Processo ativo

da falecida, e não a apuração

1066150-37.2023.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da falecida, e *** da falecida, e não a apuração
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Após, remetam os autos ao Tribunal de Justiça. 2. Fls. 636/638: Nova patrona dativa do requerido habilitada nos autos nesta
oportunidade. - ADV: ANNE CATHERINE DE MIRANDA PIRES (OAB 489017/SP), ESTELA TUCCI DA ROCHA (OAB 389161/
SP), MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 186270/SP), RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB 283802/SP), GILVANA DA SILVA ARAÚJO,
JONATHAS DAMACENA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA SILVA BARBOSA SIMÕES CAMARGO (OAB 490502/SP)
Processo 1066150-37.2023.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.P.S. - Vistos. Trata-se de ação
de fixação de alimentos, proposta por P.P.D.S, representado por sua genitora A.C.M.P, em face de E.S.S. Liminar deferida à fl.
25. Gratuidade de justiça concedida aos autores às fls. 95/96. Citado, o requerido ofereceu contestação às fls. 58/60. Concedo
ao requerido, neste ato, a gratuidade da justiça. Réplica à contestação às fls. 103/106. Passo a sanear o feito. 1. Mantenho
os alimentos provisórios nos termos fixados, vez que em que pese as alegações do réu, em cotejo ao binômio necessidade
e possibilidade, devem os alimentos ser estabelecidos em valor adequado e proporcional a garantir um padrão mínimo de
dignidade a suprir os gastos essenciais e presumidos do menor. 2. No mais, partes devidamente representadas, feito formalmente
em ordem até o presente momento. 3. Tratando-se de ação de alimentos, a questão de direito resta incontroversa: sendo o
requerido genitor da parte autora, é ele obrigado a lhe fornecer alimentos de que necessite para viver de modo compatível com
sua condição social. A instrução do feito, portanto, visará demonstrar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Desta feita, as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória serão: as necessidades da parte autora e os
recursos do requerido, sendo tal prova documental. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, ante à excessiva dificuldade de o
requerente cumprir o encargo e a facilidade de produção probatória por parte do requerido, atribuo ao requerido o ônus de
provar seus rendimentos. Dou o feito por saneado. 4. Ante a inversão do ônus probante, desconsidero a petição de fl. 102,
sob pena de nulidade. Digam as partes se há interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência
de cada qual para o deslinde do feito (demonstração de qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos
alegados nos autos se pretende provar), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo
único, do CPC. Ressalto, por oportuno, que pedidos genéricos serão de pronto indeferidos. 5. Após a manifestação das partes,
ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 6. Vista à Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: RODRIGO BERTOLAZZI DE
OLIVEIRA (OAB 431134/SP), JULIANA DE ALMEIDA (OAB 180863/SP), ROBSON CHARLES DOS ANJOS DOMINGUES (OAB
499991/SP)
Processo 1073051-84.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.O.S. - Ante o exposto, com fulcro
no ar. 487, I, do CPC,JULGO PROCEDENTEo pedido para decretar a interdição do requerido e nomear a autora sua curadora
definitiva. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3o Código de Processo Civil/2015
e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e
pelo órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Considerando se tratar de procedimento de jurisdição voluntária,
não há condenação aos ônus sucumbenciais. P.R.I.C. - ADV: MARCELO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 322195/SP)
Processo 1076391-36.2024.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Stephanie Souza de Alcantara
- 1. Indefiro o pedido de ofício ao Ministério do Trabalho com a finalidade de obtenção de informações a respeito dos motivos
pelos quais o saldo da conta vinculada ao PIS estar zerada, vez que tal diligência extrapola o objeto do feito. A ação de alvará
judicial da Lei nº 6.858/80 tem como finalidade o levantamento dos valores depositados em nome da falecida, e não a apuração
de seu extrato ou a prestação de contas por parte de instituições bancárias ou governamentais. 2. Considerando não haver
dependentes habilitados junto ao INSS (fl. 20), os valores a serem levantados devem ser pagos aos sucessores previstos na lei
civil, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80. Desta forma, determino à requerente que: I) Comprove sua qualidade de herdeira e
o grau de parentesco com a falecida, juntando certidão de casamento se casada ou se foi casada e certidão de nascimento se
solteira; II) Comprove o estado civil da falecida à data do óbito, instruindo o feito com certidão de casamento, se foi casada, ou
certidão de nascimento, se faleceu solteira; III) Caso a de cujus tenha falecido viúva ou casada, instruir o feito com certidão de
óbito de seu cônjuge ou emendar a petição inicial para incluí-lo no polo ativo do feito. - ADV: AMANDA DE SOUZA CARVALHO
(OAB 443198/SP)
Processo 1086010-87.2024.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.R. - - J.S.B. - - B.B.R. - Trata-se de ação
de divórcio consensual, com filho menor. Representação processual das partes regular (fls. 9/14, 16/17, 19 e 89). Certidão de
casamento de expedição recente juntada à fl. 60. Matrícula do imóvel partilhado, objeto de financiamento/alienação fiduciária
às fls. 61/67. Termos do acordo às fls. 1/8 e 81/83. Manifestação do Ministério Público pela homologação do acordo à fl. 86. 1.
