Processo ativo
da executada RENATA ZAPAROLLI DE
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Identificação
Nº Processo: 1015494-35.2024.8.26.0554
Partes e Advogados
Nome: da executada REN *** da executada RENATA ZAPAROLLI DE
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.R.I.C. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP),
DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796/MG)
Processo 1015494-35.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Graziella Rocha
Nunes Maciel - BANCO BR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADESCO S.A. - Vistos. Fls. 302/310. Intime-se a parte apelada, por publicação, para apresentar as
contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. - ADV: JEFFERSON TEIXEIRA COSTA (OAB 452452/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GILBERTO MENDES SOUSA JUNIOR (OAB 325269/SP)
Processo 1015500-76.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Luisa Oliveira
dos Santos - Vistos. Fls. 228/235. Intime-se o apelado/réu pelo portal eletrônico para apresentar as contrarrazões em 30 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as nossas
homenagens. Int. - ADV: ZENAIDE ALVES FERREIRA (OAB 233129/SP)
Processo 1015702-53.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Fls. 536. Ante a inexistência de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo, por uma única vez
(art. 921, § 4º, CPC), pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido sem manifestação
do exequente, o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente se dará automaticamente, nos termos do artigo 921, III,
e §§ 1º a 4º do CPC. Aguarde-se o decurso dos prazos no arquivo. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1016305-63.2022.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos, Fls. 170/172 e 181/182: Tendo em vista que a liminar não foi cumprida e o réu não foi ainda
citado e, considerando-se o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, defiro a conversão da ação para Execução de Título
Extrajudicial. Procedam-se às anotações e retificações necessárias, inclusive no tocante ao novo valor dado à causa para R$
22.603,20 (fls. 172). Custas complementares (fls. 183/184) e diligência do oficial de justiça (fls. 178/179), recolhidas. Cite-se o
executado para que no prazo de 03 (três) dias pague o débito indicado a fls. 173, no valor de R$ 22.603,20, base: fevereiro/2025,
ou ofereça Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o referido débito deverá ser atualizado até a data do
efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a) executado(a) efetue
o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito
em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês. Indeferido a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao
direito de opor embargos. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o(a) executado(a) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o
Oficial de Justiça não encontrar o(a) executado(a), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(a) executado(a) 02 (duas) vezes em dias distintos
e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o
executado feche as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, fica deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a) executado(a), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à
Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede
ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas na lei estadual, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa
para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado de citação, penhora e avaliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1017212-04.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Fls. 141/143. Defiro a realização de pesquisa perante à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) quanto a
existência de créditos relativos à Previdência Privada e valores imobiliários em nome da executada RENATA ZAPAROLLI DE
CAMARGO, qualificada em epígrafe. Em eventual resposta positiva, deverá a entidade supra transferir o valor até a satisfação
da execução no montante de R$ 166.407,98, base: julho/2023 (fls. 37/40), à disposição deste Juízo, via depósito judicial junto
ao Banco do Brasil - Agência Fórum de Santo André/SP, informando por via física ou eletrônica nos endereços indicados no
cabeçalho, consignando ainda o respectivo número do processo. Servirá a presente decisão assinada digitalmente, como ofício.
