Processo ativo

da executada poder ser

2187892-23.2020.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020;
Partes e Advogados
Nome: da executad *** da executada poder ser
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pode ser providenciado pelos sistemas disponibilizados à parte interessada, como INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, dentre
outros.Na realidade, o exequente pretende atuar nos moldes praticados pela Receita Federal, o Fisco, e cruzar informações
sigilosas, inclusive pretéritas, sobre toda a movimentação patrimonial dos executados. As medidas são desproporcio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nais
porque, para satisfazer interesse privado, seriam injustificadamente colocados em risco os direitos e garantias constitucionais
dos indivíduos. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187892-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo
Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020;
Data de Registro: 08/10/2020) Observo que a pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada poder ser
feita diretamente pelo interessado no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Por fim, com o intuito de
se evitar a realização de diligências inoportunas, consigno que o requerimento de meios não ordinários de pesquisa apenas
será deferido com a comprovação da pertinência de acordo como momento processual e com a demonstração das diligências
realizadas extrajudicialmente pela parte interessada, evitando a multiplicação de pedidos genéricos que apenas comprometem a
celeridade processual. Consigno que, conforme o disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica o exequente desde já ciente
de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) terá início a partira da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo máximo previsto
no § 1º deste artigo. Observo ademais que, tanto a suspensão nos termos do art. 921, III e §1º (pelo prazo máximo de um
ano) quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, terão início
automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do quanto decidido
no REsp 1.340.553 do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão
e esgotado seu prazo máximo de um ano, caso nada seja requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o
esgotamento do prazo prescricional. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 14
de março de 2025 - ADV: ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO (OAB 310548/SP), GABRIEL MARTINI (OAB 434525/SP)
Processo 0003521-48.2024.8.26.0248 (processo principal 1011878-68.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Família - J.P.S.S. - - N.V.S.S. - - E.C.S.S. - C.J.U.S. - Decisão: “Vistos I- Defiro, com base no disposto no art. 854 do CPC, o
bloqueio on line junto ao Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. São executados:”.
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo
de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: JULIANA RODRIGUES BARBOSA (OAB 459299/SP), JULIANA RODRIGUES BARBOSA
(OAB 459299/SP), MARIA APARECIDA FACCIOLI (OAB 111340/SP), JULIANA RODRIGUES BARBOSA (OAB 459299/SP)
Processo 0004921-97.2024.8.26.0248 (processo principal 1005270-54.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Rafael Leal Portela - Hospital Augusto de Oliveira Camargo - Vistos Conquanto não seja o caso
reconhecimento de excesso de execução em relação aos valores pagos posteriormente, de fato houve equívoco no cálculo de
fls.59 utilizado para realizar a penhora on line de fls.62/64, pois não houve o desconto da parcela paga em 22/11/20224, no
valor de R$ 3.408,94 (fls.36 e 74), e que foi levantada pelo credor conforme se vê do documento de fls.48. Além disso, observo
que após a realização do bloqueio o executado efetuou o pagamento de mais duas parcelas (fls.74 e 82), de modo que entendo
que esses valores devem ser descontados da quantia bloqueada para que não haja enriquecimento ilícito, em que pese não
seja o caso de reconhecer excesso, uma vez que os depósitos foram posteriores. Sob tal prisma, entendo que é o caso de
reconhecer que houve excesso no bloqueio realizado em razão do equivocado cálculo apresentado pelo credor sem o desconto
da quantia levantada de R$ 3.408,94, de modo que determino o desbloqueio da quantia que exceder ao valor de R$ 13.339,49,
que corresponde ao valor do saldo devedor do próprio valor indicado pelo credor às fls. 59, com o desconto da quantia levantada
anteriormente. Saliento porém que, em decorrência do tempo que se passou desde o bloqueio, esse valor deve ser atualizado
para fins de levantamento pelo credor, que deverá fazer incidir correção monetária e juros nos termos da decisão judicial
que transitou em julgado, apresentando em cinco dias o valor atualizado da dívida para levantamento, além de formulário.
Ademais, com a finalidade de evitar enriquecimento ilícito, como foram depositadas duas parcelas após o bloqueio, determino
o levantamento das quantias pagas pela própria requerida com a finalidade de evitar enriquecimento ilícito (fls. 75 e 82). Ante o
exposto, como o valor bloqueado é suficiente para a quitação do saldo remanescente, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo
extinto o processo em decorrência da satisfação da obrigação, determinando que a parte exequente apresente cálculo atualizado
do valor do débito ( R$ 13.339,49), fazendo incidir correção e juros da data do bloqueio até a data da apresentação do cálculo,
e formulário para levantamento. Após, proceda-se à transferência da quantia de R$ 13.339,49, devidamente atualizada e com
juros para conta judicial para levantamento pelo credor. Além disso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor
da parte executada referente aos valores depositados nos autos relativos aos documentos de fls. 75 e 82. Após a apresentação
do valor atualizada da dívida, o que deverá ocorrer em cinco dias, providencie a serventia o desbloqueio do valor excedente.
Sem prejuízo, comprove a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária de 2% do valor da
execução, com a observância da referência mínima de 05 Ufesps - Lei 11.608/03, art. 4º, III - guia DARE - COD. 230-6. Não
sendo comprovado o recolhimento, intime-se a parte executada, por carta AR, no prazo de 05 (cinco) dias, para o recolhimento
da taxa judiciária (2% do valor da execução, com a observância da referência mínima de 05 Ufesps Lei 11.608/03, art. 4º, III
guia DARE COD. 230-6), nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, no endereço indicado nos autos, observando-se que se
presume válida e efetiva a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado
(Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC). Independentemente da espécie de
devolução do AR, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas sem o
devido recolhimento, comunique-se à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na
dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Com o levantamento da quantia e trânsito em julgado
desta sentença, arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 14 de março de 2025. - ADV: DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS
(OAB 355110/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP), ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB
223914/SP)
Processo 0005164-75.2023.8.26.0248 (processo principal 1007666-04.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:22
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