosso Teto em face de Jonas
Alves Viana, aduzindo que o exequente ocultou que é proprietário do imóvel residencial objeto da matrícula nº. 28.047 do
1º ORI de Jundiaí, que até pouco tempo era ofertado para locação no valor mensal de R$8.000,00. Assevera, ainda, que
o exequente figurou até o final do ano de 2023 como sócio da sociedade Solecar - Auto Posto Ltda., tendo firmado acordo
com a sociedade Ipiranga Postos de Petróleo S/A no valor de R$1.175.243,31. Informa, ainda, que o exequente é titular da
sociedade de advocacia J. Viana Sociedade de Advogados, sendo possível supor que os rendimentos auferidos com a atuação
na advocacia sejam declaradas pela pessoa jurídica. Em relação ao imóvel objeto da matrícula 92.315 do 1º ORI de Santo
André-SP, alega que não é mais proprietário do imóvel, eis que o bem foi adquirido por Marlon Martins em 02.10.1995. Juntou
documentos (fls. 337-403). Resposta às impugnações às fls. 407-417, na qual o exequente alega que adquiriu o imóvel objeto
da matrícula 92.315 do 1º ORI de Santo André em condomínio com sua ex-convivente Sandra Regina Cardoso, sendo que, após
o término do relacionamento, a Sra. Sandra permaneceu morando no imóvel. Afirma que o encargo financeiro do financiamento
permaneceu com o exequente e, após a quitação, a propriedade do bem será atribuído a seu filho e à Sra. Sandra na proporção
de 50%. Assevera que eventual aluguel do imóvel é usufruído pela Sra. Sandra. Em relação à sociedade Solecar - Auto Posto
Ltda., afirma que foi necessária a realização do acordo com a sociedade Ipiranga Postos de Petróleo S/A para possibilitar a
formalização da compra e venda realizada em 2017 para Marcelo Bohun e Daniel Negão da Fonseca Cabral. Salienta que
a situação financeira da sociedade J. Viana não reflete a condição financeira individual do exequente, que está enfrentando
dificuldades financeiras. No que tange ao imóvel objeto da matrícula nº. 92.315 do 1º ORI de Santo André não há na matrícula
informações sobre a alegada compra e venda. Pugna pela rejeição das impugnações e requer que os documentos de fls. 418-
454 sejam tarjados como sigilosos. É o relatório do necessário. Decido. I. Para fins de julgamento da impugnação à gratuidade
de justiça, deverá o exequnte apresentar, no prazo de 10 dias, a última declaração do imposto de renda completa apresentada à
Receita Federal do Brasil, bem como as suas faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. Com a vinda da documentação,
intime-se a executada para se manifestar sobre os documentos de fls. 418-454 e os documentos acima mencionados igualmente
no prazo de 10 dias. II. Ante o documento de fls. 386-403, diga o exequente, no prazo de 10 dias, se insiste na penhora do
imóvel objeto da matrícula 92.315 do 1º ORI de Santo André-SP, visto que, conforme súmula do C. 303 do C. STJ, em embargos
de terceiro os ônus da sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à constrição indevida. III. Por fim, com fundamento
no artigo 675, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a imediata intimação da Associação de Adquirentes de
Unidades do Residencial 9 de Julho - AAUR9J acerca da penhora deferida nestes autos às fls. 224-225 sobre o imóvel objeto
da matrícula 50.580 do 1º ORI de Jundiaí-SP. Com efeito, este Juízo proferiu sentença nos autos do processo nº. 1020101-
55.2021.8.26.0309, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: Dispositivo. Ante o exposto: 1) Homologo o acordo a que chegaram
as partes (fls. 2644/2645), com fulcro no artigo 487, III, b’, do Código de Processo Civil, de modo que ficam transferidos à
AAUR9J os direitos e obrigações relativos ao projeto aprovado e aos alvarás de aprovação e execução das obras pela Prefeitura
Municipal de Jundiai/SP, bem como a posse de todo o imóvel objeto da matrícula n. 50.820 do 1º Cartório Registro de Imóveis
de Jundiaí onde estão situadas as Torres AA e BB inacabadas, ficando a AAUR9J autorizada ao prosseguimento e término das
obras. Fica a AAUR9J responsável pela atuação junto a coletividade de cooperados, pela conclusão das obras e pela entrega
das unidades habitacionais situadas nas Torres AA e BB, aos respectivos adquirentes, mediante assinatura de termos aditivos
em todos os Termos de Adesão e Compromisso de Participação firmados anteriormente pela Ré, em que serão estabelecidas
as obrigações de cada parte. 2) Não conheço o pedido declaratório ínsito no item ‘2’ de fls. 32, e quanto a ele julgo extinto o
feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, primeira parte, do Código de Processo Civil. 3) Julgo procedente
o pedido para determinar a transferência da propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 50.820 do 1º Cartório Registro de
Imóveis de Jundiaí, incluindo direitos e obrigações sobre as frações ideais relativas às futuras unidades não comercializadas,
nas Torres AA e BB, à autora, com a finalidade exclusiva de viabilizar o término das obras inacabadas do empreendimento
Residencial Nove de Julho, devendo, após a transferência imobiliária aqui determinada, ser inserido novo bloqueio na referida
matrícula, o qual permanecerá até finalização das obras e apuração de débitos e créditos objeto do empreendimento. Quanto
ao acordo homologado no item ‘1’ não há sucumbência, visto o consenso havido entre as partes. Quanto aos itens 2 e 3, houve
sucumbência mínima da autora, razão porque condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, e
honorários advocatícios ao patrono da demandante, que fixo equitativamente em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do
CPC, pois inestimável o proveito econômico do pedido acolhido. Quanto aos terceiros interessados, tratando-se de intervenção
anômala e ingresso voluntário nos autos, não há que se falar em sucumbência. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Vê-se,
portanto, que, por força judicial, a Cooperativa Habitacional Nosso Teto não é mais proprietária do imóvel objeto da matrícula
50.820 do 1º ORI de Jundiaí-SP, local no qual, aliás, estão implementados os Condomínios Nove de Julho I e II. Expeça-se,
portanto, carta para intimação da Associação, conforme requerido às fls. 241. Intime-se. - ADV: JONAS ALVES VIANA (OAB
136331/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP)
Processo 0008796-28.2020.8.26.0309 (processo principal 1001504-14.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º