Processo ativo
da Exequente Ana Paula Silva Santos, no valor de R$ 265.784,72, atualizada em Novembro/2023. Providencie
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2067457-83.2021.8.26.0000
Vara: CÍvel; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) Quanto à alegação de
Partes e Advogados
Nome: da Exequente Ana Paula Silva Santos, no valor de R$ *** da Exequente Ana Paula Silva Santos, no valor de R$ 265.784,72, atualizada em Novembro/2023. Providencie
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Tribunal de Justiça de São Paulo é clara ao admitir a validade de citações realizadas por meio postal, quando a correspondência
é entregue na portaria decondomínioedilício. Conforme decisão da Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título
extrajudicial Despesas condominiais Decisão agravada que não acolheu a alegação de nulidade dacitaçãopostal de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. duzida em
exceção de pré-executividade Alegação de que a carta citatória foi recebida por porteiro que é empregado da exequente e que
esta não foi entregue ao executado Validade do recebimento dacitaçãopelo porteiro Correspondência corretamente endereçada
à residência do executado Eventual falha interna docondomínionão exclui a validade dacitação, cujo AR foi assinado na
portaria do edifício Inteligência do art. 248, § 4º do CPC Citaçãoválida Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2067457-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) Quanto à alegação de
impenhorabilidade, a mesma também não merece prospera, uma, seja porque o valor bloqueado não é vultoso ou seja porque
o Executado não logrou êxito em demonstrar o risco ao seu mínimo existencial, independentemente da natureza da dívida
executada, comprovando que o valor recebido se trata de verba impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Ademais,
em contramão ao princípio da cooperação, o Executado também não indica meios alternativos para satisfação da execução. A
princípio, os ganhos elencados no artigo 833, IV do CPC (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal), só escapam à regra da
impenhorabilidade absoluta, nos casos descritos no §2º do citado artigo (crédito alimentar e importâncias excedentes a 50
salários-mínimos). Contudo, a regra geral da impenhorabilidade, tem sido excepcionada em entendimento firmado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e sua família, ainda
que não se trate de crédito alimentar, como o caso em debate. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/
STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância
com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos
salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto
à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se
pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(...) (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) Assim, no caso em tela, não parece haver disposição
do executado em pagar o débito executado. Outrossim, é necessário observar que a execução deve perseguir primordialmente
o interesse do credor, e também o que dispõe o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, não se entrevendo óbice ao
deferimento da medida pretendida, eis que devem ser esgotadas todas as tentativas possíveis de obtenção do crédito a que
faz jus o recorrente, pois, do contrário, haveria inequívoco e indevido benefício do devedor, o que não se pode admitir. Ante
todo o exposto, NÃO CONHEÇO da “Exceção de Pré-Executividade” apresentada. Fls. 763: Ciente do Ofício expedido pelo
MM. Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central (proc. nº 0020518-02.2023.8.26.0100), para a anotação de penhora no rosto dos
autos, em nome da Exequente Ana Paula Silva Santos, no valor de R$ 265.784,72, atualizada em Novembro/2023. Providencie
a z. Serventia a anotação da penhora. No mais, proceda a z. Serventia com o envio de e-mail para o MM. Juízo da 23ª Vara
Cível do Foro Central (proc. nº 0020518-02.2023.8.26.0100), em resposta ao Ofício-Mandado recebido, informando que ainda
não há valores depositados nos autos para o fim de transferência, entretanto, a penhora já restou anotada no rosto dos autos.
Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ADRIANA
ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), DANILO DA SILVA VIEIRA (OAB 373840/SP), ALAN CHRISOSTOMO DA
SILVA (OAB 290143/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP)
Processo 0060435-28.2023.8.26.0100 (processo principal 1007663-81.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Belladerme Comercio de Cosmeticos Ltda - Fls.68: Ciência ao exequente da pesquisa realizada via Renajud. - ADV:
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP)
Processo 0232727-44.2008.8.26.0100 (583.00.2008.232727) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - J.
BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Banco Citicard S/A - Fls.760/761: Ciência ao exequente da pesquisa
realizada. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP)
Processo 1002554-65.2023.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Havan S.a. - Godaddy
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, porém aos embargos
de fls. 132/134 nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos estritos limites do artigo 1.022 do CPC. Ao reverso, busca a embargante a modificação do decisum o que deve ser
alvo de recurso adequado. Contudo, acolho os embargos de fls. 126/131, pois razão assiste ao Embargante, o STJ decidiu que
não cabem honorários sucumbenciais e cada parte deve arcar com suas próprias despesas processuais. Esse entendimento
é aplicável por analogia em casos de requisição judicial de registros, nos quais não há comportamento litigioso por parte
do requerido. Desta feita, acolho apenas os declaratórios de fls. 126/131, para retirar da sentença de fls. a condenação
sucumbencial, mantendo-a, no mais, na íntegra. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), MURILO
VARASQUIM (OAB 41918/PR)
Processo 1025013-72.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Thadeu Salles
Rodrigues - Fls.441/444: Ciência ao exequente das pesquisas realizadas. - ADV: MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES
(OAB 426200/SP), MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP)
Processo 1029774-83.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Fls.171/172: Ciência ao exequente das pesquisas realizadas. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA
(OAB 186672/SP)
Processo 1031482-71.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - G.B.C.P.A. - N.P.O.R. - C.M.D.
- Fls.1935/1937: Ciência ao exequente das pesquisas realizadas. - ADV: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB
185048/SP), PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB 257093/SP), LUIZ ALBERTO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 50916/
GO), FRANCISCO TORMA (OAB 67700/RS), MATHEUS FELIPE MARQUES FERREIRA (OAB 62645/GO), THIAGO SOARES
GERBASI (OAB 300019/SP)
Processo 1032966-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - William Carlos Eduardo de Freitas
- Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Fls. 206: Ciente da interposição de Agravo de
Instrumento contra a decisão de fls. 202, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE
(OAB 178962/SP), PIETRO SITCHIN FELICIANO (OAB 347420/SP), SAIURY PRADO DE OLIVEIRA (OAB 348693/SP), FLAVIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Tribunal de Justiça de São Paulo é clara ao admitir a validade de citações realizadas por meio postal, quando a correspondência
é entregue na portaria decondomínioedilício. Conforme decisão da Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título
extrajudicial Despesas condominiais Decisão agravada que não acolheu a alegação de nulidade dacitaçãopostal de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. duzida em
exceção de pré-executividade Alegação de que a carta citatória foi recebida por porteiro que é empregado da exequente e que
esta não foi entregue ao executado Validade do recebimento dacitaçãopelo porteiro Correspondência corretamente endereçada
à residência do executado Eventual falha interna docondomínionão exclui a validade dacitação, cujo AR foi assinado na
portaria do edifício Inteligência do art. 248, § 4º do CPC Citaçãoválida Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2067457-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) Quanto à alegação de
impenhorabilidade, a mesma também não merece prospera, uma, seja porque o valor bloqueado não é vultoso ou seja porque
o Executado não logrou êxito em demonstrar o risco ao seu mínimo existencial, independentemente da natureza da dívida
executada, comprovando que o valor recebido se trata de verba impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Ademais,
em contramão ao princípio da cooperação, o Executado também não indica meios alternativos para satisfação da execução. A
princípio, os ganhos elencados no artigo 833, IV do CPC (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal), só escapam à regra da
impenhorabilidade absoluta, nos casos descritos no §2º do citado artigo (crédito alimentar e importâncias excedentes a 50
salários-mínimos). Contudo, a regra geral da impenhorabilidade, tem sido excepcionada em entendimento firmado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e sua família, ainda
que não se trate de crédito alimentar, como o caso em debate. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/
STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância
com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos
salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto
à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se
pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(...) (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) Assim, no caso em tela, não parece haver disposição
do executado em pagar o débito executado. Outrossim, é necessário observar que a execução deve perseguir primordialmente
o interesse do credor, e também o que dispõe o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, não se entrevendo óbice ao
deferimento da medida pretendida, eis que devem ser esgotadas todas as tentativas possíveis de obtenção do crédito a que
faz jus o recorrente, pois, do contrário, haveria inequívoco e indevido benefício do devedor, o que não se pode admitir. Ante
todo o exposto, NÃO CONHEÇO da “Exceção de Pré-Executividade” apresentada. Fls. 763: Ciente do Ofício expedido pelo
MM. Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central (proc. nº 0020518-02.2023.8.26.0100), para a anotação de penhora no rosto dos
autos, em nome da Exequente Ana Paula Silva Santos, no valor de R$ 265.784,72, atualizada em Novembro/2023. Providencie
a z. Serventia a anotação da penhora. No mais, proceda a z. Serventia com o envio de e-mail para o MM. Juízo da 23ª Vara
Cível do Foro Central (proc. nº 0020518-02.2023.8.26.0100), em resposta ao Ofício-Mandado recebido, informando que ainda
não há valores depositados nos autos para o fim de transferência, entretanto, a penhora já restou anotada no rosto dos autos.
Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ADRIANA
ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), DANILO DA SILVA VIEIRA (OAB 373840/SP), ALAN CHRISOSTOMO DA
SILVA (OAB 290143/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP)
Processo 0060435-28.2023.8.26.0100 (processo principal 1007663-81.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Belladerme Comercio de Cosmeticos Ltda - Fls.68: Ciência ao exequente da pesquisa realizada via Renajud. - ADV:
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP)
Processo 0232727-44.2008.8.26.0100 (583.00.2008.232727) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - J.
BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Banco Citicard S/A - Fls.760/761: Ciência ao exequente da pesquisa
realizada. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP)
Processo 1002554-65.2023.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Havan S.a. - Godaddy
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, porém aos embargos
de fls. 132/134 nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos estritos limites do artigo 1.022 do CPC. Ao reverso, busca a embargante a modificação do decisum o que deve ser
alvo de recurso adequado. Contudo, acolho os embargos de fls. 126/131, pois razão assiste ao Embargante, o STJ decidiu que
não cabem honorários sucumbenciais e cada parte deve arcar com suas próprias despesas processuais. Esse entendimento
é aplicável por analogia em casos de requisição judicial de registros, nos quais não há comportamento litigioso por parte
do requerido. Desta feita, acolho apenas os declaratórios de fls. 126/131, para retirar da sentença de fls. a condenação
sucumbencial, mantendo-a, no mais, na íntegra. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), MURILO
VARASQUIM (OAB 41918/PR)
Processo 1025013-72.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Thadeu Salles
Rodrigues - Fls.441/444: Ciência ao exequente das pesquisas realizadas. - ADV: MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES
(OAB 426200/SP), MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP)
Processo 1029774-83.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Fls.171/172: Ciência ao exequente das pesquisas realizadas. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA
(OAB 186672/SP)
Processo 1031482-71.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - G.B.C.P.A. - N.P.O.R. - C.M.D.
- Fls.1935/1937: Ciência ao exequente das pesquisas realizadas. - ADV: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB
185048/SP), PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB 257093/SP), LUIZ ALBERTO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 50916/
GO), FRANCISCO TORMA (OAB 67700/RS), MATHEUS FELIPE MARQUES FERREIRA (OAB 62645/GO), THIAGO SOARES
GERBASI (OAB 300019/SP)
Processo 1032966-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - William Carlos Eduardo de Freitas
- Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Fls. 206: Ciente da interposição de Agravo de
Instrumento contra a decisão de fls. 202, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE
(OAB 178962/SP), PIETRO SITCHIN FELICIANO (OAB 347420/SP), SAIURY PRADO DE OLIVEIRA (OAB 348693/SP), FLAVIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º