Processo ativo
da falecida Maria José Franco Sant’anna, inclusive daquelas
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001876-56.2024.8.26.0058
Partes e Advogados
Nome: da falecida Maria José Franco *** da falecida Maria José Franco Sant’anna, inclusive daquelas
Advogados e OAB
Advogado: Márcio Propheta Sormani *** Márcio Propheta Sormani Bortolucci (OAB/SP nº
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), DALTON LUIS BOMBONATTI (OAB 170663/SP), MARIA
CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1001876-56.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Ruiz da Cunha
- Caixa de Assitencia Aos Aposentados e Pensionistas - Caap - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica debatida nestes autos; 2) CONDENAR o requerido à OBRIGAÇÃO DE FAZER
consistente na baixa do contrato de seus sistemas e na imediata cessação dos descontos mensais; 3) CONDENAR o requerido
na OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA INCERTA consistente na somatória, de todas as parcelas mensais indevidamente
descontadas do benefício da parte autora, com correção monetária pela Tabela do TJ/SP desde cada desconto e juros de mora
de 1% a partir da citação; 4) CONDENAR o requerido na OBRIGAÇÃO DE PAGAR a quantia de R$ 1.500,00 reais, a título de
dano moral, à parte autora, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir da presente data (Enunciado de
Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a citação. Por consequência, extingo o processo
com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FELLIPE MELEIRO BOVOLINI (OAB 313777/SP), PEDRO DE OLIVEIRA
QUEIROZ (OAB 49244/CE)
Processo 1001958-87.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Sophia Cavalcante Sormani
Bortolucci - - Marcio Propheta Sormani Bortolucci - Vistos. Trata-se de Ação de Restabelecimento de Contrato proposta por
Sophia Cavalcante Sormani Bortolucci, menor impúbere, representada por seu genitor, em relação a Academia Saúde e
Movimento Agudos Ltda, O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 31/33, informou que a incapaz não está em situação
de vulnerabilidade e por não envolver interesse indisponível, deixou de atuar no feito. Restou determinado à parte autora a
emenda da inicial (fls. 35), para que o subscritor da peça inicial, Advogado Márcio Propheta Sormani Bortolucci (OAB/SP nº
274.676), regularizasse a representação processual da parte autora, juntando aos autos o respectivo instrumento de mandato,
vez que a menor não se fez representar corretamente nos autos, visto que é autora da ação, não configurando o previsto no artigo
103, parágrafo único do Código de Processo Civil. Restou ainda determinado que a parte autora comprovasse a sua condição
de hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefícios da gratuidade dos atos processuais pleiteados na inicial. Da decisão
que determinou a emenda da inicial, a parte autora apresentou embargos de declaração alegando obscuridade (fls. 38/39), que
não foram acolhidos por este juízo por entender ser a decisão completa, clara e precisa (fls. 40). Da decisão que não acolheu os
embargos de declaração, a parte autora apresentou novo embargos de declaração (fls.43/45), novamente alegando obscuridade,
reiterando os argumentos tratados nos embargos anteriores. Novamente, os embargos não foram acolhidos, por entender ser a
decisão clara e precisa, de sorte que não há se falar respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. Sem atender
as determinações deste juízo de regularizar a representação processual e comprovar a condição de hipossuficiência econômica,
vem a parte autora postular pelo prosseguimento do feito. É o relatório Decido. Em despacho inaugural, foi determinada a
emenda da petição inicial, nos termos da decisão de fls.35. A parte autora, entretanto, deixou de atender a determinação
judicial, não regularizando a representação processual e não comprovando a sua condição de hipossuficiência econômica para
fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, decorrido in albis o prazo para comprovação, INDEFIRO a
gratuidade à parte autora. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, que deverá proceder
o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MARCIO PROPHETA SORMANI
BORTOLUCCI (OAB 274676/SP), MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI (OAB 274676/SP)
Processo 1002004-47.2022.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Salvador Antonio
Lourenco - Ficam as partes cientificadas de que, em cumprimento à determinação judicial retro, foi(ram) cadastrado(s)/
emitido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico (MLE) em favor da(s) parte(s) interessada(s), conforme os dados constantes
no(s) formulário(s) apresentado(s), o qual aguarda(m) finalização e assinatura(s) do(a) Magistrado(a) para cumprimento. - ADV:
MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI (OAB 274676/SP)
Processo 1002241-13.2024.8.26.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - Manoel Jose Santanna - Marcio Augusto Franco
Sant’anna - - Maria Regina Santanna Amarante - - Marco Antonio Santaanna - - Maria Aparecida Assunção Santanna - Plinio
Roberto Amarante e outros - Vistos. Fls. 145/146. Manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo,
diante do informado às fls.124/125, após o recolhimento das custas necessárias, proceda-se a serventia ao BLOQUEIO dos
valores de todas as contas e investimentos existentes em nome da falecida Maria José Franco Sant’anna, inclusive daquelas
denominadas conjuntas com terceiros, mesmo que o outro titular da conta seja o ora inventariante. Providencie ainda EXTRATO
DETALHADO de todas as contas e investimentos em nome de Maria José Franco Sant’anna, CPF 058.513.968-73 mesmo
das contas e investimentos em conjunto com outros titulares, do dia 01 de setembro de 2024 até a data do efetivo bloqueio.
Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: WELINTON JOSÉ BENJAMIM DOS SANTOS (OAB 312457/SP), WELINTON JOSÉ
BENJAMIM DOS SANTOS (OAB 312457/SP), WELINTON JOSÉ BENJAMIM DOS SANTOS (OAB 312457/SP), ANA CAROLINA
AYUB DEZEMBRO (OAB 282479/SP), JOSE DO CARMO SEIXAS PINTO NETO (OAB 59006/SP), JOSE DO CARMO SEIXAS
PINTO NETO (OAB 59006/SP)
Processo 1002294-91.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giovania Aparecida
de Oliveira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Posto isso, CONFIRMO
a LIMINAR para reservar à autora uma vaga no programa habitacional “Empreendimento Agudos F até que a requerida proceda
à análise da documentação exclusivamente em nome da parte autora, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para CONDENAR a requerida CDHU à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder à análise da documentação
exclusivamente em nome da parte autora e preenchidos os requisitos do edital, que dê continuidade ao processo para obtenção
do imóvel para o qual fora sorteada. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, do CPC).
Condeno a ré CDHU ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da
requerente, arbitrados em 10% sobre o valor da causa Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.. - ADV: THAÍS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB 363113/SP), MONICA SEGATTO BOVERIO MACRUZ (OAB 100133/
SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1002334-10.2023.8.26.0058 - Guarda de Família - Guarda - S.V.C.G. - S.F.B.M. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE
o pedido para conceder a guarda da menor L.C.M. à sua genitora e estabelecer as visitas nos termos da fundamentação. Por
consequência, extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). Condeno a parte requerida ao pagamento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), DALTON LUIS BOMBONATTI (OAB 170663/SP), MARIA
CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1001876-56.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Ruiz da Cunha
- Caixa de Assitencia Aos Aposentados e Pensionistas - Caap - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica debatida nestes autos; 2) CONDENAR o requerido à OBRIGAÇÃO DE FAZER
consistente na baixa do contrato de seus sistemas e na imediata cessação dos descontos mensais; 3) CONDENAR o requerido
na OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA INCERTA consistente na somatória, de todas as parcelas mensais indevidamente
descontadas do benefício da parte autora, com correção monetária pela Tabela do TJ/SP desde cada desconto e juros de mora
de 1% a partir da citação; 4) CONDENAR o requerido na OBRIGAÇÃO DE PAGAR a quantia de R$ 1.500,00 reais, a título de
dano moral, à parte autora, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir da presente data (Enunciado de
Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a citação. Por consequência, extingo o processo
com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FELLIPE MELEIRO BOVOLINI (OAB 313777/SP), PEDRO DE OLIVEIRA
QUEIROZ (OAB 49244/CE)
Processo 1001958-87.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Sophia Cavalcante Sormani
Bortolucci - - Marcio Propheta Sormani Bortolucci - Vistos. Trata-se de Ação de Restabelecimento de Contrato proposta por
Sophia Cavalcante Sormani Bortolucci, menor impúbere, representada por seu genitor, em relação a Academia Saúde e
Movimento Agudos Ltda, O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 31/33, informou que a incapaz não está em situação
de vulnerabilidade e por não envolver interesse indisponível, deixou de atuar no feito. Restou determinado à parte autora a
emenda da inicial (fls. 35), para que o subscritor da peça inicial, Advogado Márcio Propheta Sormani Bortolucci (OAB/SP nº
274.676), regularizasse a representação processual da parte autora, juntando aos autos o respectivo instrumento de mandato,
vez que a menor não se fez representar corretamente nos autos, visto que é autora da ação, não configurando o previsto no artigo
103, parágrafo único do Código de Processo Civil. Restou ainda determinado que a parte autora comprovasse a sua condição
de hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefícios da gratuidade dos atos processuais pleiteados na inicial. Da decisão
que determinou a emenda da inicial, a parte autora apresentou embargos de declaração alegando obscuridade (fls. 38/39), que
não foram acolhidos por este juízo por entender ser a decisão completa, clara e precisa (fls. 40). Da decisão que não acolheu os
