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da exequente em órgãos de proteção
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Identificação
Nº Processo: 1022669-30.2024.8.26.0506
Vara: Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados
Partes e Advogados
Nome: da exequente em ó *** da exequente em órgãos de proteção
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
memória de cálculo apresentada. A execução decorre de condenação em ação de inexigibilidade de débito c/c reparação de
danos morais, sob o fundamento de que as rés teriam inscrito indevidamente o nome da exequente em órgãos de proteção
ao crédito, causando-lhe danos de ordem moral. A executada Styro LNB Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. apr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esentou
impugnação à penhora, alegando que se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 05/06/2024 nos
autos do processo nº 1022669-30.2024.8.26.0506, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados
à Arbitragem da 6ª Região Administrativa Judiciária Comarca de Ribeirão Preto/SP. Sustenta a impugnante que, nos termos da
Lei nº 11.101/2005, a cobrança de créditos anteriores ao pedido de recuperação deve se submeter ao plano de soerguimento
aprovado, sendo o juízo da recuperação judicial o competente para decidir sobre qualquer ato de constrição. Requer, assim,
a extinção do cumprimento de sentença em relação a si, ou subsidiariamente, a suspensão do feito pelo prazo do stay period,
além do desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud, no montante de R$ 11.524,66, sob o argumento de que a quantia está
abaixo do limite de 40 salários-mínimos, o que configuraria sua impenhorabilidade. A exequente manifestou-se expressamente
no sentido de não se opor à suspensão da execução em relação à Styro LNB, conforme petição juntada aos autos. Já a
executada KF Importação e Exportação de Produtos e Serviços Ltda. suscitou questão relativa à solidariedade da obrigação,
requerendo o desbloqueio de valores excedentes penhorados em sua conta bancária. O pedido de impugnação e tutela de
urgência formulado pela Styro LNB foi protocolado em 12/09/2024, permanecendo pendente de apreciação até a presente
data, tendo sido reiterado em 31/01/2025, oportunidade em que a empresa impugnante destacou a essencialidade dos valores
bloqueados para sua atividade empresarial, especialmente diante da situação de crise financeira reconhecida pelo deferimento
da recuperação judicial. A recuperação judicial tem como finalidade precípua viabilizar a superação da crise econômico-financeira
da empresa devedora, preservando sua atividade e, consequentemente, os empregos por ela gerados e o cumprimento de suas
obrigações. Em razão disso, o artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, estabelece a competência exclusiva do juízo da recuperação
judicial para decidir sobre atos de constrição patrimonial da empresa em recuperação, garantindo, assim, a centralização dos
créditos sujeitos ao plano de recuperação. No presente caso, restou incontroverso que a dívida exequenda se originou antes
do deferimento da recuperação judicial, o que torna o crédito de natureza concursal, sujeitando-se às condições estabelecidas
no plano de pagamento a ser aprovado pelos credores, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a execução
individual da dívida revela-se inviável, devendo a exequente buscar a satisfação de seu crédito por meio do procedimento
próprio de habilitação na recuperação judicial. Ainda, quanto ao valor bloqueado, verifica-se que a penhora recaiu sobre quantia
inferior a 40 salários-mínimos, limite estabelecido pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o qual resguarda
a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária nesse montante. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que essa proteção se estende a qualquer modalidade de
conta bancária, inclusive corrente, com o objetivo de preservar o mínimo necessário à manutenção das atividades do devedor.
Assim, há evidente ilegalidade na penhora realizada, impondo-se o imediato desbloqueio dos valores em favor da Styro LNB.
Diante do exposto, defiro integralmente o pedido formulado pela executada Styro LNB Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.,
nos seguintes termos: a) suspendo a presente execução em relação à Styro LNB Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.,
pelo prazo do stay period, ou até nova determinação do juízo da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei nº
11.101/2005; b) determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud em relação à Styro LNB Indústria e
Comércio de Plásticos Ltda., no montante de R$ 11.524,66, em razão da sua impenhorabilidade, conforme artigo 833, X, do
CPC; Relativamente aos valores penhorados via Sisbajud em relação à executada KF Importação e Exportação de Produtos
e Serviços Ltda, por ora, defiro o levantamento do excesso incontroverso, conforme concordância da parte exequente à fls.
