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da executada no sistema SERASAJUD. Intime-se a parte exequente a dar andamento ao
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Identificação
Nº Processo: 1120008-53.2018.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da executada no sistema SERASAJUD. Intime *** da executada no sistema SERASAJUD. Intime-se a parte exequente a dar andamento ao
Advogados e OAB
Advogado: responsável, in *** responsável, informando o seu
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1120008-53.2018.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Espólio de Valdecir Antônio Gimenez - - Ariane Marani Gimenez - Vistos. Fls. 976/977:
Provada pendência de designação da perícia grafo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. técnica, aguarde-se cumprimento da carta precatória por trinta dias. Intime-
se. - ADV: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), VITOR DAS MERCES LINO (OAB 347613/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP (OAB 99999D/SP)
Processo 1120609-20.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos de fornecimento - Livetech da Bahia
Industria e Comercio S/A - Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do resultado da(s)
pesquisa(s). - ADV: RICARDO VIEIRA LANDI (OAB 218484/SP)
Processo 1120667-23.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls.
193/194: defiro a inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD. Intime-se a parte exequente a dar andamento ao
feito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até
ulterior provocação. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1120812-16.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - F.I.E.D.C.X.C.M.
- N.E.S. - - M.P.N. - - T.N. - - C.T. - J.B. - A.C.F.S. - Vistos. 1 - Defiro a expedição de ofício para o 08.º Oficial de Registro de
Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, para que seja retirado o gravame que recai sobre o imóvel de matrícula n. 166.051, vez
que, adimplida a dívida. Via digitalmente assinada e impressa desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado pela parte
interessada, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. Observo que a resposta deverá ser encaminhada por mensagem
eletrônica diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João
Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.Br. 2 - Comprovado o protocolo do ofício,
aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. 3 - Com a vinda de resposta ou com o decurso do prazo in albis, abra-se vista à
parte requerente/exequente, para manifestação no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
GUTIERRES (OAB 237773/SP), JOSE NANTALA BADUE FREIRE (OAB 242806/SP), JOSE NANTALA BADUE FREIRE (OAB
242806/SP), JOSE NANTALA BADUE FREIRE (OAB 242806/SP), JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB
194787/SP), RICARDO YAMAMOTO (OAB 178342/SP), JOSE ALCIDES MONTES FILHO (OAB 105367/SP), LUIZ VICENTE DE
CARVALHO (OAB 39325/SP), LUIZ VICENTE DE CARVALHO (OAB 39325/SP), LUIZ VICENTE DE CARVALHO (OAB 39325/
SP), LUIZ VICENTE DE CARVALHO (OAB 39325/SP), DORALICE FAGUNDES DOS SANTOS MARCHIORO (OAB 38922/PR)
Processo 1120940-31.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Enio
Martins Murad - Vistos. I - Defiro a nova tentativa de citação de Ana Lúcia Hickmann e Hickmann Fashion, por mandado, no
endereço informado às fls. 322. Esclareço que que citação por hora certa dar-se-á de acordo com constatação da presença
de seus requisitos pelo oficial de justiça. Expeça-se o necessário, observando-se o recolhimento da diligência do oficial de
justiça. II - Para apreciação do pedido de arresto dos imóveis, deverá a parte exequente apresentar a respectiva certidão de
matrícula, atualizada e dentro do prazo de validade. Adverte-se que não será deferido arresto com base em mera consulta ao
registro imobiliário sem força de certidão, ou com base em certidão fora do prazo de validade. Além disso, a fim de viabilizar o
correto aperfeiçoamento do arresto, notadamente dos atos relativos às intimações e ao registo da constrição, a parte exequente
também deverá, na mesma oportunidade: (a) indicar se o arresto recairá sobre a integralidade (100%) ou fração ideal do imóvel.
