Processo ativo

da executada, por meio do sistema

1017189-81.2022.8.26.0008
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2020;
Partes e Advogados
Nome: da executada, por *** da executada, por meio do sistema
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1017189-81.2022.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.O.S. - Manifeste-se o autor, no
prazo de 10, dias sobre o prosseguimento do feito. - ADV: MARGARETH MORAES DO NASCIMENTO (OAB 263660/SP)
Processo 1017333-65.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1168095-64.2023.8.26.0100) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento - Fixação - Maria Claudia Schaeffer Delcides - - Ricardo Thadeu Schaeffer Delcides - Vistos. 1.
Fls. 99/100 e 101/102: Recebo a petição e os documentos como emenda à inicial, para que produzam seus jurídicos efeitos. 2.
Por ora, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que os autores providenciem a juntada aos autos, em quinze
(15) dias, de certidão de casamento atualizada da testadora, com averbação do óbito de seu marido, Manuel Gonçalves de
Azevedo, uma vez que não acompanhou a exordial. Além disso, RECONSIDERO o item “1.a” da r. decisão de fls. 96, uma vez
que os requerentes, de fato, encontram-se regularmente representados no presente feito, conforme procurações de fls. 89 e 90,
sendo desnecessária a juntada aos autos de procurações com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda.
Por oportuno, anoto, ainda, que já foi colacionada aos autos cópia da certidão de óbito da herdeira filha pré-morta da testadora,
Mariema, a fls. 26. 3. Após a vinda aos autos do documento faltante, tornem imediatamente conclusos, para a prolação da
sentença, observando-se que a ilustre Dra. Promotora de Justiça já ofereceu parecer final a fls. 106/108. Ciência ao Ministério
Público. Int - ADV: WELLINGTON LUIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 408460/SP), WELLINGTON LUIZ FERREIRA DA SILVA (OAB
408460/SP)
Processo 1017498-54.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.T.R. - R.A.L. - Vistos. Fls. 375/378: Conheço
dos Embargos de Declaração por serem tempestivos, todavia, no mérito, os rejeito. A despeito das alegações do embargante,
não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença de fls. 363/372. A matéria embargada revela, na verdade, mero
inconformismo com o decidido, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Verdade é que a pretensão do embargante
é a modificação da mencionada sentença de fls. 363/372, o que não é admissível nesta sede, porque os declaratórios não podem
ter efeito infringente, como já se decidiu: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior
elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão
(RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade
de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a
desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Anoto, ainda, a jurisprudência
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados
no art. 1022 e seus incisos do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade
e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes
ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre
todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção
Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados” (E. TJSP; Embargos de Declaração Cível 1056246-
73.2019.8.26.0053; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorOscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: Colenda 11ª Câmara
de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2020;
Data de Registro: 07/04/2020 - in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.
do?cdAcordao=13461718cdForo=0). Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro na sentença embargada,
REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo requerente. Cumpra-se a mencionada sentença de fls. 363/372. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 285671/SP), MIRELLA MARQUES SALZANO (OAB 325105/
SP)
Processo 1017971-45.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.V.T.L. - - M.V.T. - J.G.A.L. - providencie
a parte interessada o encaminhamento do Ofício de fls. 678. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS FERNANDES BEVILACQUA (OAB
109162/SP), ANA LUCIA MENDES FERREIRA GOMEZ (OAB 131433/SP), EDUARDO GASPAR TUNALA (OAB 249968/SP),
EDUARDO GASPAR TUNALA (OAB 249968/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES BEVILACQUA (OAB 109162/SP)
Processo 1018442-27.2024.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.S.L. - - I.S.L. - L.P.L. - Vistos.
1. Fls.402/428: Em observância ao contraditório, manifeste-se o requerido no prazo de quinze (15) dias. 2. Em termos de
prosseguimento do feito, especifiquem as partes, no prazo comum de cinco (5) dias, as provas que porventura pretendam
produzir, justificando-as adequadamente, sob pena de preclusão. Digam, ainda, se têm interesse na designação de nova
sessão de mediação por videoconferência. 3. Após, tornem conclusos para saneamento do feito. Int. - ADV: FILIPE MENDES
DE OLIVEIRA (OAB 12321/PI), CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO (OAB 1821/PI), SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ
(OAB 2422/PI), ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND (OAB 8675/PI), CLÁUDIA PARANAGUÁ DE
CARVALHO (OAB 1821/PI), LETICIA MARIA P. M. DE MOURA FPE (OAB 16386/PI)
Processo 1018749-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - Y.G.N.A. - Vistos. 1. Fls.
49/51: Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze (15) dias. 2. Após, abra-se vista à ilustre Dra. Promotora de
Justiça e tornem conclusos. Int. - ADV: IVON CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 193382/SP)
Processo 1019035-46.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.Q.S.A. - M.E.R.F.
- Vistos. Fls. 46/51: Certifique a Serventia o eventual decurso de prazo para o pagamento espontâneo ou oferecimento de
impugnação, considerando a decisão de fls. 43. Em caso positivo, DEFIRO o bloqueio on line de eventuais saldos existentes
em contas bancárias, de cadernetas de poupança e de aplicações financeiras em nome da executada, por meio do sistema
SISBAJUD, na funcionalidade de Repetição Programada da Ordem (“teimosinha”), pelo prazo máximo autorizado pelo sistema,
ou seja, por 30 (trinta) dias, do valor atualizado do débito, conforme planilha de fls. 47. Sendo frutífero o bloqueio, proceda-
se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial da Agência do Banco do Brasil S/A, deste Fórum João Mendes
Júnior, vinculada ao presente feito, à ordem e à disposição deste Juízo, liberando-se o excedente. Int. - ADV: JOÃO BOSCO
DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP), RODRIGO PIRES CORSINI (OAB 169934/SP), THIAGO MENDES LADEIRA (OAB
154633/SP)
Processo 1019340-30.2025.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - G.R.N. - Vistos. 1. Recebo as manifestações de fls. 18/19 e 32/33, com os documentos de fls. 20/27 e
34/35, como emenda à petição inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. CONCEDO à exequente os benefícios
da Justiça Gratuita, anotando-se no SAJ/PG 5 e tarjando-se. 3. Intime-se o executado, por mandado, para, no prazo de três (3)
dias, efetuar o pagamento do débito alimentar de R$ 4.455,24 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro
centavos), conforme planilha de fls. 10, devidamente atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como
acrescida das prestações alimentícias que se vencerem no curso do presente Cumprimento de Sentença, provar que já o fez ou
justificar a impossibilidade de realiza-lo, sob pena de prisão civil de 01 (um) a três (3) meses, e de protesto do pronunciamento
judicial, nos termos do artigo 528, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
JOÃO VICENTE PEREIRA DOS SANTOS BERGAMO (OAB 243717/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:58
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