146/147, o que determino que se faça, no montante de R$33.202,90. Após o cumprimento do aqui determinado, tornem conclusos
para apreciação da alegação de excesso de execução, excesso de penhora e da solidariedade arguida, conforme despacho de
fl. 150. Intime-se. - ADV: ELISABETE APARECIDA FERNANDES DE MELO (OAB 104772/SP), ROBERTO RODRIGUES DA
SILVA (OAB 186287/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), GISLEINE GANDOLFI RIBEIRO (OAB
360231/SP), MARIA NADJA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 498208/SP), DANIELLE DA SILVA (OAB 497465/SP)
Processo 0005358-77.2023.8.26.0506 (processo principal 1037463-27.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Perin & Cia Ltda - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro
juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/
SP), LUCAS GOMES DE OLIVEIRA TAVARES MARTINS (OAB 444583/SP)
Processo 0007336-94.2020.8.26.0506 (processo principal 1029758-85.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - B. - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas,
requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/
SP)
Processo 0007576-78.2023.8.26.0506 (processo principal 0056450-03.2000.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Antonio Kehdi Neto - - Dalmo Mano - Agf Brasil Seguradora - - Marcelo Jorge Ferreira Viana e outro - Vistos,
Considerando-se o julgamento ocorrido em Juízo de segundo grau às fls. 954/960 e 967/970, manifeste-se a parte interessada,
no prazo de 15 (quinze) dias, em prosseguimento. Int. - ADV: EDSON ZUCCOLOTTO MELIS TOLOI (OAB 263857/SP), DALMO
MANO (OAB 151963/SP), NIVALDO FRANCISCO ESPOSTO (OAB 22066/SP), NIVALDO FRANCISCO ESPOSTO (OAB 22066/
SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), DALMO MANO (OAB 151963/SP), ANTONIO
KEHDI NETO (OAB 111604/SP), ABRAHAO RAMOS DA COSTA (OAB 82557/SP), ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP)
Processo 0010372-96.2010.8.26.0506 (454/2010) - Monitória - DIREITO CIVIL - Luis Ricardo Altoe & Cia Ltda - Antonio Carlos
Borges Cicillini-me - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento
provisório do feito. - ADV: ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP),
JULIANA PERPETUO (OAB 242614/SP), RODRIGO CELLI ESTRACINE (OAB 230957/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
(OAB 198693/SP), ANA PAULA MACHADO CAMPOS AMARAL (OAB 214704/SP)
Processo 0011823-05.2023.8.26.0506 (processo principal 1015197-22.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Andre Gomes Ventura Gonçalves - Carlito Imóveis - Incorporações e Construtora Ltda. - Vistos.
Fls. 105/116: Ante os documentos juntados, defiro a INTIMAÇÃO na pessoa do sócio, expedindo-se o necessário ao cumprimento
da ordem. Int. - ADV: JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP), MARIO APARECIDO ROSSI (OAB 149901/SP),
ADRIANO MARÇAL DANEZE (OAB 228956/SP), GENTIL BORGES DA SILVA FILHO (OAB 91860/SP)
Processo 0012787-03.2020.8.26.0506 (processo principal 1040182-21.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - S.S.A.A. - 1.Fls.146: Suspendo o andamento a execução nos termos
do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por 01 ano. 2. Decorrido o prazo de 01 ano sem provocação, os autos
serão arquivados e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 0014029-94.2020.8.26.0506 (processo principal 1001891-54.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
memória de cálculo apresentada. A execução decorre de condenação em ação de inexigibilidade de débito c/c reparação de
danos morais, sob o fundamento de que as rés teriam inscrito indevidamente o nome da exequente em órgãos de proteção
ao crédito, causando-lhe danos de ordem moral. A executada Styro LNB Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. apr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esentou
impugnação à penhora, alegando que se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 05/06/2024 nos
autos do processo nº 1022669-30.2024.8.26.0506, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados
à Arbitragem da 6ª Região Administrativa Judiciária Comarca de Ribeirão Preto/SP. Sustenta a impugnante que, nos termos da
Lei nº 11.101/2005, a cobrança de créditos anteriores ao pedido de recuperação deve se submeter ao plano de soerguimento
aprovado, sendo o juízo da recuperação judicial o competente para decidir sobre qualquer ato de constrição. Requer, assim,
a extinção do cumprimento de sentença em relação a si, ou subsidiariamente, a suspensão do feito pelo prazo do stay period,
além do desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud, no montante de R$ 11.524,66, sob o argumento de que a quantia está
abaixo do limite de 40 salários-mínimos, o que configuraria sua impenhorabilidade. A exequente manifestou-se expressamente
no sentido de não se opor à suspensão da execução em relação à Styro LNB, conforme petição juntada aos autos. Já a
executada KF Importação e Exportação de Produtos e Serviços Ltda. suscitou questão relativa à solidariedade da obrigação,
requerendo o desbloqueio de valores excedentes penhorados em sua conta bancária. O pedido de impugnação e tutela de
urgência formulado pela Styro LNB foi protocolado em 12/09/2024, permanecendo pendente de apreciação até a presente
data, tendo sido reiterado em 31/01/2025, oportunidade em que a empresa impugnante destacou a essencialidade dos valores
bloqueados para sua atividade empresarial, especialmente diante da situação de crise financeira reconhecida pelo deferimento
da recuperação judicial. A recuperação judicial tem como finalidade precípua viabilizar a superação da crise econômico-financeira
da empresa devedora, preservando sua atividade e, consequentemente, os empregos por ela gerados e o cumprimento de suas
obrigações. Em razão disso, o artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, estabelece a competência exclusiva do juízo da recuperação
judicial para decidir sobre atos de constrição patrimonial da empresa em recuperação, garantindo, assim, a centralização dos
créditos sujeitos ao plano de recuperação. No presente caso, restou incontroverso que a dívida exequenda se originou antes
do deferimento da recuperação judicial, o que torna o crédito de natureza concursal, sujeitando-se às condições estabelecidas
no plano de pagamento a ser aprovado pelos credores, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a execução
individual da dívida revela-se inviável, devendo a exequente buscar a satisfação de seu crédito por meio do procedimento
próprio de habilitação na recuperação judicial. Ainda, quanto ao valor bloqueado, verifica-se que a penhora recaiu sobre quantia
inferior a 40 salários-mínimos, limite estabelecido pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o qual resguarda
a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária nesse montante. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que essa proteção se estende a qualquer modalidade de
conta bancária, inclusive corrente, com o objetivo de preservar o mínimo necessário à manutenção das atividades do devedor.