No último caso, deverá indicar qual é o percentual de titularidade do executado. (b) esclarecer se o arresto recairá sobre a
propriedade, sobre a nua-propriedade (no caso de o imóvel ter sido dado em usufruto a terceiro) ou ainda sobre direitos do
executado sobre o imóvel (no caso de direitos de compromissário comprador ou na hipótese de o imóvel ter sido alienado
fiduciariamente a terceiro). (c) para fins de oportuno registro do arresto, indicar o advogado responsável, informando o seu
e-mail e número de telefone para fins de recebimento das informações e comunicados emitidos pelo sistema eletrônico de
penhora “on line” de imóveis. Adverte-se a parte exequente de que não será deferida o arresto sem o cumprimento integral de
todas as determinações contidas nesta decisão. De toda forma, nada impede que o exequente faça averbar a existência desta
ação na matrícula dos imóveis, providência que independe do arresto. III - Por fim, esclareça o exequente o alegado na parte
final da petição de fls. 321/323, uma vez que ainda não foi deferida pesquisa em nome do executado Alexandre. Prazo: 10 (dez)
dias. Intime-se. - ADV: ENIO MARTINS MURAD (OAB 9642/MS), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1122571-15.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA S/A - Lilia
Marcieli Alves Patricio e outros - Fls.455/459: ciência à parte exequente para complementar o valor das custas pois são três
executados. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 168290/MG), VICTOR RODRIGUES BEZERRA PONTES
(OAB 19972/RN)
Processo 1122804-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nárryla Maria Ferreira dos
Santos - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com
fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - declarar a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 235,67 e R$ 235,00; -
condenar a parte requerida a pagar, em razão de danos morais, R$ 5.000,00. Consectários Sobre o valor da condenação de
danos morais devem incidir: - correção monetária, com termo inicial no presente arbitramento, ante a responsabilidade por danos
morais (Súmula n.º 362 do STJ), considerando-se como tal a publicação desta sentença, aplicando-se os índices que constam
na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na data do evento danoso, ante a
responsabilidade por dano extracontratual (Súmula n.º 54), considerando-se como tal a data em que realizada a negativação,
aplicando-se o percentual de 1% ao mês (art. 406, CC; art. 161, § 1.º, CTN). Sucumbência Em razão de sua sucumbência,
condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados
pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça
de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser
arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação
da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código
de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de
inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC),
os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observado, no mais,
conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de
honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado
com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex.,
TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1120008-53.2018.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Espólio de Valdecir Antônio Gimenez - - Ariane Marani Gimenez - Vistos. Fls. 976/977:
Provada pendência de designação da perícia grafo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. técnica, aguarde-se cumprimento da carta precatória por trinta dias. Intime-
se. - ADV: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), VITOR DAS MERCES LINO (OAB 347613/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP (OAB 99999D/SP)
Processo 1120609-20.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos de fornecimento - Livetech da Bahia
Industria e Comercio S/A - Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do resultado da(s)
pesquisa(s). - ADV: RICARDO VIEIRA LANDI (OAB 218484/SP)
Processo 1120667-23.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls.
193/194: defiro a inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD. Intime-se a parte exequente a dar andamento ao
feito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até
ulterior provocação. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1120812-16.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - F.I.E.D.C.X.C.M.
