Processo ativo
da executada. Sustenta a agravante, em síntese, que já foram realizadas diligências em busca de bens para satisfazer
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Identificação
Nº Processo: 2219237-31.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da executada. Sustenta a agravante, em síntese, que já for *** da executada. Sustenta a agravante, em síntese, que já foram realizadas diligências em busca de bens para satisfazer
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2219237-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Locar
Guindastes e Transportes Intermodais S/A - Agravado: Montagens de Estruturas BMS - EIRELI - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA na execução de título extrajudicial nº
1021223-33.2022.8.26.0224 movida em fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ce de MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICA BMS - EIRELI, contra a r. decisão
de fl. 225, que indeferiu a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, em
nome da executada. Sustenta a agravante, em síntese, que já foram realizadas diligências em busca de bens para satisfazer
o seu crédito, sendo estas inexitosas ou insuficientes. Argumenta que a execução deve se dar no interesse do credor, e que
o sistema SNIPER está disponível a todas as unidades judiciais. Requer a antecipação da tutela recursal. Pleiteia, ao final, a
reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER. Recurso tempestivo
e preparado (fls. 242/243). É o relatório. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos
autos, o agravante requer a concessão da antecipação da tutela recursal ao feito, a fim de determinar a realização da pesquisa
SNIPER em busca de bens da executada. A probabilidade do direito está caracterizada, na medida em que inexiste óbice legal
à realização da pesquisa pleiteada, bem como que a parte exequente não consegue, por meios próprios, realizar referida
pesquisa, necessitando do auxílio do Poder Judiciário para tanto. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
também está configurado, pois a realização da pesquisa visa à satisfação do débito exequendo, garantindo celeridade no
feito executório. Aponto que a concessão do efeito suspensivo também não importa em irreversibilidade da medida, haja visto
que eventual resultado positivo da pesquisa deverá passar pela prévia análise do e. Juízo a quo quanto a eventuais medidas
constritivas. Presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não havendo
risco de irreversibilidade da medida, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ao presente recurso, determinando a
pesquisa pelo sistema SNIPER visando à obtenção de informações sobre os patrimônios da executada, com a observação de
que eventual resposta positiva deverá aguardar o julgamento definitivo deste recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se, por
mensagem eletrônica, ao Juízo de primeiro grau, servindo cópia da presente como ofício. Desnecessária a intimação da parte
agravada. Após a publicação, o processo deverá voltar à conclusão IMEDIATAMENTE. Ao Julgamento Virtual. VOTO Nº 2.839.
Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Luis Guilherme Lopes de Almeida (OAB: 207171/SP) - Carlos Renato de
Azevedo Carreiro (OAB: 216722/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Locar
Guindastes e Transportes Intermodais S/A - Agravado: Montagens de Estruturas BMS - EIRELI - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA na execução de título extrajudicial nº
1021223-33.2022.8.26.0224 movida em fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ce de MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICA BMS - EIRELI, contra a r. decisão
de fl. 225, que indeferiu a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, em
nome da executada. Sustenta a agravante, em síntese, que já foram realizadas diligências em busca de bens para satisfazer
o seu crédito, sendo estas inexitosas ou insuficientes. Argumenta que a execução deve se dar no interesse do credor, e que
o sistema SNIPER está disponível a todas as unidades judiciais. Requer a antecipação da tutela recursal. Pleiteia, ao final, a
reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER. Recurso tempestivo
e preparado (fls. 242/243). É o relatório. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos
autos, o agravante requer a concessão da antecipação da tutela recursal ao feito, a fim de determinar a realização da pesquisa
SNIPER em busca de bens da executada. A probabilidade do direito está caracterizada, na medida em que inexiste óbice legal
à realização da pesquisa pleiteada, bem como que a parte exequente não consegue, por meios próprios, realizar referida
pesquisa, necessitando do auxílio do Poder Judiciário para tanto. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
também está configurado, pois a realização da pesquisa visa à satisfação do débito exequendo, garantindo celeridade no
feito executório. Aponto que a concessão do efeito suspensivo também não importa em irreversibilidade da medida, haja visto
que eventual resultado positivo da pesquisa deverá passar pela prévia análise do e. Juízo a quo quanto a eventuais medidas
constritivas. Presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não havendo
risco de irreversibilidade da medida, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ao presente recurso, determinando a
pesquisa pelo sistema SNIPER visando à obtenção de informações sobre os patrimônios da executada, com a observação de
que eventual resposta positiva deverá aguardar o julgamento definitivo deste recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se, por
mensagem eletrônica, ao Juízo de primeiro grau, servindo cópia da presente como ofício. Desnecessária a intimação da parte
agravada. Após a publicação, o processo deverá voltar à conclusão IMEDIATAMENTE. Ao Julgamento Virtual. VOTO Nº 2.839.
Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Luis Guilherme Lopes de Almeida (OAB: 207171/SP) - Carlos Renato de
Azevedo Carreiro (OAB: 216722/SP) - 3º andar