Processo ativo

da executada no rol dos inadimplentes do Serasajud e SCPC. Intime-se o exequente,

0009216-10.2022.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da executada no rol dos inadimplentes do *** da executada no rol dos inadimplentes do Serasajud e SCPC. Intime-se o exequente,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
resposta por 30 dias. 3-Inclua-se o nome da executada no rol dos inadimplentes do Serasajud e SCPC. Intime-se o exequente,
a fim de que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
- ADV: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), JULIO CESAR PANHOCA (OAB 220920/SP), ROGÉRIO COSTA
FER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. REIRA (OAB 264027/SP)
Processo 0009216-10.2022.8.26.0100 (processo principal 1092340-10.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Mpd Engenharia Ltda. - Amplacon Impermeabilizações e Comércio Ltda. - - LUIS FERNANDO
RAMOS FIGUEIRA - Fls. 826/827: Regularize o coexecutado Luis Fernando sua representação processual, juntando procuração
aos autos, sob pena de prosseguimento da execução. Após, tornem-me para análise do pedido. Prazo de atendimento: 5
(cinco) dias. - ADV: EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), HELIO PINTO
RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP)
Processo 0009738-66.2024.8.26.0100 (processo principal 1005060-64.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - Edinaene Rodrigues Antonio - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP - -
Universidade Brasil - - Fundo de Investimentos Em Debitos Creditorios Não Padronizados - - Uniesp Paga Fundo de Investimento
Multimercado Exclusivo Crédito Privativo e outro - Vistos. Fls. 170/173. DEFIRO a penhora de créditos das coexecutadas (com
exceção da coexecutada Uniesp S/A - Em recuperação judicial) junto à Caixa Econômica Federal decorrentes da recompra de
títulos emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E) para financiamento das atividades educacionais na forma do artigo 13 da Lei de
nº 10.260 de 12 julho de 2001. Note-se que a penhora não se refere aos títulos emitidos para o financiamento das atividades
educacionais de forma direta (arts. 7º e 10 da Lei de nº 10.260/2001), mas aos créditos decorrentes da recompra dos mesmos
títulos afastando a impenhorabilidade prevista no inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil, em conformidade com
o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. VALORES CONSUBSTANCIADOS EM CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO - SÉRIE E (CFT-E) NO
ÂMBITO DO FIES. IMPENHORABILIDADE. VALORES ORIUNDOS DE RECOMPRA DOS CERTIFICADOS FINANCEIROS DO
TESOURO - SÉRIE E (CFT-E). PENHORABILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 21/1/2020 e concluso ao gabinete
em 8/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) é
possível a penhora dos valores oriundos da recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) pelo Fundo
de Financiamento Estudantil-FIES. 3- O recebimento, pelas instituições de ensino superior, dos Certificados Financeiros
do Tesouro - Série E (CFT-E) está condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo
financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado (art. 10, §
1º, da Lei 10.260/01). 4- O intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular justifica a previsão
de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação,
prevista no art. 833, IX, do CPC/15. 5- Para efeitos de incidência do inciso IX do art. 833 do CPC/15, é imprescindível distinguir,
de um lado, os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) repassados às Instituições de Ensino Superior (IES),
e, de outro, os valores resultantes da recompra pelo FIES dos referidos títulos. 6- São impenhoráveis os recursos públicos
destinados às instituições de ensino superior (IES), no âmbito do FIES, consubstanciados nos Certificados Financeiros do
Tesouro - Série E (CFT-E). 7- São penhoráveis, por outro lado, os valores oriundos da recompra pelo FIES dos Certificados
Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), notadamente porque há disponibilidade plena sobre tais verbas. 8- Recurso especial
provido. (REsp 1942797/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS VINCULADOS AO FIES. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES
DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DISTINÇÃO. VALORES DECORRENTES DA RECOMPRA DE CFT-E. POSSIBILIDADE
DE CONSTRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, IX, DO CPC/2015. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
em definir, além da necessidade de redução do percentual de constrição do faturamento, a possibilidade, ou não, de penhora de
recursos oriundos de recompra do FIES, ante a sua aplicabilidade compulsória na área da educação. 2. Conforme a legislação
de regência, na medida em que há a prestação do serviço educacional, os títulos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E
(CFT-E), emitidos pelo Tesouro Nacional, são repassados às Instituições de Ensino Superior (IES) para pagamento exclusivo
de contribuições sociais previdenciárias e, subsidiariamente, dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil
(art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 10.260/2001). 2.1. Após o pagamento dos referidos débitos previdenciários e tributários, o FIES
recomprará os valores de titularidade das instituições de ensino que eventualmente sobrepujam as obrigações legalmente
vinculadas, resgatando os títulos CFT-E junto às mantenedoras das IES, e entregará o valor financeiro equivalente ao resgate
atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M). 2.2. A Terceira Turma do STJ firmou a tese de que os recursos
públicos recebidos por instituição de ensino superior privada são impenhoráveis, pois são verbas de aplicação compulsória em
educação. Precedentes. 2.3. Contudo, deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os
certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação.
2.4. De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba
definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma
ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas
para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino. 3. Quanto à penhora de percentual
do faturamento, ressalta-se que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando
apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se aponte, de forma clara, os dispositivos supostamente violados pela
decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1761543/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021). Nestes termos, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal. Intime-se. - ADV: ISIS
DE FATIMA SEIXAS LUPINACCI (OAB 81491/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO
BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/
SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), JAIR DE JESUS JUNIOR (OAB 379571/SP)
Processo 0009819-15.2024.8.26.0100 (processo principal 1005060-64.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - LUPINACCI ADVOGADOS ASSOCIADOS - Uniesp S/A e outros - Vistos. Fls. 177/180.
DEFIRO a penhora de créditos das coexecutadas (com exceção da coexecutada Uniesp S/A - Em recuperação judicial) junto à
Caixa Econômica Federal decorrentes da recompra de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E) para financiamento das
atividades educacionais na forma do artigo 13 da Lei de nº 10.260 de 12 julho de 2001. Note-se que a penhora não se refere
aos títulos emitidos para o financiamento das atividades educacionais de forma direta (arts. 7º e 10 da Lei de nº 10.260/2001),
mas aos créditos decorrentes da recompra dos mesmos títulos afastando a impenhorabilidade prevista no inciso IX do artigo
833 do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:48
Reportar