Processo ativo

da executada pode ser feita

0006866-22.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da executada p *** da executada pode ser feita
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá
ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra
alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ligência para intimação do
banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o
possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o
registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste,
pessoalmente. Ainda, também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo, e sem prejuízo das
determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos
termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo
ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo
para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das
Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-
financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado
o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em
caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo
de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das
NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das
pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já
deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem
constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo
cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento
apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a
realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita
eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial
caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora
de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário.
Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica
deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do
inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10
dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado,
deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas
dalei. Intime-se. Indaiatuba, 18 de dezembro de 2024 - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG),
REUTER MIRANDA (OAB 353741/SP), JANAINA WOLF (OAB 382775/SP), SHEILA SOARES FERREIRA (OAB 446408/SP)
Processo 0006866-22.2024.8.26.0248 (processo principal 1013412-13.2023.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Família - A.M.A.S. - S.M.A.S. - Carta precatória disponível para impressão e encaminhamento pela parte autora,
devendo comprovar nos autos, COM URGÊNCIA. - ADV: CLESYO KYM DA SILVA SOUTO MAIOR (OAB 486829/SP), HELLEM
PATRICIA SOUSA VERAS (OAB 486378/SP), AÍRTON CARBONEL LICHT (OAB 85087/RS)
Processo 0006906-04.2024.8.26.0248 (processo principal 1005396-07.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Ana Paula Sarzi Yajima ME - Scivittaro & Soliani Academia de Ginastica Ltda. - Vistos Na forma do art. 513, § 2º,
do CPC, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica igualmente advertida de que não ocorrendo o
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de dez por centos
sobre o valor exequendo. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique a serventia e, após, expeça-se
mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Atente-se o exequente que
para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, determino,
desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo
de alguma delas para requerer a realização das demais. Ademais,registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828 e art. 152, V, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de
Processo Civil, observando que não há necessidade de despacho judicial, pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria
fornecer certidão. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que
deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após
formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de
dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a
requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em
fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente
indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente
a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à
exceção dos casos de gratuidade processual, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esgotadas as
pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se
concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao
credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida
justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade
de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Consigno que, a conversão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:34
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