Nos termos do art. 731, caput, do CPC, o acordo deve ser assinado em todas as suas páginas, de forma a garantir a ciência
inequívoca das partes a respeito de seu conteúdo. Embora tenha assinado a primeira minuta do acordo (fl. 1/8), a requerente
J de S B não assinou as fls. 81/82 da emenda. Ante o exposto, determino às partes que instruam o feito com acordo assinado
em todas as páginas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sugere-se às partes que, a fim de
evitar o fracionamento desnecessário do acordo - o que dificulta a sua interpretação pelas partes ao buscar sanar eventuais
desentendimentos sem intervenção judicial ou, ainda, seu cumprimento em sede de execução - instruam o feito com nova minuta
do acordo, em peça única contendo todas as suas cláusulas. 2. Anoto, ainda, que o que se partilha nestes autos não é o imóvel
de matrícula 466.374 do 11º CRI, mas sim os direitos sobre ele. Determino às partes que, ao apresentar nova minuta de acordo,
esclareçam tratar-se de partilha dos direitos sobre o imóvel. - ADV: NAYARA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 469683/SP), WILLIAM
FLORENCIO DA SILVA (OAB 460223/SP), WILLIAM FLORENCIO DA SILVA (OAB 460223/SP), DEBORA FLORENCIA DA SILVA
(OAB 414143/SP), DEBORA FLORENCIA DA SILVA (OAB 414143/SP), JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP)
Processo 1087368-87.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - C.S.A. - - A.A.S. e outro - FLS. 77/88: Vista
à parte requerente para manifestação quanto aos endereços a diligenciar e o recolhimento dos valores de Citação/Intimação por
Carta registrada unipaginada com AR digital, R$ 32,75, para cada endereço indicado, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: VIVIAN
ALVES TREVISAN (OAB 509169/SP), VIVIAN ALVES TREVISAN (OAB 509169/SP)
Processo 1098431-46.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.A.S. - C.L.S.N. - -
B.S.N. - - M.S.N. - - I.G.N. - - B.G.N. - Assim, pelo exposto e tudo o mais nos autos consta, nos termos do art. 487, III, a, do
Código de Processo Civil, reconheço a união estável havida entre S.A.S. e C.N. pelo período compreendido entre fevereiro de
2019 a 16/11/2022. Por não terem oferecido resistência, não há condenação em honorários de sucumbência. Pelo princípio da
causalidade, as custas deverão ser suportadas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. - ADV: SARA DOMINGAS
RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP), GILMAR VIEIRA DA SILVA (OAB 457640/SP), GILMAR VIEIRA DA SILVA
(OAB 457640/SP), SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP), SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN
FURLANETTO (OAB 296987/SP), SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP), FRANCISCO DE
ASSIS MOTA (OAB 329751/SP), GILMAR VIEIRA DA SILVA (OAB 457640/SP), GILMAR VIEIRA DA SILVA (OAB 457640/SP),
SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP), GILMAR VIEIRA DA SILVA (OAB 457640/SP)
Processo 1099445-65.2023.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - F.P.S. - A.P.A. - FLS. 131/180:
respostas das pesquisas. Vista às partes. - ADV: MARIA LUCIENE DA SILVA CARVALHO (OAB 412086/SP), MARIA LUCIENE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:27
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