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da executada via
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Identificação
Nº Processo: 0008925-39.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da execu *** da executada via
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
enfermagem, no primeiro semestre de 2024, teria de ter cursado o 4º semestre (cuja matrícula é o objeto deste incidente), no 2º
semestre de 2021. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), DEMETRIUS
ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), MARINA DE CASTRO CORREIA
ARAÚJO (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 427566/SP)
Processo 0008925-39.2024.8.26.0100 (processo principal 1127592-35.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 106: Defiro a pesquisa de bens em nome da executada via
RENAJUD. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0025940-21.2024.8.26.0100 (processo principal 0118185-13.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados - Aacs Tecnologia Ltda. - Ciência à(o)(s) Exequente(s) sobre
pesquisa(s) de bens retro: Renajud e Infojud . - ADV: ROBERTA PEREIRA LAHAM (OAB 429992/SP), ROGERIO HERNANDES
GARCIA (OAB 211960/SP), RONALDO LOIR PEREIRA (OAB 243769/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB
104016/SP)
Processo 0035795-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1139339-45.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos S.a. - Vistos. Ante a notícia de que o acordo homologado nos autos foi
integralmente cumprido (acarretando-se, assim a satisfação da obrigação), declaro a extinção nos termos do artigo 924, inciso
II, da Lei 13.105/15. Anote-se a extinção com “baixa”, arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-
se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0043797-51.2022.8.26.0100 (processo principal 1058224-10.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Locação de Móvel - Companhia de Locação das Américas - Niplan Engenharia S..A. - Companhia de Locação das Américas
- Vistos. Aguarde-se por 10 dias o pagamento dos honorários do Administrador Judicial. Após, intime-o para que dê início aos
trabalhos e informe como se darão as diligências, a fim de evitar deslocamento desnecessário do Oficial de Justiça. Somente
após será expedido novo mandado de constatação, sem recolhimento de custas. Intime-se. - ADV: MARCELO CANDIOTTO
FREIRE (OAB 104784/MG), FELIPE ROEHRIG ZAMPIERI (OAB 68553/PR), TALES DOS SANTOS LIMA (OAB 429502/SP),
MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 346433/SP)
Processo 0184414-81.2010.8.26.0100 (583.00.2010.184414) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - C.L.E. - P.E.A.P. e
outro - Ciência da pesquisa Sniper juntada aos autos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1012916-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thereza Christina
Barros Ribeiro de Almeida - Vistos. Via de regra a simples afirmação feita pela pessoa física de que não está em condições
de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita. No entanto, no caso em apreço, há elementos objetivos que indicam incompatibilidade com a qualidade
de hipossuficiência financeira, notadamente a qualificação da parte autora, o acesso a modalidade bancária para alta renda,
elevada movimentação financeira e bancária e o domicílio em bairro de alto padrão. Tendo em vista que o artigo 99, § 2º, do
Código de Processo Civil, faculta a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, assino o prazo de
quinze dias para juntada, mediante inserção como documentos sigilosos no sistema, (a) dos extratos bancários dos três últimos
meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) das cópias das três últimas declarações de imposto de renda, (c) faturas
de cartão de crédito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de
insuficiência financeira para suportar o custo do processo, Alternativamente, comprove o regular recolhimento da taxa judiciária
e custas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: SAMIR TOMAZI (OAB 117862/RS)
Processo 1012954-81.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Wesley Benjamin Rosa -
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Para análise do pleito de gratuidade da Justiça, apresente o embargante cópia
da última declaração de renda ao Fisco em 15 dias ou, em igual prazo, sob pena de indeferimento, recolha as custas iniciais.
Ressalto que o Juízo Recuperacional deferiu apenas o parcelamento das custas iniciais aos recuperandos (fls. 50). Intime-se.