Assim, há evidente ilegalidade na penhora realizada, impondo-se o imediato desbloqueio dos valores em favor da Styro LNB.
Diante do exposto, defiro integralmente o pedido formulado pela executada Styro LNB Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.,
nos seguintes termos: a) suspendo a presente execução em relação à Styro LNB Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.,
pelo prazo do stay period, ou até nova determinação do juízo da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei nº
11.101/2005; b) determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud em relação à Styro LNB Indústria e
Comércio de Plásticos Ltda., no montante de R$ 11.524,66, em razão da sua impenhorabilidade, conforme artigo 833, X, do
CPC; Relativamente aos valores penhorados via Sisbajud em relação à executada KF Importação e Exportação de Produtos
e Serviços Ltda, por ora, defiro o levantamento do excesso incontroverso, conforme concordância da parte exequente à fls.
146/147, o que determino que se faça, no montante de R$33.202,90. Após o cumprimento do aqui determinado, tornem conclusos
para apreciação da alegação de excesso de execução, excesso de penhora e da solidariedade arguida, conforme despacho de
fl. 150. Intime-se. - ADV: ELISABETE APARECIDA FERNANDES DE MELO (OAB 104772/SP), ROBERTO RODRIGUES DA
SILVA (OAB 186287/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), GISLEINE GANDOLFI RIBEIRO (OAB
360231/SP), MARIA NADJA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 498208/SP), DANIELLE DA SILVA (OAB 497465/SP)
Processo 0005358-77.2023.8.26.0506 (processo principal 1037463-27.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Perin & Cia Ltda - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro
juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/
SP), LUCAS GOMES DE OLIVEIRA TAVARES MARTINS (OAB 444583/SP)
Processo 0007336-94.2020.8.26.0506 (processo principal 1029758-85.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - B. - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas,
requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/
SP)
Processo 0007576-78.2023.8.26.0506 (processo principal 0056450-03.2000.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Antonio Kehdi Neto - - Dalmo Mano - Agf Brasil Seguradora - - Marcelo Jorge Ferreira Viana e outro - Vistos,
Considerando-se o julgamento ocorrido em Juízo de segundo grau às fls. 954/960 e 967/970, manifeste-se a parte interessada,
no prazo de 15 (quinze) dias, em prosseguimento. Int. - ADV: EDSON ZUCCOLOTTO MELIS TOLOI (OAB 263857/SP), DALMO
MANO (OAB 151963/SP), NIVALDO FRANCISCO ESPOSTO (OAB 22066/SP), NIVALDO FRANCISCO ESPOSTO (OAB 22066/
SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), DALMO MANO (OAB 151963/SP), ANTONIO
KEHDI NETO (OAB 111604/SP), ABRAHAO RAMOS DA COSTA (OAB 82557/SP), ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP)
Processo 0010372-96.2010.8.26.0506 (454/2010) - Monitória - DIREITO CIVIL - Luis Ricardo Altoe & Cia Ltda - Antonio Carlos
Borges Cicillini-me - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento
provisório do feito. - ADV: ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP),
JULIANA PERPETUO (OAB 242614/SP), RODRIGO CELLI ESTRACINE (OAB 230957/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
(OAB 198693/SP), ANA PAULA MACHADO CAMPOS AMARAL (OAB 214704/SP)
Processo 0011823-05.2023.8.26.0506 (processo principal 1015197-22.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Andre Gomes Ventura Gonçalves - Carlito Imóveis - Incorporações e Construtora Ltda. - Vistos.
Fls. 105/116: Ante os documentos juntados, defiro a INTIMAÇÃO na pessoa do sócio, expedindo-se o necessário ao cumprimento
da ordem. Int. - ADV: JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP), MARIO APARECIDO ROSSI (OAB 149901/SP),
ADRIANO MARÇAL DANEZE (OAB 228956/SP), GENTIL BORGES DA SILVA FILHO (OAB 91860/SP)
Processo 0012787-03.2020.8.26.0506 (processo principal 1040182-21.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - S.S.A.A. - 1.Fls.146: Suspendo o andamento a execução nos termos
do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por 01 ano. 2. Decorrido o prazo de 01 ano sem provocação, os autos
serão arquivados e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 0014029-94.2020.8.26.0506 (processo principal 1001891-54.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º