- N.E.S. - - M.P.N. - - T.N. - - C.T. - J.B. - A.C.F.S. - Vistos. 1 - Defiro a expedição de ofício para o 08.º Oficial de Registro de
Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, para que seja retirado o gravame que recai sobre o imóvel de matrícula n. 166.051, vez
que, adimplida a dívida. Via digitalmente assinada e impressa desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado pela parte
interessada, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. Observo que a resposta deverá ser encaminhada por mensagem
eletrônica diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João
Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.Br. 2 - Comprovado o protocolo do ofício,
aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. 3 - Com a vinda de resposta ou com o decurso do prazo in albis, abra-se vista à
parte requerente/exequente, para manifestação no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
GUTIERRES (OAB 237773/SP), JOSE NANTALA BADUE FREIRE (OAB 242806/SP), JOSE NANTALA BADUE FREIRE (OAB
242806/SP), JOSE NANTALA BADUE FREIRE (OAB 242806/SP), JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB
194787/SP), RICARDO YAMAMOTO (OAB 178342/SP), JOSE ALCIDES MONTES FILHO (OAB 105367/SP), LUIZ VICENTE DE
CARVALHO (OAB 39325/SP), LUIZ VICENTE DE CARVALHO (OAB 39325/SP), LUIZ VICENTE DE CARVALHO (OAB 39325/
SP), LUIZ VICENTE DE CARVALHO (OAB 39325/SP), DORALICE FAGUNDES DOS SANTOS MARCHIORO (OAB 38922/PR)
Processo 1120940-31.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Enio
Martins Murad - Vistos. I - Defiro a nova tentativa de citação de Ana Lúcia Hickmann e Hickmann Fashion, por mandado, no
endereço informado às fls. 322. Esclareço que que citação por hora certa dar-se-á de acordo com constatação da presença
de seus requisitos pelo oficial de justiça. Expeça-se o necessário, observando-se o recolhimento da diligência do oficial de
justiça. II - Para apreciação do pedido de arresto dos imóveis, deverá a parte exequente apresentar a respectiva certidão de
matrícula, atualizada e dentro do prazo de validade. Adverte-se que não será deferido arresto com base em mera consulta ao
registro imobiliário sem força de certidão, ou com base em certidão fora do prazo de validade. Além disso, a fim de viabilizar o
correto aperfeiçoamento do arresto, notadamente dos atos relativos às intimações e ao registo da constrição, a parte exequente
também deverá, na mesma oportunidade: (a) indicar se o arresto recairá sobre a integralidade (100%) ou fração ideal do imóvel.
No último caso, deverá indicar qual é o percentual de titularidade do executado. (b) esclarecer se o arresto recairá sobre a
propriedade, sobre a nua-propriedade (no caso de o imóvel ter sido dado em usufruto a terceiro) ou ainda sobre direitos do
executado sobre o imóvel (no caso de direitos de compromissário comprador ou na hipótese de o imóvel ter sido alienado
fiduciariamente a terceiro). (c) para fins de oportuno registro do arresto, indicar o advogado responsável, informando o seu
e-mail e número de telefone para fins de recebimento das informações e comunicados emitidos pelo sistema eletrônico de
penhora “on line” de imóveis. Adverte-se a parte exequente de que não será deferida o arresto sem o cumprimento integral de
todas as determinações contidas nesta decisão. De toda forma, nada impede que o exequente faça averbar a existência desta
ação na matrícula dos imóveis, providência que independe do arresto. III - Por fim, esclareça o exequente o alegado na parte
final da petição de fls. 321/323, uma vez que ainda não foi deferida pesquisa em nome do executado Alexandre. Prazo: 10 (dez)
dias. Intime-se. - ADV: ENIO MARTINS MURAD (OAB 9642/MS), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1122571-15.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA S/A - Lilia
Marcieli Alves Patricio e outros - Fls.455/459: ciência à parte exequente para complementar o valor das custas pois são três
executados. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 168290/MG), VICTOR RODRIGUES BEZERRA PONTES
(OAB 19972/RN)
Processo 1122804-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nárryla Maria Ferreira dos
Santos - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com
fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - declarar a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 235,67 e R$ 235,00; -
condenar a parte requerida a pagar, em razão de danos morais, R$ 5.000,00. Consectários Sobre o valor da condenação de
danos morais devem incidir: - correção monetária, com termo inicial no presente arbitramento, ante a responsabilidade por danos
morais (Súmula n.º 362 do STJ), considerando-se como tal a publicação desta sentença, aplicando-se os índices que constam
na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na data do evento danoso, ante a
responsabilidade por dano extracontratual (Súmula n.º 54), considerando-se como tal a data em que realizada a negativação,
aplicando-se o percentual de 1% ao mês (art. 406, CC; art. 161, § 1.º, CTN). Sucumbência Em razão de sua sucumbência,
condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados
pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça
de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser
arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação
da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código
de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de
inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC),
os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observado, no mais,
conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de
honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado
com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex.,
TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º