Processo ativo

da falecida acima

1004520-71.2024.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da faleci *** da falecida acima
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do valor da pensão alimentícia arbitrada em favor da alimentanda, encaminhando-se cópia da decisão judicial que determinou a
obrigação alimentar. Int. SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS CÓPIAS NECESSÁRIAS, COMO OFÍCIO. - ADV: FÁBIO CELORIA
POLTRONIERI (OAB 224424/SP), JAQUELINE PEREIRA PACHECO (OAB 396742/SP)
Processo 1004520-71.2024.8.26.0510 (apensad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ao processo 1006154-44.2020.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Fixação - A.R.M. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de regime de guarda e exoneração de alimentos. Em audiência de
conciliação, as partes transigiram parcialmente (fls. 62/64). O Ministério Público não se opôs ao pedido de homologação (fls.
74). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a GUARDA e VISITAS, nos exatos termos do acordo de fls. 62/64, ressalvado
erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas
ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade e não exime
da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem forem
apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO PARCIALMENTE
EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com
resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer,
razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso,
o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Em apartado sentença de desistência. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se,
arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: WILDSON FITTIPALDI (OAB 217682/
SP)
Processo 1004764-97.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1009449-60.2018.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - M.H.E.S. - - K.G.E.S. - - K.N.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de guarda, visitas
e alimentos. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 129/130). O Ministério Público não se opôs ao pedido de
homologação (fls. 135/136). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a guarda e obrigação alimentar, nos exatos termos do
acordo de fls. 129/130, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base
nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem
conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público
ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015,
com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de
recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se,
se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em
favor do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo
acima mencionado. Solvidas possíveis custas pendentes, ou certificada a inexistência, expeça-se mandado de registro da
sentença ao Cartório do Registro Civil, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo
XVII, Seção I, item 1, letra k), Seção VIII, Subseção V, itens 113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações
remissivas pertinentes, ou efetue as comunicações que para isso sejam necessárias. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-
se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: TIAGO RODRIGUES DOMICIANO
(OAB 486018/SP), JONATHAN DOMINGUES FERNANDES (OAB 452152/SP), JONATHAN DOMINGUES FERNANDES (OAB
452152/SP), JONATHAN DOMINGUES FERNANDES (OAB 452152/SP), TIAGO RODRIGUES DOMICIANO (OAB 486018/SP),
TIAGO RODRIGUES DOMICIANO (OAB 486018/SP)
Processo 1005072-36.2024.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Dirceu Aparecido Cupri - Ciência sobre a certidão
negativa do Oficial de Justiça. - ADV: THAIS LOPES CASADO CATALDI (OAB 255270/SP)
Processo 1005156-13.2019.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Andrea Paula Martins - Vistos. Expeça-
se alvará para que os requerentes levantem, na proporção descrita na partilha (fls. 141/2), os ativos depositados no Banco do
Brasil, descritos a fls. 140, com poderes para encerrar as contas. Quanto ao mais, arquivem-se, com as cautelas da lei e das
normas de serviço. Intime(m)-se. - ADV: RUBENS BINATTO FILHO (OAB 121682/SP)
Processo 1005477-43.2022.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Sebastião Alnês de Paula - - Marcia Cristina
Souza - - Marilia de Souza Kislhak e outro - Vistos. Trata-se de arrolamento sumário. Providencie, a z. Serventia, a evolução ou
correção da Classe. 1) - Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou
a inicial deve completar o cadastro de todas as partes, incluindo informações sobre RG, CPF, data de nascimento e filiação,
a fim de viabilizar a automação dos atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do processo. Na falta, os
documentos que dependam dos dados das partes (alvarás, formais, ofícios, mandados) ficarão incompletos, o que poderá
gerar dificuldades no seu cumprimento, exigindo a repetição de atos processuais, atrasando a satisfação do direito. 2) - Fls.
88/90, 99/100: inexistindo dissenso, servindo a presente de alvará, defiro a alienação, pelo inventariante acima qualificado, do
veículo FIAT/PALIO ELX, ano/modelo 2001, placa CYI-8266, Renavam 00757638848, registrado em nome da falecida acima
qualificada à compradora Mariane Rosa Alves, portadora da Cédula de Identidade - RG nº 48.935.943-7, inscrita no CPF/MF sob
nº 373.624.058-98. O inventariante fica obrigado a prestar contas às herdeiras. 3) - Para a sentença, faltam certidão do assento
de nascimento ou casamento do inventariante e as correções já indicadas (fls. 58, tópico “I”). 4) - Assino o prazo de 30 dias. Em
caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA (OAB 124720/
SP), EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA (OAB 124720/SP), EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA (OAB 124720/SP)
Processo 1006264-38.2023.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Samuel Augusto Quirino
- - Marcos Vinícius Quirino - - Gabriela Quirino - Vistos. O requerente acima é dependente do falecido habilitado à pensão no
INSS (fls. 45/7). Precisamente em virtude disso, conforme apontado pelo Ministério Público (fls. 61/2), prescinde de ingerência
judicial para levantar os ativos (Lei 6.858/80, arts. 1º e 2º), bastando valer-se do procedimento previsto no Decreto 85.845/81.
Todavia, considerando a documentação já juntada, servindo esta sentença de Alvará, autorizo o requerente acima qualificado
a levantar ou receber o que houver em nome do(a) falecido(a) acima qualificado, a título de: a) saldo em conta - agência 1 -
conta 321198976 - Nubank (fls. 50). b) saldos das contas 033-0059-10738931 e 033-3426-10160722, no Santander (fls. 54). c)
resíduo previdenciário, no Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 45/7). Poderá(ão) ele(a,s) praticar todos os atos necessários
ao bom cumprimento deste Alvará, inclusive dar quitação. Caberá ao(s) órgão(s) receptor(es) deste Alvará, informar(em) a este
Juízo, no prazo de dez dias do recebimento e para o endereço eletrônico rioclaro2fam@tjsp.jus.br, o seu efetivo cumprimento,
discriminando os valores levantados ou recebidos. Se houver algum impedimento ao cumprimento deste alvará, a comunicação
a este Juízo deve ser imediata. O trânsito em julgado ocorre com a assinatura digital desta sentença, dispensada a Serventia
de certificação especifica. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Registrada no sistema, P.I.C.. - ADV: PABLO RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), PABLO
RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), PABLO RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), NILSON
FERREIRA DE LIMA (OAB 263987/SP), NILSON FERREIRA DE LIMA (OAB 263987/SP), NILSON FERREIRA DE LIMA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:18
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