Processo ativo

da executada. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas

1004790-17.2017.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017) 2- Especifiquem
Partes e Advogados
Nome: da executada. Por ora, fica nomeado o p *** da executada. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017) 2- Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo
requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de test ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emunhas e se pretende
depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Int. - ADV: WANDERLEI ROBERTO DE CAMPOS (OAB 157521/SP), ROGÉRIO AUGUSTO COSTA
SILVA (OAB 295741/SP)
Processo 1004790-17.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1004820-42.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Defiro a realização de pesquisas de endereços via SisbaJud, RenaJud, Infojud (via Sistema Petrus) e Siel, visando a
localização de endereços atualizados das pessoas indicadas acima. Anoto que há custas recolhidas às fls. 162/164. Com as
respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora/exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação
perante os endereços ainda não diligenciados. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1004845-26.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A. -
Henrique Marques S Oliveira - Vistos. O pedido de desbloqueio protocolado às fls. 317/320 é mera reiteração do requerimento
já analisado na decisão de fl. 314. Não há fundamentos novos que justifiquem a reconsideração. Ressalto que não há nos autos
qualquer termo de acordo a ser considerado. O que existe é o pedido de desistência da exequente (fls. 306/308), fundamentado
na inexistência de bens penhoráveis, ignorando, contudo, o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 79.548,81. A exequente menciona
um possível acordo (fls. 288/289); entretanto, o documento trata apenas de boleto bancário referente ao pagamento da parcela
1/60 de um financiamento veicular, no valor de R$ 5.000,00, enquanto o crédito exequendo totaliza R$ 94.917,54. Ademais, a
ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial (fl. 261), não havendo vinculação do débito ao bem
móvel anteriormente dado em garantia, sendo necessária a formalização de acordo para qualquer deliberação. Diante disso, é
imprescindível que a exequente se manifeste de maneira expressa sobre a liberação dos valores bloqueados, considerando que
o processo permanece com prazo aberto para tanto. Caso a parte executada deseje a liberação imediata dos valores, poderá
peticionar conjuntamente. Por fim, quanto ao ato ordinatório, diante das circunstâncias do caso, em que o pedido de desistência
baseou-se na inexistência de bens penhoráveis, de rigor a cautela quanto à manifestação do exequente em relação ao bloqueio
e suposto acordo firmado com a parte executada. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
SIMONE ROSELI DE MATOS JAMBERG (OAB 328813/SP)
Processo 1004926-04.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Ferreira Guedes - Banco
Itau Consignado S.A. - Expedi Mandado(s) de Levantamento ELETRÔNICO, referente o(s) valor(es) de fls. 209, conforme
determinado a fls.254, NO VALOR DE R$.4.000,00, em favor do(a) perito, na conta indicada no formulário de fls.253, assinado
na data da liberação deste ato. O crédito se dará através de transferência bancária, em até 24 horas. - ADV: AYESSA NAYARA
SANTANA NUNES (OAB 467919/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004999-10.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mixer Jump
- Najara Corine Mucheroni - Vistos, Defiro a penhora do veículo marca/modelo: I/Toyota Hilux SWSRXA4FD, ano de fabricação/
modelo: 2018/2019, placa CPC1J80 em nome da executada. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas
outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição,
independentemente de outra formalidade. Fornecido recolhimento no código 434-1, insira-se restrição sobre o bem via sistema
Renajud. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento,
deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte
exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida,
no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha
feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), WANDERLEI BORGES BARCELOS JUNIOR
(OAB 287930/SP)
Processo 1005481-84.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São
Camilo - Vistos. Fls. 86/91: Anote-se a renúncia. Fls. 92: Anote-se para fins de publicação pelo DJE. Após, diante da revelia,
tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA ZARPELON (OAB
421513/SP)
Processo 1005485-24.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação celebrada entre as partes. Nos termos
do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento que Banco Votorantim
S.A. moveu contra Yara Yalorah Paiva. Consoante o que consta do artigo 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas das
custas remanescentes se houver. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado
nesta data. P. R. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1005597-90.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Shopping Center Norte
S/A - Construção Empreendimentos Administração e Participação - Amanda Ávila Kuhn Nunes - Vistos, A executada requer a
liberação da constrição via sistema SISBAJUD, que atingiu valores disponíveis em conta corrente. Alega-se a impenhorabilidade
prevista do art. 833, X, do CPC. A decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 salários mínimos em
qualquer aplicação financeira, inclusive conta-corrente, não foi proferida pelo STJ em incidente de assunção de competência
ou de resolução de demandas repetitivas. Assim, não vincula este juízo, que possui entendimento diverso. A executada invoca,
ainda, entendimento que, de maneira ampliativa ao dispositivo legal, estende a proteção a todo e qualquer valor inferior a 40
salários mínimos independentemente de seu local de depósito, seja na poupança, conta-corrente ou fundos de investimento. As
impenhorabilidades contidas no art. 833 do CPC são exceções à regra estabelecida no artigo 789 e 824 do mesmo dispositivo,
e devem ser interpretadas restritivamente. A lei, ao estabelecer a proteção aos valores inferiores a 40 salários mínimos
depositados em caderneta de poupança, optou por não estende-la às demais verbas. Desta maneira, não se deve ampliar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:52
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