Providencie o exequente a impressão e em 05 dias comprove nos autos o encaminhamento. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB
92813/SP)
Processo 1017346-94.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria José de Castro
Lonaro - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Fls.536/539: Vista às partes para que em 15 dias se
manifestem sobre a estimativa de honorários do expert. Apos, tornem conclusos. Int. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA
SILVA (OAB 181164/SP), WILLIAN SCHIAVONI SILVA (OAB 467371/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
Processo 1019847-60.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Ângela Maria Ubal Muniz - -
Espólio de Carlos Eduardo Muniz - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Intimação da parte requerida para pagamento
das custas em aberto, no valor de R$ 268,57 (custas finais) e R$ 32,75 (1 carta), a serem recolhidas na guia DARE, no prazo de
60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.. - ADV: RAFAEL GUSTAVO JACOBS FORTUNATO (OAB 412553/SP), RAFAEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.R.I.C. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP),
DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796/MG)
Processo 1015494-35.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Graziella Rocha
Nunes Maciel - BANCO BR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADESCO S.A. - Vistos. Fls. 302/310. Intime-se a parte apelada, por publicação, para apresentar as
contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. - ADV: JEFFERSON TEIXEIRA COSTA (OAB 452452/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GILBERTO MENDES SOUSA JUNIOR (OAB 325269/SP)
Processo 1015500-76.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Luisa Oliveira
dos Santos - Vistos. Fls. 228/235. Intime-se o apelado/réu pelo portal eletrônico para apresentar as contrarrazões em 30 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as nossas
homenagens. Int. - ADV: ZENAIDE ALVES FERREIRA (OAB 233129/SP)
Processo 1015702-53.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Fls. 536. Ante a inexistência de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo, por uma única vez
(art. 921, § 4º, CPC), pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido sem manifestação
do exequente, o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente se dará automaticamente, nos termos do artigo 921, III,
e §§ 1º a 4º do CPC. Aguarde-se o decurso dos prazos no arquivo. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1016305-63.2022.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos, Fls. 170/172 e 181/182: Tendo em vista que a liminar não foi cumprida e o réu não foi ainda
citado e, considerando-se o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, defiro a conversão da ação para Execução de Título
Extrajudicial. Procedam-se às anotações e retificações necessárias, inclusive no tocante ao novo valor dado à causa para R$
22.603,20 (fls. 172). Custas complementares (fls. 183/184) e diligência do oficial de justiça (fls. 178/179), recolhidas. Cite-se o
executado para que no prazo de 03 (três) dias pague o débito indicado a fls. 173, no valor de R$ 22.603,20, base: fevereiro/2025,
ou ofereça Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o referido débito deverá ser atualizado até a data do
efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a) executado(a) efetue
o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito
em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês. Indeferido a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao
direito de opor embargos. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o(a) executado(a) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o
Oficial de Justiça não encontrar o(a) executado(a), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(a) executado(a) 02 (duas) vezes em dias distintos
e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o
executado feche as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, fica deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a) executado(a), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à
Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede
ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas na lei estadual, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa
para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado de citação, penhora e avaliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1017212-04.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Fls. 141/143. Defiro a realização de pesquisa perante à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) quanto a
existência de créditos relativos à Previdência Privada e valores imobiliários em nome da executada RENATA ZAPAROLLI DE
CAMARGO, qualificada em epígrafe. Em eventual resposta positiva, deverá a entidade supra transferir o valor até a satisfação
da execução no montante de R$ 166.407,98, base: julho/2023 (fls. 37/40), à disposição deste Juízo, via depósito judicial junto
ao Banco do Brasil - Agência Fórum de Santo André/SP, informando por via física ou eletrônica nos endereços indicados no
cabeçalho, consignando ainda o respectivo número do processo. Servirá a presente decisão assinada digitalmente, como ofício.
Providencie o exequente a impressão e em 05 dias comprove nos autos o encaminhamento. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB
92813/SP)
Processo 1017346-94.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria José de Castro
Lonaro - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Fls.536/539: Vista às partes para que em 15 dias se
manifestem sobre a estimativa de honorários do expert. Apos, tornem conclusos. Int. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA
SILVA (OAB 181164/SP), WILLIAN SCHIAVONI SILVA (OAB 467371/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
Processo 1019847-60.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Ângela Maria Ubal Muniz - -
Espólio de Carlos Eduardo Muniz - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Intimação da parte requerida para pagamento
das custas em aberto, no valor de R$ 268,57 (custas finais) e R$ 32,75 (1 carta), a serem recolhidas na guia DARE, no prazo de
60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.. - ADV: RAFAEL GUSTAVO JACOBS FORTUNATO (OAB 412553/SP), RAFAEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º