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da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência. Impenhorabilidade de bem de família
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Identificação
Nº Processo: 0018451-67.2023.8.26.0002
Ação: Novo Horizonte Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo
Partes e Advogados
Nome: da executada que se trata de imóvel que lhe serve *** da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência. Impenhorabilidade de bem de família
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, conforme Comunicado CG n°
390/2018 devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo de distribuição, no prazo de 10 dias, a fim de evitar distribuição
em duplicidade. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), JOSMAR FERREIRA DE MARIA (OAB 266825/
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP), ANDREY FELIPE DOS SANTOS (OAB 13044/AL)
Processo 0018451-67.2023.8.26.0002 (processo principal 0010357-67.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Ezequiel Alves Teixeira - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. Decido. No caso,
a execução tramita sem que tenham sido localizados bens da parte executada aptos a satisfazerem o crédito nas diversas
diligências realizadas. Ainda, apesar de devidamente intimada a indicar bens penhoráveis, a parte credora não se manifestou
(certidão retro). Deste modo, impõe-se a extinção do feito. Como leciona Ricardo Cunha Chimenti: Nos termos do Enunciado 75
do FONAJE, A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-
se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome
do executado no Cartório do Distribuidor. Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á
ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e
Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281). Neste sentido, farta a jurisprudência dos Juizados: “Execução de sentença.
Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Único bem
encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência. Impenhorabilidade de bem de família
bem reconhecida na Primeira Instância. Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal. Exequente que,
intimada, não indica bens passíveis de penhora. Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados Especiais.
Extinção da execução que se impunha. Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não merece reparo. Por
unanimidadede votos,negaramprovimento ao recurso, nos termos do artigo46 da Lei 9099/95, mantida a r. sentença por seus
próprios fundamentos.” (TJSP; Recurso Inominado 0000132-21.2017.8.26.9004; Relator (a):Carlos Eduardo Prataviera; Órgão
Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017).
“Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado
Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido”.(TJSP; Recurso Inominado
1007211-47.2015.8.26.0066; Relator (a):Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A -N/A; Data do
Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO AUSÊNCIA
DE BENS. Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo. Os juizados especiais cíveis constituem-se em
microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente. Norma inserta no artigo
53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.”
(TJSP; Recurso Inominado 1012780-53.2013.8.26.0016; Relator (a):Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma
Cível; Foro Central Cível -38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017). Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo de execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Consoante artigos 54
e 55 da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de
recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada
aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página
do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No caso dos autos digitais, existindo
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do
porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das
NSCGJ). Em razão do ora decidido, se for o caso: a) dou por levantada eventual penhora existente nos autos; b) expeçam-se
os ofícios e façam-se as diligencias necessárias para baixa de penhora de bens sujeitos a registro (RENAJUD, ARISP, etc.);
c) se requerido, expeçam-se as certidões de dívida e de crédito. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a ação, à parte que os juntou, mediante recibo nos autos. Comunique-se a extinção e arquive-se
definitivamente o processo. P.I.C. - ADV: NICOLLI DIAS VIEIRA (OAB 482297/SP)
Processo 0021034-93.2021.8.26.0002 (processo principal 1061828-76.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andrea Regina Gomes Pereira - - Robson Castro Pereira - Vistos. Fl. 35:
DEFIRO a pesquisa de endereços da executada, dando-se ciência aos exequentes de seu respectivo resultado, aguardando-se
manifestação por 30(trinta) dias. No silêncio, tornem para extinção. Intime-se. - ADV: SHEILA PEREIRA MORALLES MELLO
(OAB 308541/SP), SHEILA PEREIRA MORALLES MELLO (OAB 308541/SP)
Processo 0026888-63.2024.8.26.0002 (processo principal 1074429-46.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Luis Antônio Ferreira dos Santos, - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Diante do cumprimento integral da
avença (fls. 31/36 e 42/49), JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com
o trânsito em julgado, sem provocação das parte, comunique-se a extinção e arquivem-se definitivamente estes autos. P.I.C. -
ADV: DENIS SARAK (OAB 252006/SP), ALAN SHATNER FERREIRA (OAB 376943/SP)
Processo 0027071-05.2022.8.26.0002 (processo principal 1006895-56.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Rosenilda dos Santos - Viacao Novo Horizonte Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo
celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e DEClARO EXTINTO o processo nos termos do artigo
487, III, item b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente interesse
recursal. Se houver requerimento, fica autorizado a entrega de eventual prova ou documento depositado em cartório, em favor
da parte que os tiver depositado, mediante recibo. Arquivem-se os autos, anotando-se a suspensão durante a vigência do prazo
fixado no acordo. Uma vez decorrido o prazo de 30 dias da data final estabelecida para cumprimento, comunique-se a extinção.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do
trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido
o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do
art. 1.259 das Normas da Corregedoria. P.I.C. - ADV: EVERALDO MARCHI TAVARES (OAB 274607/SP), FRANCISCO DJALMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, conforme Comunicado CG n°
390/2018 devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo de distribuição, no prazo de 10 dias, a fim de evitar distribuição
em duplicidade. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), JOSMAR FERREIRA DE MARIA (OAB 266825/
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP), ANDREY FELIPE DOS SANTOS (OAB 13044/AL)
Processo 0018451-67.2023.8.26.0002 (processo principal 0010357-67.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Ezequiel Alves Teixeira - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. Decido. No caso,
a execução tramita sem que tenham sido localizados bens da parte executada aptos a satisfazerem o crédito nas diversas
diligências realizadas. Ainda, apesar de devidamente intimada a indicar bens penhoráveis, a parte credora não se manifestou
(certidão retro). Deste modo, impõe-se a extinção do feito. Como leciona Ricardo Cunha Chimenti: Nos termos do Enunciado 75
do FONAJE, A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-
se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome
do executado no Cartório do Distribuidor. Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á
ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e
Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281). Neste sentido, farta a jurisprudência dos Juizados: “Execução de sentença.
Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Único bem
encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência. Impenhorabilidade de bem de família
bem reconhecida na Primeira Instância. Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal. Exequente que,
intimada, não indica bens passíveis de penhora. Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados Especiais.
Extinção da execução que se impunha. Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não merece reparo. Por
unanimidadede votos,negaramprovimento ao recurso, nos termos do artigo46 da Lei 9099/95, mantida a r. sentença por seus
próprios fundamentos.” (TJSP; Recurso Inominado 0000132-21.2017.8.26.9004; Relator (a):Carlos Eduardo Prataviera; Órgão
Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017).
“Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado
Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido”.(TJSP; Recurso Inominado
1007211-47.2015.8.26.0066; Relator (a):Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A -N/A; Data do
Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO AUSÊNCIA
DE BENS. Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo. Os juizados especiais cíveis constituem-se em
microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente. Norma inserta no artigo
53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.”
(TJSP; Recurso Inominado 1012780-53.2013.8.26.0016; Relator (a):Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma
Cível; Foro Central Cível -38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017). Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo de execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Consoante artigos 54
e 55 da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de
recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada
aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página
do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No caso dos autos digitais, existindo
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do
porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das
NSCGJ). Em razão do ora decidido, se for o caso: a) dou por levantada eventual penhora existente nos autos; b) expeçam-se
os ofícios e façam-se as diligencias necessárias para baixa de penhora de bens sujeitos a registro (RENAJUD, ARISP, etc.);
c) se requerido, expeçam-se as certidões de dívida e de crédito. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a ação, à parte que os juntou, mediante recibo nos autos. Comunique-se a extinção e arquive-se
definitivamente o processo. P.I.C. - ADV: NICOLLI DIAS VIEIRA (OAB 482297/SP)
Processo 0021034-93.2021.8.26.0002 (processo principal 1061828-76.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andrea Regina Gomes Pereira - - Robson Castro Pereira - Vistos. Fl. 35:
DEFIRO a pesquisa de endereços da executada, dando-se ciência aos exequentes de seu respectivo resultado, aguardando-se
manifestação por 30(trinta) dias. No silêncio, tornem para extinção. Intime-se. - ADV: SHEILA PEREIRA MORALLES MELLO
(OAB 308541/SP), SHEILA PEREIRA MORALLES MELLO (OAB 308541/SP)
Processo 0026888-63.2024.8.26.0002 (processo principal 1074429-46.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Luis Antônio Ferreira dos Santos, - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Diante do cumprimento integral da
avença (fls. 31/36 e 42/49), JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com
o trânsito em julgado, sem provocação das parte, comunique-se a extinção e arquivem-se definitivamente estes autos. P.I.C. -
ADV: DENIS SARAK (OAB 252006/SP), ALAN SHATNER FERREIRA (OAB 376943/SP)
Processo 0027071-05.2022.8.26.0002 (processo principal 1006895-56.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Rosenilda dos Santos - Viacao Novo Horizonte Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo
celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e DEClARO EXTINTO o processo nos termos do artigo
487, III, item b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente interesse
recursal. Se houver requerimento, fica autorizado a entrega de eventual prova ou documento depositado em cartório, em favor
da parte que os tiver depositado, mediante recibo. Arquivem-se os autos, anotando-se a suspensão durante a vigência do prazo
fixado no acordo. Uma vez decorrido o prazo de 30 dias da data final estabelecida para cumprimento, comunique-se a extinção.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do
trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido
o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do
art. 1.259 das Normas da Corregedoria. P.I.C. - ADV: EVERALDO MARCHI TAVARES (OAB 274607/SP), FRANCISCO DJALMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º