Processo ativo

da executada, o que inviabiliza o registro da penhora. 3.Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, sobre

1006707-31.2024.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da executada, o que inviabiliza o registro da penhora. 3.Fica *** da executada, o que inviabiliza o registro da penhora. 3.Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, sobre
Advogados e OAB
Advogado: tem poderes para receber e dar quitaç *** tem poderes para receber e dar quitação, se há penhora no rosto dos autos.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
bloqueio de ativos financeiros (fls. 157/160). Portanto, por ora, indefiro a aplicação das multas. Manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, indicando bens sujeitos à penhora, bem como apresentando planilha de débito discriminada e
atualizada. No silêncio e decorrido mais de trinta dias, sem qualquer manifestação, aguarde-se provocaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o no arquivo, sem
nova intimação, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Int. - ADV: FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/
SP), THAMIRES PEREIRA BRITO HARAMOTO (OAB 373369/SP), THAMIRES PEREIRA BRITO HARAMOTO (OAB 373369/
SP)
Processo 1006707-31.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Jose Bittencourt - Master
Prev Clube de Benefícios - VISTOS. Cumpra-se o decidido pela Eg. Superior Instância. Ciência às partes do retorno dos autos.
Manifeste-se a parte autora sobre o depósito efetivado pelo réu e também sobre o pedido de extinção pelo adimplemento
da obrigação. O silêncio será interpretado como concordância tácita, devendo retornar os autos conclusos para sentença de
extinção, com fundamento no artigo 924, II do CPC, e autorização do levantamento do depósito. Oficie-se ao Banco do Brasil,
postulando a transferência do depósito judicial, vinculando a este feito, à disposição deste Juízo. Via desta decisão, assinada
digitalmente, servirá como ofício, que deverá ser encaminhado pelo Cartório. Int. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB
337786/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP)
Processo 1006756-38.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre a(s)
certidão(ões) do Oficial de Justiça, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1006877-37.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido de Jesus
Lopes - Banco Mercantil do Brasil Sa - VISTOS. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos. A parte vencida
é beneficiária da gratuidade da justiça e sua condenação às verbas da sucumbência está sobrestada. Aguarde-se manifestação
do vencedor por 15 dias. No silêncio, arquivem-se (Cód. 61615). Int. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/
SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1006923-60.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Empresarial
The Tower - J N Concreto Ltda. - Epp - VISTOS. 1.Defiro a penhora sobre os direitos da executada (fls. 67/68, cláusula primeira)
em relação aos imóveis objetos das matrículas nºs 132.124, 132.125, 132.126 e 132.127, do Registro de Imóveis de Araçatuba.
Nomeio depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. 2.Os imóveis não estão registrados em
nome da executada, o que inviabiliza o registro da penhora. 3.Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, sobre
a penhora. 4.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credores
hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. 5.Havendo qualquer registro
ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, o credor deverá providenciar o necessário
para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, cabendo ao credor indicar o endereço, sob pena de nulidade. 6.Após
a efetivação da medida, intime-se o credor para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
ODAIR JOSÉ GOMES (OAB 251348/SP), THIAGO CICERO SALLES COELHO (OAB 251383/SP), LARA MIRANDA MARQUES
(OAB 25509/MS)
Processo 1007087-93.2020.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C.U.S.F.I.E.D.C.N.P. -
VISTOS. 1. Defiro o pedido de bloqueio do veículo alienado (CAMINHÃO SCANIA/P124CA6X4NZ, ANO/MODELO 2006/2007,
DIESEL, PLACA DFW 7753, RENAVAM 905464400) pelo sistema Renajud. Providencie-se o necessário (taxa recolhida). 2.
Defiro também o levantamento da quantia bloqueada nestes autos, em favor da parte exequente, no valor de R$ 250,04 (fls.
482/487). 3.Certifique o cartório se o advogado tem poderes para receber e dar quitação, se há penhora no rosto dos autos.
Faltando poderes ao advogado, havendo penhora no rosto destes autos, cls. 4.Cumprido o item 3 supra, disponibilizado o
formulário (fl. 545), e depois de publicada esta decisão, providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento
eletrônico. 5.Efetivado o levantamento, a parte exequente deverá apresentar, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo atualizado
do saldo que entende devido, deduzindo na data própria a quantia efetivamente levantada, e requerer o que entender. Int. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1007497-49.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial França -
Vistos. Fls. 92: Para análise do pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel, intime-se a parte exequente a juntar certidão de
matrícula atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FRANCISCO DE PAULO VIEIRA (OAB 277055/SP)
Processo 1007575-09.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Cacilda da Silva Sousa -
Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Cumpra-se o decidido pela Eg. Superior
Instância. Ciência às partes do retorno dos autos. Requeira o vencedor em cinco dias o que entender, nos termos do disposto
nos artigos 523 e 524 do CPC. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo (cód. 61614). Havendo pedido de
cumprimento da sentença depois de um ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor (art.
513, § 4º, CPC). Deixo de homologar a renúncia do mandato, porquanto não restou evidenciado a notificação do mandante. Int.
- ADV: BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB 390501/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1007621-32.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1- Por ora, deve ser indeferido o pedido de citação por edital. 2- Consoante o disposto no § 3º, do art. 256, do Código de
Processo Civil, reputa-se em local ignorado ou incerto o executado, caso resultarem infrutíferas as tentativas de sua localização,
inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias
de serviços público. 3- No caso, não foram esgotadas as diligências para localizar o paradeiro do(a) executado(a). 4- Ainda,
nota-se que é possível a realização de pesquisas junto aos órgãos públicos e comércio, conforme deferido a fls. 86. 5- Ante o
exposto, indefiro o pedido de citação por edital. 6- Intime-se a parte autora a providenciar o encaminhamento da decisão/ofício
de fls. 86 às concessionárias de serviço público, conforme lá determinado, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1007865-58.2023.8.26.0032 (apensado ao processo 1006825-41.2023.8.26.0032) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Material - E.M.C. - R.P. - - R.U.P.E. - VISTOS. Não é caso de considerar válida a intimação da parte
requerida executada Rep Union Produtora de Eventos Ltda. Conforme se depreende do aviso de recebimento não houve a
entregue por motivo de devolução recusado. Dispõe o parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil, “Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, é necessária a reiteração da diligência,
vez que não houve a entrega da correspondência no endereço do intimando, pois foi recusada. Portanto, determino nova
intimação. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA (OAB 178652/RJ), RAFAEL
DE MEDEIROS ESPINDOLA (OAB 178652/RJ), ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS (OAB 469815/SP), MELISSA CASSIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:21
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