Processo ativo

da falecida. V- Já os valores que couberam à herdeira menor de idade (50%), estes deverão permanecer depositados

1015191-25.2024.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da falecida. V- Já os valores que couberam à herdeira me *** da falecida. V- Já os valores que couberam à herdeira menor de idade (50%), estes deverão permanecer depositados
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
desnecessário o envio de outras informações ou documentos. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em caso de ausência de
resposta no prazo, o que deverá ser certificado pela Serventia, fica desde já determinada a reiteração, independentemente de
nova vinda dos autos à conclusão. Intime-se. - ADV: ADRIANA SAVOIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 285516/SP), AP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARECIDA
ANGELA DOS SANTOS NOVELLO (OAB 214978/SP), MARIANA IBANEZ CARVALHO (OAB 160821/SP), ANA CAROLINA
PIMENTEL MUNIZ (OAB 155700/SP), EDUARDO CABRAL DA SILVA (OAB 388094/SP)
Processo 1015191-25.2024.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elaine Aparecida Colonezi - Gerson
Francisco Colonezi - Vistos. 1. Ante o advento do Provimento CSM nº 2676/2022, ao Partidor para conferência. Com o retorno
do setor, caso as informações apenas apontem necessidade de retificações nas declarações e plano de partilha apresentados,
taxa judiciária a recolher e/ou mera juntada de documentos, intime-se por ato ordinatório o(a) inventariante para que promova
as devidas correções em 15 (quinze) dias, atendendo à manifestação do partidor, independentemente da vinda dos autos à
conclusão (art. 196, XVI NSCGJ). No silêncio, tornem ao arquivo. 2. Quanto ao ITCMD, reporto-me ao item “6” da decisão de fls.
62/63. Intime-se. - ADV: DOLORES AMADOR (OAB 227390/SP), DOLORES AMADOR (OAB 227390/SP)
Processo 1015438-06.2024.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Danilo Oliveira Sales - Laís Mathias Sales - Vistos.
I- HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, as Declarações e Esboço de Partilha de fls. 75/79, destes autos
de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de Debora Areia Mathias, ocorrido aos 24/4/2024. II- Em consequência,
atribuo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. III- Ante a manifestação
do MP às fls. 110 e da Fazenda do Estado às fls. 99/105, ausente o interesse recursal, de tal sorte que declaro o imediato
trânsito em julgado da presente decisão. IV- Expeça-se alvará para que o inventariante possa levantar sua quota-parte (50%)
dos valores depositados nas contas inventariadas dos Bancos Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A., C6 S.A., e Nu Pagamentos - IP
, em nome da falecida. V- Já os valores que couberam à herdeira menor de idade (50%), estes deverão permanecer depositados
onde estão, podendo o seu soerguimento ser realizado mais à frente, após a maioridade da incapaz ou mediante justificativa
razoável para o levantamento. VI- Ciência ao MP. VII- Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB
375807/SP), RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP)
Processo 1015747-71.2017.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucialina Pereira Roque Leme - VISTOS. Fls.
291/300, 301/308 e 309/317: nada a deliberar, porquanto o feito já está findo. Assim, nada mais sendo requerido em 30 dias,
tornem ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: VANIA DE LOURDES SANCHEZ (OAB 67176/SP)
Processo 1016483-79.2023.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.E.S. - - J.J.S. - Posto isto, considerando
tudo mais que dos autos consta e contando para tanto com a concordância do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o
pedido, declarando o requerido M.P.S. incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de caráter patrimonial e negocial
diversos do de mera administração, conforme o art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Nomeio-lhe curadores C.E.S. e J.J.S. Observo ao(à) curador(a) que nenhum bem do(a) interdito(a) poderá ser alienado, salvo
com autorização judicial. Com o trânsito em julgado, providencie a Serventia a publicação pelo órgão oficial por três vezes,
com intervalo de dez dias, e, após, a expedição de mandado de averbação para a inscrição no Registro de Pessoas Naturais.
SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO cópia desta sentença, a ser impressa e assinada pelo(a) curador(a)
nomeado(a), devendo ser digitalizada e juntada digitalmente aos autos por petição pelo(a) advogado(a), no prazo de 05 (cinco)
dias, contados a partir do registro da sentença de interdição, sob as penas da lei. P.I.C. ________________________________
_ Curador(a) Definitivo(a) - ADV: ANDREA DOS SANTOS (OAB 152498/SP), LUCAS ANTANAVICIUS DOS REIS (OAB 261370/
SP)
Processo 1017360-19.2023.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.G. - Posto isto, considerando tudo
mais que dos autos consta e contando para tanto com a concordância do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido,
declarando o requerido J.V.G.R. incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de caráter patrimonial e negocial diversos
do de mera administração, conforme o art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nomeio-
lhe curadora R.M.G., ora requerente. Observo ao(à) curador(a) que nenhum bem do(a) interdito(a) poderá ser alienado, salvo
com autorização judicial. Com o trânsito em julgado, providencie a Serventia a publicação pelo órgão oficial por três vezes,
com intervalo de dez dias, e, após, a expedição de mandado de averbação para a inscrição no Registro de Pessoas Naturais.
SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO cópia desta sentença, a ser impressa e assinada pelo(a) curador(a)
nomeado(a), devendo ser digitalizada e juntada digitalmente aos autos por petição pelo(a) advogado(a), no prazo de 05 (cinco)
dias, contados a partir do registro da sentença de interdição, sob as penas da lei. P.I.C. ________________________________
_ Curador(a) Definitivo(a) - ADV: CLAUDIA DE CASTRO RAMPINI BORGES (OAB 475576/SP)
Processo 1018478-69.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.H.L.A. - - J.A.H.L. - C.B.A. - Vistos. Fls.
13.564/14.007: Indefiro o pedido deduzido pela parte requerente-reconvinda para suspensão dos efeitos da sentença proferida
nos moldes apresentados por falta de amparo legal. Fls. 14.008/14.009: Infere-se dos autos que não houve apreciação expressa
do pedido deduzido pela parte requerente-reconvinda para a concessão dos benefícios da A.J.G. Por outro lado, é certo que a
parte vem litigando sob os auspícios da Justiça Gratuita desde o ajuizamento da demanda, em outubro de 2019. Nessa toada,
há de considerar-se tacitamente deferido o benefício, em prestígio ao acesso à Justiça. A ausência de exame do pedido, com
seu deferimento ou indeferimento expresso e fundamentado, há de ser entendida como deferimento tácito, na linha de decisão
proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do
benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar,
mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela
pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes. (Ag no REnº 245.646, Segunda Turma, Relator: Ministro Celso de
Mello, j. em02.12.08, DJe de 12.02.09, v. u.). É o entendimento adotado também pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de
assistência judiciaria gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A
ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciaria gratuita leva à conclusão de seu deferimento
tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor
da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciaria gratuita, favorecendo-se a parte que requereu
o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou
considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (AgRg nos
EAREsp nº 440.971/RS, Corte Especial, Relator: Ministro Raul Araújo, j. em 03.02.16, DJe de 17.03.16, v. u.). No mais, como
observado na sentença proferida nos autos, a concessão da benesse não exime a parte que agiu de forma temerária durante
todo o procedimento do pagamento dos valores decorrentes da litigância de má-fé. No que diz respeito às multas aplicadas
à parte requerente-reconvinda durante o curso do procedimento pelo descumprimento de decisões judiciais (fls. 3201/3202,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:29
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