- ADV: DINEIA HONORATO DE MELO (OAB 8405/TO), GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB 5512/TO), RODRIGO CINESI
PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP)
Processo 1012981-64.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Prive Cidade Jardim Bloco B - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido
o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
enfermagem, no primeiro semestre de 2024, teria de ter cursado o 4º semestre (cuja matrícula é o objeto deste incidente), no 2º
semestre de 2021. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), DEMETRIUS
ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), MARINA DE CASTRO CORREIA
ARAÚJO (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 427566/SP)
Processo 0008925-39.2024.8.26.0100 (processo principal 1127592-35.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 106: Defiro a pesquisa de bens em nome da executada via
RENAJUD. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0025940-21.2024.8.26.0100 (processo principal 0118185-13.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados - Aacs Tecnologia Ltda. - Ciência à(o)(s) Exequente(s) sobre
pesquisa(s) de bens retro: Renajud e Infojud . - ADV: ROBERTA PEREIRA LAHAM (OAB 429992/SP), ROGERIO HERNANDES
GARCIA (OAB 211960/SP), RONALDO LOIR PEREIRA (OAB 243769/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB
104016/SP)
Processo 0035795-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1139339-45.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos S.a. - Vistos. Ante a notícia de que o acordo homologado nos autos foi
integralmente cumprido (acarretando-se, assim a satisfação da obrigação), declaro a extinção nos termos do artigo 924, inciso
II, da Lei 13.105/15. Anote-se a extinção com “baixa”, arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-
se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0043797-51.2022.8.26.0100 (processo principal 1058224-10.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Locação de Móvel - Companhia de Locação das Américas - Niplan Engenharia S..A. - Companhia de Locação das Américas
- Vistos. Aguarde-se por 10 dias o pagamento dos honorários do Administrador Judicial. Após, intime-o para que dê início aos
trabalhos e informe como se darão as diligências, a fim de evitar deslocamento desnecessário do Oficial de Justiça. Somente
após será expedido novo mandado de constatação, sem recolhimento de custas. Intime-se. - ADV: MARCELO CANDIOTTO
FREIRE (OAB 104784/MG), FELIPE ROEHRIG ZAMPIERI (OAB 68553/PR), TALES DOS SANTOS LIMA (OAB 429502/SP),
MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 346433/SP)
Processo 0184414-81.2010.8.26.0100 (583.00.2010.184414) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - C.L.E. - P.E.A.P. e
outro - Ciência da pesquisa Sniper juntada aos autos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1012916-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thereza Christina
Barros Ribeiro de Almeida - Vistos. Via de regra a simples afirmação feita pela pessoa física de que não está em condições
de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita. No entanto, no caso em apreço, há elementos objetivos que indicam incompatibilidade com a qualidade
de hipossuficiência financeira, notadamente a qualificação da parte autora, o acesso a modalidade bancária para alta renda,
elevada movimentação financeira e bancária e o domicílio em bairro de alto padrão. Tendo em vista que o artigo 99, § 2º, do
Código de Processo Civil, faculta a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, assino o prazo de
quinze dias para juntada, mediante inserção como documentos sigilosos no sistema, (a) dos extratos bancários dos três últimos
meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) das cópias das três últimas declarações de imposto de renda, (c) faturas
de cartão de crédito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de
insuficiência financeira para suportar o custo do processo, Alternativamente, comprove o regular recolhimento da taxa judiciária
e custas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: SAMIR TOMAZI (OAB 117862/RS)
Processo 1012954-81.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Wesley Benjamin Rosa -
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Para análise do pleito de gratuidade da Justiça, apresente o embargante cópia
da última declaração de renda ao Fisco em 15 dias ou, em igual prazo, sob pena de indeferimento, recolha as custas iniciais.
Ressalto que o Juízo Recuperacional deferiu apenas o parcelamento das custas iniciais aos recuperandos (fls. 50). Intime-se.
- ADV: DINEIA HONORATO DE MELO (OAB 8405/TO), GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB 5512/TO), RODRIGO CINESI
PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP)
Processo 1012981-64.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Prive Cidade Jardim Bloco B - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido
o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º