Processo ativo

da exequente, EROTIDES DE OLIVEIRA

0006131-51.2024.8.26.0292
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da exequente, ERO *** da exequente, EROTIDES DE OLIVEIRA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pecuniária”. Vale ressaltar que foi julgadaimprocedentea ADI 5941, que pretendia a declaração de inconstitucionalidade, dentre
outros dispositivos, do art. 139, inciso IV, do CPC.Com a improcedência, o dispositivo continua válido e, em consequência, as
medidas de suspensão da CNH e do passaporte, bem comoquaisquer outras medidastambém. Basta, portanto, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. analisar ocaso
concretoe aplicar a medida comrazoabilidadeeproporcionalidade, sem se olvidar de que qualquer medida deve sereficazpara os
fins pretendidos A ementa do acórdão está assim redigida: Processo civil. Artigos 139, inciso IV; 297; 390, parágrafo único; 400,
parágrafo único; 403, parágrafo único; 536, caput e parágrafo 1º; e 773, todos da Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Pedido de declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, das normas impugnadas para afastar a possibilidade de
imposição judicial de medidas coercitivas, indutivas ou subrogatórias consistentes em supensão do direito de dirigir, apreensão
de passaporte e proibição de participação em concursos públicos ou em licitações. Preliminar. Inviabilidade da ação direta.
Mérito. A autorização legal para a imposição de medidas coercitivas atípicas pelo magistrado contribui para a efetividade do
processo judicial. As referidas medidas devem respeito à proporcionalidade e às garantias fundamentais asseguradas pelo texto
constitucional. A verificação somente pode ser feita no caso concreto, revelando-se descabida a conclusão, em abstrato, no
sentido de sua invalidade. Manifestação pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência dos pedidos
formulados pelo requerente” (STF, ADI 5941, Plenário, relator Ministro Luiz Fux, j.09.02.2023, Dje 13.02.2023).Consta do corpo
deste mesmo julgado: Vale ressaltar, ainda, que a doutrina recomenda cautela na adoção dessas medidas atípicas, as quais
devem ser aplicadas de forma subsidiária às medidas típicas previstas na legislação processual, respeitando-se, outrossim, a
garantia do contraditório. Esse entendimento restou consolidado, por exemplo, no Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis. Veja-se: 12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771). A aplicação das medidas atípicas subrogatórias e coercitivas
é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas,
contudo, serão aplicadas deforma subsidiáriaàs medidas tipificadas, comobservação do contraditório,ainda que diferido, e
por meio de decisão à luz do art. 489, § 1°, I e 11.12. Extrai-se, portanto, que tais medidas atípicas devem obedecer aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é o caso dos autos, eis que não demonstrado o resultado útil da
suspensão requerida. Isto quer dizer que as medidas requeridas possuem caráter punitivo e não guardam qualquer relação com
a satisfação do débito, de modo a garantir a execução. Em relação ao pedido de bloqueio do cartão de crédito, embora seja
compreensível a tentativa do credor de compelir o devedor ahonrar seu compromisso, o pedido não se mostracompatível com a
natureza pecuniária da obrigação. O pedido de bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado não guarda conexidade
com a tentativa de localização de bens visando a satisfação da dívida, traduzindo, isto sim, punição ou penalização do devedor.
