Processo ativo
da exequente em dívida ativa, por falta de recolhimento das referidas custas
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Identificação
Nº Processo: 2098584-97.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da exequente em dívida ativa, por falt *** da exequente em dívida ativa, por falta de recolhimento das referidas custas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098584-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josefa
Zenilda Honorio da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da
respeitável decisão de fls. 346 dos autos originários, integrada pela de fls. 352 que apreciou embargos de declaração a qual,
em cumprimento de sentença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , dentre outras deliberações, determinou à exequente, ora agravante, o recolhimento das custas
devidas ao Estado, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. A agravante requereu a concessão de
efeito suspensivo ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada
pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo a este agravo, a fim de
evitar, provisoriamente, a inscrição do nome da exequente em dívida ativa, por falta de recolhimento das referidas custas
processuais. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do
novo CPC). Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Jose Raimundo Nunes Vieira Junior (OAB: 81664/SP)
- Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josefa
Zenilda Honorio da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da
respeitável decisão de fls. 346 dos autos originários, integrada pela de fls. 352 que apreciou embargos de declaração a qual,
em cumprimento de sentença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , dentre outras deliberações, determinou à exequente, ora agravante, o recolhimento das custas
devidas ao Estado, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. A agravante requereu a concessão de
efeito suspensivo ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada
pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo a este agravo, a fim de
evitar, provisoriamente, a inscrição do nome da exequente em dívida ativa, por falta de recolhimento das referidas custas
processuais. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do
novo CPC). Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Jose Raimundo Nunes Vieira Junior (OAB: 81664/SP)
- Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - 3º andar