embargos de declaração, a parte autora apresentou novo embargos de declaração (fls.43/45), novamente alegando obscuridade,
reiterando os argumentos tratados nos embargos anteriores. Novamente, os embargos não foram acolhidos, por entender ser a
decisão clara e precisa, de sorte que não há se falar respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. Sem atender
as determinações deste juízo de regularizar a representação processual e comprovar a condição de hipossuficiência econômica,
vem a parte autora postular pelo prosseguimento do feito. É o relatório Decido. Em despacho inaugural, foi determinada a
emenda da petição inicial, nos termos da decisão de fls.35. A parte autora, entretanto, deixou de atender a determinação
judicial, não regularizando a representação processual e não comprovando a sua condição de hipossuficiência econômica para
fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, decorrido in albis o prazo para comprovação, INDEFIRO a
gratuidade à parte autora. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, que deverá proceder
o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MARCIO PROPHETA SORMANI
BORTOLUCCI (OAB 274676/SP), MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI (OAB 274676/SP)
Processo 1002004-47.2022.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Salvador Antonio
Lourenco - Ficam as partes cientificadas de que, em cumprimento à determinação judicial retro, foi(ram) cadastrado(s)/
emitido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico (MLE) em favor da(s) parte(s) interessada(s), conforme os dados constantes
no(s) formulário(s) apresentado(s), o qual aguarda(m) finalização e assinatura(s) do(a) Magistrado(a) para cumprimento. - ADV:
MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI (OAB 274676/SP)
Processo 1002241-13.2024.8.26.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - Manoel Jose Santanna - Marcio Augusto Franco
Sant’anna - - Maria Regina Santanna Amarante - - Marco Antonio Santaanna - - Maria Aparecida Assunção Santanna - Plinio
Roberto Amarante e outros - Vistos. Fls. 145/146. Manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo,
diante do informado às fls.124/125, após o recolhimento das custas necessárias, proceda-se a serventia ao BLOQUEIO dos
valores de todas as contas e investimentos existentes em nome da falecida Maria José Franco Sant’anna, inclusive daquelas
denominadas conjuntas com terceiros, mesmo que o outro titular da conta seja o ora inventariante. Providencie ainda EXTRATO
DETALHADO de todas as contas e investimentos em nome de Maria José Franco Sant’anna, CPF 058.513.968-73 mesmo
das contas e investimentos em conjunto com outros titulares, do dia 01 de setembro de 2024 até a data do efetivo bloqueio.
Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: WELINTON JOSÉ BENJAMIM DOS SANTOS (OAB 312457/SP), WELINTON JOSÉ
BENJAMIM DOS SANTOS (OAB 312457/SP), WELINTON JOSÉ BENJAMIM DOS SANTOS (OAB 312457/SP), ANA CAROLINA
AYUB DEZEMBRO (OAB 282479/SP), JOSE DO CARMO SEIXAS PINTO NETO (OAB 59006/SP), JOSE DO CARMO SEIXAS
PINTO NETO (OAB 59006/SP)
Processo 1002294-91.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giovania Aparecida
de Oliveira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Posto isso, CONFIRMO
a LIMINAR para reservar à autora uma vaga no programa habitacional “Empreendimento Agudos F até que a requerida proceda
à análise da documentação exclusivamente em nome da parte autora, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para CONDENAR a requerida CDHU à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder à análise da documentação
exclusivamente em nome da parte autora e preenchidos os requisitos do edital, que dê continuidade ao processo para obtenção
do imóvel para o qual fora sorteada. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, do CPC).
Condeno a ré CDHU ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da
requerente, arbitrados em 10% sobre o valor da causa Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.. - ADV: THAÍS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB 363113/SP), MONICA SEGATTO BOVERIO MACRUZ (OAB 100133/
SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1002334-10.2023.8.26.0058 - Guarda de Família - Guarda - S.V.C.G. - S.F.B.M. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE
o pedido para conceder a guarda da menor L.C.M. à sua genitora e estabelecer as visitas nos termos da fundamentação. Por
consequência, extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). Condeno a parte requerida ao pagamento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º