Processo ativo

da falecida MARIA DE LOURDES MOTA, RG: 11.704.784-3, CPF/MF 081.899.748-66, óbito em

1002006-54.2023.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família do Juízo
Partes e Advogados
Nome: da falecida MARIA DE LOURDES MOTA, RG: 11. *** da falecida MARIA DE LOURDES MOTA, RG: 11.704.784-3, CPF/MF 081.899.748-66, óbito em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
SILVA (OAB 403934/SP), CAMILA MECHI DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 333800/SP)
Processo 1002006-54.2023.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Jessica Messias do Carmo - Anderson
José Rodrigues - Ciência aos interessados da juntada do AR negativo (fls. 175) e da certidão de fls. 176. Manifeste-se a parte
requerente em termos de prosseguimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do feito. - ADV: MARCELO APARECIDO ZAMBIANCHO (OAB 143449/SP), MARIA
DUSCEVI NUNES FEITOSA (OAB 138806/SP), MARIANE APARECIDA COSTA GORZONI (OAB 509190/SP)
Processo 1002364-48.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.S. - F.S. - Nos termos do artigo
437, §1º CPC, manifeste-se o requerido quanto à petição de fls.169/172, no prazo de 15 dias. - ADV: DAIANE MOREIRA SILVA
(OAB 459810/SP), RODRIGO ALEXANDRE TOMEI (OAB 265040/SP)
Processo 1003125-79.2025.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.F.A. - - J.F.A. - - W.F.A. - - V.F.A. -
A.P.A. - Vistos. Fls. 282/284: Ciente o Juízo da concordância dos herdeiros com a inclusão de Juvenal como herdeiro na partilha.
Indefiro o pedido de resgate do título de Capitalização pelo Juízo, considerando a informação de que possui beneficiário certo
(Victor). Deverá o próprio beneficiário providenciar o necessário na esfera administrativa. Fls. 285/287: Nada a reconsiderar
quanto a exclusão da multa e juros sobre o ITCMD. Mantenho a decisão de fls. 278 pelos próprios fundamentos. Defiro o
pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento dos saldos em contas bancárias do falecido, para pagamento do
ITCMD. AUTORIZO A INVENTARIANTE APARECIDA PEREIRA ALMEIDA, RG 23.825.443-4, CPF 132.547.968-37, a sacar os
valores existentes em nome da falecida MARIA DE LOURDES MOTA, RG: 11.704.784-3, CPF/MF 081.899.748-66, óbito em
07/12/2024, mantidos na conta corrente 46.261-6, agência 6589-7, Banco do Brasil; na conta poupança 46.261-6 variação 1,
agência 6589-7, Banco do Brasil; na conta poupança 46.261-6 variação 1, agência 6589-7, Banco do Brasil e na conta poupança
1816/1288/000830660057-4 mantida junto ao Banco Caixa Econômica Federal, podendo assinar os documentos e praticar os
atos necessários para tanto, devendo a inventariante prestar contas em 30 dias. SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ, cumprindo
a inventariante a impressão e apresentação nas respectivas instituições financeiras. Int. - ADV: APARECIDA PEREIRA ALMEIDA
(OAB 200781/SP), APARECIDA PEREIRA ALMEIDA (OAB 200781/SP), APARECIDA PEREIRA ALMEIDA (OAB 200781/SP),
APARECIDA PEREIRA ALMEIDA (OAB 200781/SP), APARECIDA PEREIRA ALMEIDA (OAB 200781/SP)
Processo 1003204-92.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.R.M. - L.M.G. e outro
- acerca do informado a folhas 200-201 (“renunciar ao mandato”), anote-se que o processo se encontra arquivado (folhas 199),
após sentença com trânsito em julgado (folhas 195-198). - ADV: KÁTIA FERREIRA EVANGELISTA (OAB 470404/SP), DEDIANA
CRISTINA DOMINICI BRIZANTE (OAB 461599/SP), ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 361420/SP)
Processo 1004738-18.2017.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Carlos de Oliveira - Em
cinco dias, atenda-se ao solicitado pelo Ministério Público a fls. 690. - ADV: RICARDO PADULA DE MORAES (OAB 160233/
SP)
Processo 1005262-68.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - A.O.M. - T.O.M. - Vistos. Ante a manifestação
de fls. 362, encaminhem-se os autos aos setores técnicos deste Foro para agendamento das avaliações psicológica e social.
Intimem-se. - ADV: JOSE GENUINO FILHO (OAB 344257/SP), JOÃO SEVERINO DA FONSECA NETO (OAB 364745/SP)
Processo 1007457-89.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.J.O. - Vistos. Fls. 52/53: Reputo
que foi negativa a citação por CARTA (AR de fls. 39), porquanto não recebido em mão própria. Aguarde-se o cumprimento do
mandado, cujo prazo findar-se-á em 11/05/2025, liberando-se certidão nos autos. Ciente o Juízo da juntada do termo de fls.