Entende a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- PLEITO DE BLOQUEIO DE EVENTUAIS CARTÕES DE CRÉDITO COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - INADMISSIBILIDADE - MEDIDA QUE ULTRAPASSA A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE
- RECURSO IMPROVIDO. Segundo art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária; todavia, tais medidas devem ser proporcionais e razoáveis, sem punir ou
penalizar o devedor” (TJ/SP, Agravo de Instrumento, 26ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Renato Sartorelli,
j.02.03.2021). Por todo o exposto, indefiro o pedido de suspensão do Passaporte e da CNH do executado, bem como o bloqueio
dos cartões de crédito e eventuais créditos disponíveis, passíveis de empréstimo. Requeira a parte credora, em 15 dias, o que
de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ALESSANDRA GIMENEZ DE CAMPOS ABREU (OAB 378943/SP),
FÁBIO JOSÉ MENDES (OAB 253623/SP)
Processo 0006131-51.2024.8.26.0292 (apensado ao processo 1002182-75.2019.8.26.0292) (processo principal 1002182-
75.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Joao Dias de Oliveira - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. Providencie a Serventia o cancelamento dos ofícios expedidos equivocadamente, expedindo
novos ofícios conforme consta no cálculo homologado. Int. - ADV: JANA BASTOS METZGER (OAB 442515/SP), MARCELO DE
MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 0006144-60.2018.8.26.0292 (processo principal 1002079-73.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Aco Soluções Em Drenagem Ltda. - Vistos. Defiro o pedido do credor. Providencie a Serventia o
necessário. Int. - ADV: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP), PEDRO BACHA (OAB 289896/SP)
Processo 0006204-23.2024.8.26.0292 (apensado ao processo 1000272-13.2019.8.26.0292) (processo principal 1000272-
13.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - B.C.A. - R.A.F.S. - Vistos. Certifique a serventia o decurso
do prazo para impugnação ao bloqueio e, após expeça-se MLE do valor bloqueado em favor da parte credora. Ao final, conclusos
para extinção diante da satisfação do crédito. Int. - ADV: ELLEN FALCÃO DE BARROS COBRA PELACANI (OAB 172559/SP),
EDUARDO ABDALLA MACHADO (OAB 296414/SP)
Processo 0006461-63.2015.8.26.0292 (apensado ao processo 4001148-24.2013.8.26.0292) (processo principal 4001148-
24.2013.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Flora - Mercedes de Siqueira Ruston - - ESPÓLIO DE NADIM RUSTON -
Vistos. Defiro a cota ministerial de p.833. Oficie-se, conforme requerido. Int. - ADV: MARIA ELOISA DO NASCIMENTO (OAB
123178/SP), ADRIANO MIGLI DE FARIA ROSA (OAB 314942/SP)
Processo 0006632-15.2018.8.26.0292 (apensado ao processo 1003512-78.2017.8.26.0292) (processo principal 1003512-
78.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Silva e Miranda Borracharia Jacareí Ltda - Me -
Guilherme Santos Domiciano e outro - Vistos. P.391: Defiro o pedido do credor. Providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV:
LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP)
Processo 0008183-93.2019.8.26.0292 (processo principal 0011494-78.2008.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Erotides
de Oliveira Odorico - Vistos. Considerando a concordância da parte credora, HOMOLOGO o laudo pericial de pp. 977/982 para que
surta seus regulares efeitos. Intimem-se as partes e aguarde o prazo para eventual recurso, certificando-se. Após, expeçam-se
os ofícios requisitórios, sendo o principal de R$. 70.595,88 para março/2024, em nome da exequente, EROTIDES DE OLIVEIRA
ODORICO, CPF 067.353.248-89, destacando-se 30% desse valor em honorários contratados, conforme contrato de serviço
advocatício em nome de MATSUSHIMA TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/SP 15.242, CNPJ 19.570.567/000-21
e honorários advocatícios de R$. 7.469,06 para março/2024, também, em nome de Sociedade de Advogados. Comprovado o
pagamento nos autos, defiro o levantamento em favor da autora e de seu advogado, independentemente de nova determinação.
Em seguida, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, eventual manifestação do credor. No silêncio, presumir-se-á a quitação, com a
consequente extinção do processo. Int. - ADV: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP)
Processo 0010894-52.2011.8.26.0292 (292.01.2011.010894) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
F.R.A.F.I.D.C.N.P. - Vistos. Pp. 649/650: Defiro as pesquisas, conforme requerido pelo credor. Intime-se para recolhimento
das taxas devidas, em cinco dias. Após, providencie a serventia. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0016029-11.2012.8.26.0292 (292.01.2012.016029) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:47
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