Processo ativo

da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte

0000487-65.2024.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da executada pode ser feita *** da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, §
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
executada AXPR Valve Science Distribuição e Manutenção Industrial Ltda, 36243599000131 e cujo valor da causa é R$
43.562,86. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10
dias. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão
serc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada
a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o
cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do
executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução
a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não
cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado
em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos
de gratuidade processual, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esgotadas as pesquisas e não localizado
endereço para citação, em havendo requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o
pagamento no prazo legal, providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos
autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já
requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/
manifestação da parte, apenhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da
dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer
bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu
advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, §
2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça,
se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do
devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura
de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de
outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o
preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico
(http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico
em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade
teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma forma, caso a intimação
se concretize e não ocorra o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida
pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s)
veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso
positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a
determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo
esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à
Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como
seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for
beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como
depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o
extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem,
intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda,
também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo, e sem prejuízo das determinações acima,
caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento
CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual
forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de
gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos
autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos
termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa
ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do
Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também
serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto
aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se
comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo
inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da
diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido
com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências
inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte
endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária
de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a
prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer
momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do
processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das
parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do
vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos
ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-
se. - ADV: LUIZ FERNANDO FANTON BETTI (OAB 237603/SP), FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP)
Processo 0000487-65.2024.8.26.0248 (processo principal 1009106-06.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Fixação - G.P.A. - Certifico e dou fé que decorreram os prazos legais sem que a(s) parte(s) executada(s) comprovasse(m) o
pagamento voluntário ou apresentasse(m) justificativa. 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:05
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