51, observando-se que o rito foi convertido para comum (fls. 44), de forma que necessário aguarda-se a citação e, em caso
positivo, o decurso do prazo para oferecimento de defesa. Caso negativo o cumprimento do mandado expedido, providencie a Z.
Serventia a expedição de carta para citação, nos termos determinados às fls. 44. Sem prejuízo, considerando tratar-se de ação
para fixação de alimentos, providencie a Z. Serventia a pesquisas PREVJUD para obtenção de eventual vínculo empregatício.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GOMES FERREIRA (OAB 497236/SP)
Processo 1008561-19.2025.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - V.G.D.C. - - L.G.D.C. - - J.R.G. - H.C.D.C. - Vistos.
Fls. 120: Reitere-se a intimação das peritas através do portal auxiliares da justiça e por e-mail, com prazo de resposta em 05
dias, sob pena de substituição. Fls. 129/132: Encaminhado incorretamente pela Z. Serventia, contudo, recepcionado na Comarca
de Chapecó, conforme se verifica da Decisão proferida nos autos nº 5016856-17.2024.8.24.0018 da 2ª Vara da Família do Juízo
de Chapecó/SP, tendo o Juízo declinado da competência e determinado a remessa dos autos a este Juízo, nesta Comarca (fls.
411). Fls. 271/304: O requerido apresentou contestação, insurgindo-se contra a decisão liminar proferida por este Juízo,
alegando que autora omite informações relevantes, rechaçou a versão dos fatos alegadas na inicial, aduziu ser um pai dedicado
aos filhos, atento as suas necessidades, defendeu que os problemas escolares pelos quais passaram os menores não advém
de negligência de sua parte e sim, por conta do sofrimento vivido em razão da separação dos genitores. Aduziu que a parte
requerente é mentirosa, abusadora e distorce fatos e provas produzidos nos outros autos envolvendo as partes e os filhos,
praticando a genitora alienação parental e violência psicológica contra os menores. Informou ter sido deferida a busca e
apreensão dos menores requerida na Comarca de Chapecó/SC, dizendo ser temerário o deferimento da mudança de residência
dos menores para a Comarca de São Paulo, sem estudo social prévio. Afirma que a autora pratica crime de fraude processual,
tipificada no artigo 347 do Código Penal, alterando a verdade dos fatos, omitindo provas, para levar o Juízo a erro para obter
decisão favorável em conluio com sua procuradora, ferindo o Estatuto da OAB configurando ato atentatório à dignidade da
justiça, requerendo a expedição de ofício ao Ministério Público e à OAB para apuração. Defendeu que foi omitido pelo Juízo que
constou do laudo pericial produzido nos autos de Chapecó/SP que “uma mudança não seria resolutiva para a questão pois
passaria a sofrer pela distância do pai”, tendo sido decidido pelo pior interesse do menor, requerendo a revogação da tutela de
urgência concedida. Preliminarmente alegou incompetência do Juízo, pugnando pela declinação da competência, revogação da
tutela de urgência, com a remessa dos presentes autos para o Juízo da 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da
Comarca de Chapecó-SC e, litispendência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485 inciso V do
CPC). No mérito, aduziu que a autora é autônoma, rechaçou as afirmações da inicial, alegou ausência de provas quanto ao
alegado, negou as afirmações que lhe foram imputadas, reiterando que o estudo psicológico produzido em Chapecó foi omitido
nestes autos e que não se atentou ao teor do Estudo Social juntado aos autos, reiterando os pedidos deduzidos, julgando-se ao
final, improcedente a ação. Sustentou que a autora age de forma temerária, requerendo a sua condenação em litigância de má-
fé (artigo 81 do CPC). Juntou documentos (fls. 305/1.042). Fls. 1.044/1.047: Apresentação de quesitos pela parte autora. Anote-
se. Fls. 1.066/1.082: Réplica, na qual rebateu as preliminares arguidas em contestação pelo requerido, alegou fatos
supervenientes, defendeu que requerido apresenta visão deturpada dos acontecimentos e tem postura autoritária e possessiva,
reiterou a narrativa e os pedidos da exordial, apresentou defesa de sua honra e da atuação da patrona, afirmou que o genitor
não vem arcando com a obrigação alimentar, pugnando pela sua intimação para pagamento, impugnou os documentos juntados
pelo requerido, requerendo ao final a suspensão do direito de vistas do genitor nas férias de julho, até que se conclua o estudo
social. Juntou documentos (fls. 1.083/1.113). Houve manifestação do requerido sobre a réplica (fls. 1.114/1.124), reiterando
afirmações anteriores e requerendo o julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente, pugnou pela sua intimação para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:22
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